RE - 7817 - Sessão: 19/03/2013 às 14:00

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 1ª Zona Eleitoral  que  julgou extinta a representação, sem resolução de mérito, ajuizada contra LUIZ CARLOS BERTOTTO.

A representação foi proposta para apurar a ocorrência de doação acima do limite legal na campanha de 2010. Houve deferimento de liminar, para que fosse requisitado à Secretaria da Receita Federal o valor de rendimento bruto (ano de 2009) do representado, bem como o total de doações para a campanha eleitoral realizada no ano de 2010.

Após o estabelecimento do contraditório (contestação - fls. 39-51; réplica - fls. 62-63; e alegações finais - fls. 67-79), em sentença (fls. 81/85), a magistrada entendeu que a representação foi oferecida intempestivamente.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpõe recurso (fls. 88/126), requerendo a reforma da decisão. Sustenta, resumidamente, que não houve desobediência ao prazo estabelecido pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, de 180 (cento e oitenta dias), fixado no artigo 1º da Resolução n. 23.267/2012, bem como ressalva aspectos concernentes à constitucionalidade da própria definição do citado lapso temporal pelo TSE. Requer a anulação da decisão e o julgamento de procedência da representação, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

O representado ofereceu contrarrazões (fls. 132/144), pugnando pelo improvimento do recurso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 127/143).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que observa o prazo de três dias estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

O recurso requer “seja anulada a decisão de primeiro grau, que extinguiu a representação sem resolução do mérito por ausência de condição da ação; depois, "seja julgada totalmente procedente a representação, nos exatos termos da petição inicial, aplicando-se o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil" (fl. 126).

Assim, o presente recurso transporta dois pedidos: o primeiro, o exame da subsistência ou não da causa determinante da extinção do processo e, após, a viabilidade do exame do próprio mérito da questão posta em juízo.

a) Do prazo para a representação.

No ponto, assiste razão ao recorrente.

Não há dúvida de que o tratamento dado a esse prazo gera polêmica. De um lado, se ele efetivamente possui natureza decadencial, sua contagem não haveria de ser suspensa ou interrompida. Além disso, qualquer julgamento sobre tal questão configuraria juízo de mérito, forte no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a compreensão do e. Tribunal Superior Eleitoral, entendendo pela perda do interesse de agir por decurso do prazo (e assim foi indicado pelo juízo a quo na sentença, com suporte no artigo 267 do Código de Processo Civil), igualmente não resolve a questão, pois ela é incapaz de definir a real natureza do aludido prazo. É certo, porém, que tal posicionamento retira o caráter tanto de decadência quanto de prescrição.

De qualquer forma, o fundamental é a prestação jurisdicional e, para tanto, há elementos outros a serem considerados. Refiro-me à circunstância de esta matéria já estar definida. Portanto, conferir a ela tratamento diverso causaria tumulto processual, tendo como preço uma divergência já superada. Esta Corte entendeu que a contagem do prazo para ajuizamento das representações por doação acima do limite legal deve observar o disposto no art. 184 do Código de Processo Civil:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições. Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009. Provimento.  (TRE/RS, RE 27-61, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 1º.12.201.)

Colaciono, ainda, a fundamentação exposta no voto proferido pela relatora da referida ação, adotando-a como razões de decidir:

A diplomação dos eleitos no pleito de 2010 no Estado do Rio Grande do Sul ocorreu em 17 de dezembro de 2010.

A decisão de primeiro grau asseverou que o TSE, apesar de não reconhecer a natureza decadencial, firmou entendimento no sentido de que a não propositura da representação no prazo de 180 dias configuraria ausência de interesse de agir, o que resultaria na extinção do feito sem julgamento do mérito.

Assim, efetivada a diplomação em 17/12/2010 e assegurado pela decisão monocrática que a data derradeira para a propositura da representação seria 15/06/2011, por óbvio que, à semelhança de um prazo decadencial, procedeu-se ao cômputo do dia do seu início.

Então, relevante é a forma de contagem do prazo, e não a tese que se adote – se houve ausência de interesse de agir pelo transcurso do prazo, ou se caracterizada a decadência.

No ponto – contagem de prazo como decadencial –, equivocou-se a decisão, merecendo reforma.

A jurisprudência do TSE alinha-se no sentido de que o prazo de 15 dias, mesmo sendo de natureza decadencial, submete-se às regras do art. 184 e § 1º, do CPC:

Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Prazo. Decadencial. Art. 184 do Código de Processo Civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão.

