RE - 49708 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON CERATTI e GILMAR DA SILVA, candidatos eleitos aos cargos majoritários no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso estimado em dinheiro, avaliado em R$ 44,00, sem a devida comprovação do recebimento; verificando-se, ainda, que na prestação de contas retificadora o recibo eleitoral emitido para registrar essa doação foi entregue sem a assinatura do doador (fls. 91/93).

Recorrem da decisão, aduzindo tratar-se de irregularidade com valor ínfimo, provocada pelo diretório estadual do partido, que não enviou o recibo eleitoral devidamente assinado. Juntam declaração do órgão partidário, ratificando os termos da doação feita. Invocam em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 94/99).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação com ressalvas das contas, na medida em que a irregularidade foi sanada pelos recorrentes, ainda que de forma extemporânea (fls. 107/110).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012 (fl. 93v.), e o apelo interposto em 07-12-2012 (fl. 94) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e,  presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Na espécie, as contas de campanha dos recorrentes foram desaprovadas em virtude de utilização de recurso estimado em dinheiro (R$ 44,00), sem a devida comprovação do recebimento, em afronta ao artigo 41, I, da Resolução TSE 23.376/2012.

Examinados autos, tenho que o recurso deve ser provido.

A fim de evitar tautologia, acolho, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita:

Conforme relatório conclusivo, de fl. 89, constatou-se que os recorrentes demonstraram o recebimento de santinhos, com receita estimada no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), apenas com a apresentação de uma nota fiscal, visto que o recibo eleitoral emitido para registrar a doação não fora assinado pela Direção Estadual do Partido, comprometendo assim a validade da doação recebida. Salienta-se que os candidatos deixaram de acostar o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora.

No caso em tela, as inconsistências averiguadas na prestação de contas, contrariam o disposto nos arts. 4º3 e 41, I4, da Resolução TSE nº 23.376/2012, uma vez que recursos com receita estimada só podem ser efetivados mediante a emissão de recibo eleitoral e do termo de doação, como bem salientado no parecer ministerial (fl. 90):

“ (…) Os recibos eleitorais são instrumentos de controle da arrecadação de recursos para a campanha, sem os quais o candidato fica inteiramente livre para buscar financiamento em fontes ilícitas e com valores superiores aos permitidos pela lei. Ao arrecadar recursos sem emissão de recibo e, neste caso, também sem o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora, o candidato retira da Justiça Eleitoral a possibilidade de análise material das contas de campanha. (...)”

Entretanto, em que pese não ter sido apresentado recibo válido nem o termo de doação, os candidatos foram diligentes com relação a doação de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), tendo em vista a juntada, em grau recursal, de uma declaração expedida pelo Diretório Estadual do Partido (fl. 102) relatando a doação estimável em dinheiro referente a 5.000 (cinco mil) santinhos para a campanha eleitoral do candidato NELSON CERATTI.

Além disso, não se pode olvidar que esta doação foi declarada pelos recorrentes, que em nenhum momento a ocultaram da Justiça Eleitoral, ou seja, não restou evidenciada qualquer má-fé dos candidatos, os quais informaram o fato em sua prestação de contas.

Dessa forma, muito embora prevaleça a regra que não autoriza a juntada de documentos em sede recursal, verifica-se que a documentação juntada pelo candidato cumpre com o objetivo da prestação de contas, que é possibilitar à Justiça Eleitoral a fiscalização e controle de contas dos candidatos. Assim, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Sendo assim, a doação de receita estimável no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) não justifica a rejeição das contas dos candidatos, pois, trata-se de uma irregularidade relacionada a registro de receita de valor ínfimo.

(...)

O art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições5 informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidatou ou do partido.

Assim, a documentação juntada aos autos configura-se como apta a demonstrar a movimentação financeira da campanha dos candidatos ensejando a reforma da sentença, haja vista que a falha constatada e devidamente corrigida não compromete a regularidade da prestação de contas, nos termos do art.51,II6 da Resolução 23.376/2012.

Com efeito, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da declaração expedida pelo diretório estadual do partido (fl. 102), deve-se considerar que a falha não compromete a regular apreciação da contabilidade, merecendo serem as contas  aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de NELSON CERATTI e GILMAR DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.