RE - 60897 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos por MARCELO CAUMO, EDERSON SPOHR e COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO, e por COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS, contra sentença (fls. 80-89) do Juízo Eleitoral da 29ª Zona - Lajeado -, que julgou parcialmente procedente representação por prática de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral, por meio de placas de obras públicas contendo slogan da administração pública, para condenar os representados Carmem, Marcelo e Ederson ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma individual; e, em relação à Coligação Uma Nova Lajeado, para aplicar aos partidos que a compõem a exclusão na distribuição dos recursos do Fundo Partidário, por infringência ao artigo 73, inc. VI, “b”, da Lei das Eleições.

MARCELO CAUMO, EDERSON SPOHR e COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO, em suas razões (fls. 90-96), sustentam que a colocação das placas e sua permanência se dão por força de lei municipal e que a utilização desse meio de informação é tradicional no município. Alegam que não restou comprovado o momento da fixação das placas, bem como não ter havido quebra do princípio da isonomia entre os candidatos concorrentes ao pleito. Pedem a reforma da decisão, para ver julgada improcedente a demanda ou, alternativamente, para que seja reduzida a multa aplicada.

A COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS (fls. 97/114) insurge-se contra o valor da multa aplicada, requerendo seja majorada ao patamar máximo previsto na legislação, em virtude do não cumprimento da determinação judicial de retirada das placas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (fls. 119-122).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

A controvérsia diz respeito à existência ou não de prática de publicidade institucional em período vedado pela lei eleitoral, no Município de Lajeado, consistente na instalação de diversas placas de obras públicas divulgando as ações do governo local, conforme se verifica das fotografias encartadas às folhas 11 e seguintes dos autos.

A Lei n. 9.504/97  tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso específico da alínea “b” do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A vedação, nos termos da doutrina e da jurisprudência, é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro, ou mesmo se foi ou não gratuita.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Neste caso concreto, examinadas as fotos que acompanham a inicial, verifico não haver a alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral, pois é cediço que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período vedado previsto na Lei das Eleições, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Nesse sentido, cito os seguintes recursos especiais eleitorais julgados pelo c. TSE:

Propaganda institucional - Período vedado - Art. 73 da Lei n° 9.504/97 - Placas em obras públicas - Permanência. Responsabilidade - Comprovação.

1. A permanência das placas em obras públicas, colocadas antes do período vedado por lei, somente é admissível desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (Precedente: Recurso na Representação n° 57/98). (…) Recurso especial conhecido e provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19323, Acórdão nº 19323 de 24/05/2001, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 10/08/2001, Página 70. )

 

Propaganda institucional em período vedado (Lei 9.504/97, art. 73, § 4°) - Mensagens intermitentes, colocadas em relógios eletrônicos instalados em pontos de grande convergência de público.

(...)

2. A permanência de placas em obras públicas, antes do período vedado, é admissível, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral (Precedentes: Representação 57 e Recurso Especial 19.323). Recurso especial conhecido e provido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19326, Acórdão nº 19326 de 16/08/2001, Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/10/2001, Página 140.)

Não há dúvida de que existe preocupação de evitar a ineficácia da norma que veda a publicidade institucional no período de três meses precedentes à eleição, coibindo conduta de quem se utiliza de propaganda institucional em momento anterior, porém com vistas à  campanha eleitoral.

Além disso, é certo que a realização de propaganda institucional da administração beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição.

No entanto, não se pode deixar de considerar a existência de propaganda institucional realizada de forma lícita pelo administrador público, em momento anterior ao vedado, sem excessos ou mesmo desvirtuamento.

Permitida a reeleição pelo texto constitucional vigente, não há como proibir a publicidade institucional da administração, a qualquer tempo, senão nos três meses que antecedem ao pleito.

Nesse contexto, deve-se analisar com prudência tais casos, de modo a aferir se houve ou não o desvirtuamento da propaganda.

Assim, restou comprovado que a Lei Municipal n. 8428/2010 de Lajeado obriga as empresas vencedoras das obras licitatórias a instalar as placas informativas impugnadas, não tendo sido demonstrado, pela representante, que tal material foi colocado no período vedado. Prevalece, no caso, a tese defensiva, considerada inclusive pela sentença, à fl. 83, no sentido de que as placas estavam nos locais há bastante tempo, tendo sido instaladas antes do período proibido.

Ademais, nas imagens retratadas às fls. 11-29, não há referência expressa ao nome dos candidatos concorrentes ao pleito, nem indicação de candidatura, razão pela qual entendo não se tratar da alegada publicidade institucional vedada.

A propósito, a lição de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral- De Acordo Com O Código Eleitoral e a Lei 9.504/97, Editora Juruá, 6ª edição, 2004, pág. 83):

(…) a administração pública não precisa retirar placas permanentes de obras. Assim, se o município (em processo de eleição municipal) está construindo uma escola em cujo tapume se exibe uma placa com referência à mesma obra, essa placa não precisa ser retirada no período de vedação. Não se admite, porém, a colocação de uma placa nova nesse período, mesmo que a obra tenha sido iniciada nesse tempo.

Nessa linha, não me parece razoável exigir que a prefeitura retire as placas existentes de obras públicas em andamento no período eleitoral.

Esta Corte julgou processo análogo, de minha relatoria, em 25 de junho de 2013, em que restou admitida a manutenção de placas de obras públicas colocadas em período anterior aos três meses que antecedem o pleito, desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha. Transcrevo a ementa do julgado:

Recurso. Suposta prática de publicidade institucional em período vedado. Eleições 2012.

Indeferimento da inicial, por carência de ação, no juízo originário.

É cediço que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas em período anterior aos três meses que antecedem o pleito, desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.

Não evidenciada a alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral, haja vista inexistir referência expressa ao prefeito, candidato à reeleição, tampouco indicação de candidatura. Nesse cenário, não é razoável exigir que a prefeitura retire as placas existentes de obras públicas em andamento. Provimento negado. (TRE/RS RE 751-78, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno.)

Igualmente, na hipótese dos autos, entendo que não resta evidenciada a alegada publicidade institucional vedada, haja vista inexistir, nas imagens contidas no caderno probatório, referência expressa ao candidato da situação, tampouco indicação de candidatura eleitoral, sendo desnecessário exigir que a administração municipal retirasse as placas existentes nas obras públicas em andamento.

Por tais considerações, entendo deva ser reformada a sentença, para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Acrescento que a representada CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO também fora condenada à multa nesta representação, entretanto, não interpôs recurso.

Todavia, tratando-se de litisconsorte e, agora, sendo dado provimento ao presente apelo para julgar IMPROCEDENTE a demanda, entendo por aplicável, na espécie, o art. 509 do CPC, estendendo os efeitos do aqui decidido à representada Carmem, tornando insubsistente a multa.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por MARCELO CAUMO, EDERSON SPOHR e COLIGAÇÃO UMA NOVA LAJEADO, para julgar improcedente a representação, estendendo os efeitos desta decisão à CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO, para tornar insubsistente a multa também a ela aplicada, e pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO LAJEADO PODE MAIS.