RE - 61384 - Sessão: 20/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por WALTER MOREIRA, candidato ao cargo de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, no município de Canoas/RS, contra sentença do Juízo da 170ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que: a) foram apresentados extratos e receitas sem movimentação, configurando completa restrição ao exame; e b) não foram registradas as doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro, tal como o papel utilizado para imprimir a prestação de contas (fls. 38-40).

Em suas razões, o recorrente afirmou: a) que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, bem como não recebeu doações estimáveis em dinheiro, já que renunciou à candidatura em 10/7/2012; e b) que o papel utilizado na prestação de contas não configura despesa de campanha e, mesmo que assim fosse, o mínimo valor deste não justificaria a reprovação das contas. Por fim, postulou a aprovação das contas (42-61).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 65-66).

É o breve relatório.

 

(O procurador regional eleitoral retifica o parecer, opinando pelo provimento parcial do recurso.)

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 07/12/2012, sexta-feira (fl. 41) e o recurso foi interposto em 12/12/2012, quarta-feira (fl. 42), ou seja, dentro do tríduo previsto no artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, inicialmente registro que as contas do recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alínea c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

(...)

IV – pela não prestação, quando:

(...)

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, compulsando os autos, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, pois, conforme se extrai das fls. 04-28, vieram acompanhadas da maioria das peças obrigatórias, consoante determina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012, dentre os quais:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro;

b) demonstrativo dos recibos eleitorais;

c) demonstrativo dos recursos arrecadados;

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

f) demonstrativo de receitas e despesas;

g) demonstrativo de despesas efetuadas;

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

j) conciliação bancária;

k) declaração de recebimento de sobras de bens e/ou materiais permanentes;

l) resumo financeiro;

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada;

n) descrição de despesas diversas a especificar;

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas;

p) fundo de caixa;

q) demonstrativo de transferência entre contas; e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento.

O § 7º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.376/2012 estabelece que “a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução”. Portanto, a própria legislação eleitoral permite a prestação de contas eleitorais sem movimentação financeira.

Destarte, em virtude dos documentos trazidos aos autos e da determinação legal contida no § 7º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.376/2013, considero as contas prestadas.

Passo à análise, então, das razões do recorrente, mormente quanto ao exame das contas, por entender que o processo se encontra maduro para tal e que é dispensável a análise por técnico contábil, ante a falta de movimentação financeira.

O recorrente alega que não arrecadou recursos e não realizou gastos de qualquer espécie, bem como não recebeu doações estimáveis em dinheiro, já que renunciou à candidatura em 10/07/2012, e que o papel utilizado na prestação de contas não configura despesa de campanha. Aduz, ainda, que mesmo que se tratasse de despesa de campanha, o mínimo valor deste não justificaria a reprovação das contas.

De fato, como já registrado, a legislação eleitoral reconhece a possibilidade da apresentação das contas sem movimentação financeira, mas estabelece algumas condições para que a Justiça Eleitoral verifique a veracidade da informação.

Desse modo, a comprovação de arrecadação de recursos financeiros é realizada mediante a apresentação dos extratos bancários da conta específica de campanha, nos termos do parágrafo único do artigo 33, e artigo 34, ambos da Resolução n. 23.376/2012, que assim dispõem:

Art. 33 (…)

Parágrafo único. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de que trata o art. 12 desta resolução.

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários.

(Grifei.)

No mesmo sentido, o art. 40, inciso XI e § 8º, da referida resolução estabelece que a ausência de movimentação financeira deverá ser comprovada mediante os extratos bancários:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

(...)

XI – extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 2º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência;

(...)

§ 8º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

(Grifei.)

O candidato apresentou os extratos bancários nas fls. 15-19, dando conta que não houve movimentação financeira no período de julho a novembro de 2012. Embora os extratos bancários apresentados não abarquem todo o período da campanha eleitoral, o candidato juntou declaração da gerente da instituição bancária informando que “a conta não teve nenhuma movimentação, por isso o sistema do banco não busca nenhum extrato”. (fl. 19).

Ainda, registro que o candidato protocolou pedido de renúncia à candidatura no cartório eleitoral no dia 10/07/2012 (fl. 47). Participou, assim, da disputa eleitoral por cinco dias - o registro de candidaturas encerrou-se em 05/07/2012 - tornando plausível a alegada ausência de arrecadação de recursos financeiros.

Desse modo, entendo comprovada a ausência de movimentação financeira.

Por fim, quanto à afirmação da sentença de que “ainda que não receba recursos financeiros em espécie - há doações em bens e serviços – como o papel usado para imprimir a prestação de contas – que devem ser estimados e lançados na contabilidade do candidato” (fl. 39), entendo que tal gasto não configura despesa de campanha, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 30 da multicitada Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para entender prestadas e julgar aprovadas as contas do candidato ao cargo de vereador no município de Canoas, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, WALTER MOREIRA, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97.