RE - 29145 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de São Borja contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha e a consequente ausência de extratos (fls. 60/63).

O partido recorreu da decisão, alegando que, efetivamente, não teve nenhuma movimentação financeira no período eleitoral. Tal situação justificaria a não abertura de conta bancária. Aduziu que toda a arrecadação e aplicação de recursos operou-se através da conta do comitê financeiro único e dos próprios candidatos. Requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 67/69).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação (fls. 74/76).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 09-01-2013, quarta-feira (fl. 64), e o apelo interposto em 14-01-2013, segunda-feira (fl. 67) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo.

Adianto que não prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da não abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido político, em contrariedade ao disposto no artigo 22 da Lei das Eleições.

De fato, a abertura de conta bancária pelo partido é exigência imposta pela norma. Em que pese a existência de exceções, nenhuma delas adequa-se ao caso em análise, também na Resolução TSE n. 23.376:

Artigo 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§  1º.  A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:
a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.
§  4º. A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.
§  5º.  A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
(Grifou-se.)

De igual forma, o artigo 2º, inciso III, da mesma norma, determina que a arrecadação de recursos, bem como a realização de gastos, somente poderão ocorrer após a abertura da conta bancária específica.

Conforme bem destacado pela decisão de 1º grau, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais previstas no artigo 12, § 5º, da Resolução n. 23.376, que tornam facultativa a abertura de conta bancária, “visto que o município de São Borja possui mais de 25 mil eleitores e todas as agências bancárias exigidas”.

A alegação de que a não abertura da conta bancária decorreu da ausência de movimentação financeira, ou de que esta ocorreu por meio da conta do comitê financeiro, também não é suficiente para desobrigar o partido de cumprir a legislação no ponto, até por haver disposição expressa, conforme já referido, no sentido de que a abertura da conta é obrigatória “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros” (artigo 12, § 2º).

Convém destacar, ainda, que há diversos precedentes desta Casa nesse sentido (RE n. 1358, Rel. Des. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 17/05/2012; RE n. 100001515, Rela. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria; e PC 792510, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 03/05/2011).

Considerando que a ausência de abertura de conta bancária desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido, entendo ser ela irregularidade insuperável.

Por fim, destaco que a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, não determinada na decisão de 1º grau, é decorrência legal da desaprovação das contas, conforme previsto no artigo 50 da Resolução TSE n. 22.715/08. Contudo, como o recorrente é o próprio partido, e para não incorrer em hipótese de reformatio in pejus, deixo de aplicá-la, evitando o agravamento da sua situação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de São Borja relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.