1. Esta c. Corte já assentou que o prazo para a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo submete-se às regras do art. 184 e § 1º do CPC, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

2. Aplica-se essa regra ainda que o tribunal tenha disponibilizado plantão para casos urgentes, uma vez que plantão não pode ser considerado expediente normal. Precedentes: STJ: EREsp 667.672/SP, Rel. Min. José Delgado, Corte Especial, julgado em 21.5.2008, DJe de 26.6.2008; AgRg no RO nº 1.459/PA, de minha relatoria, DJ de 6.8.2008; AgRg no RO nº 1.438/MT, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 31.8.2009

3. Agravo regimental não provido. (grifei)

(Acórdão nº 35.916, Rel. Min. Felix Fischer, 29.9.2009.)

Esta Corte também adotou este entendimento:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso de poder, captação ilícita de recursos, fraude, ausência de desincompatibilização no prazo legal e inelegibilidade. Improcedência.

Preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de prova, cerceamento de defesa e fraude processual, suscitada pela recorrente, rejeitada, ante a ausência de prejuízo à suscitante.

Legitimidade do julgamento antecipado da lide quando, a critério do órgão julgador, a verdade dos fatos está comprovada nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova em audiência. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido. Inocorrência, portanto, de violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal – afastada a prefacial fulcrada nessa alegação.

Ação tempestivamente ajuizada, tendo em vista os ditames do art. 2º da Portaria TRE n. 160 e do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ação impugnatória, por força do disposto no § 10 do art. 14 da Constituição Federal, restrita às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção e fraude – não configurados no caso concreto. Preclusão das questões concernentes a desincompatibilização e inelegibilidade, uma vez que tais matérias, relativas a tema infraconstitucional e antecedentes ao registro de candidatura, deveriam ter sido levantadas no momento do registro.

Provimento negado. (Grifei.)

(AIME 18, Procedência: DONA FRANCISCA, recorrente: Coligação União Popular Franciscana; recorridos: Saul Dal Forno Reck e Maria do Carmo Tronco de Vargas. Rel. DRA. ANA BEATRIZ ISER.)

Assim sendo, se essa é a posição jurisprudencial no tocante às hipóteses da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cuja natureza decadencial do prazo de propositura não se discute, inexiste óbice à replicação dessa compreensão ao caso concreto, máxime considerando-se a criação por resolução do TSE, ante a carência de previsão legal.

Esta a tese da Procuradoria Eleitoral, que transcrevo pela clareza de raciocínio e abordagem do tema:

Ora, se tanto o dies a quo quanto o dies ad quem podem ser prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos casos de ajuizamento da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo, cujo prazo decadencial é de natureza constitucional e inequívoca (art. 14, § 10º, da Constituição Federal), com muito mais razão se poderá utilizar a disciplina do art. 184 do Código de Processo Civil na espécie ventilada nos autos, cujo prazo, de 180 dias, sequer previsão legal possui, cuidando-se de criação jurisprudencial.

Feitas essas considerações, passa-se à contagem do prazo:

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, exatamente o dia da propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 3 dos autos.

Como muito bem observado no parecer das fls. 94/110, o início da contagem em dia considerado feriado - 20/12/2010 - não atenderia de forma satisfatória ao disposto no art. 184 do CPC, que apenas considera iniciado o prazo em dia útil.

No entanto, despiciendo adentrar nessa controvérsia, na medida em que a representação foi ajuizada em 180 dias, mesmo tendo o dia 20/12/2010 como termo inicial.

O caso dos autos é idêntico ao do precedente.

A diplomação, no Estado do Rio Grande do Sul, ocorreu em 17/12/2010, sexta-feira.

Considerando-se a segunda-feira (20/12/2010 – recesso forense) o primeiro dia do prazo, o termo final do lapso temporal de 180 dias ocorreu apenas no dia 17/06/2011, exatamente o dia da propositura da representação, consoante se verifica do protocolo consignado à fl. 2 dos autos.

Assim, seguindo o entendimento deste Tribunal, imperioso concluir que a representação foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias.

Não subsiste, desta forma, a causa que a sentença entendeu suficiente para extinguir, sem resolução do mérito, o processo, por ausência de condição da ação (fl. 84). Na melhor técnica, aliás, a existência de eventual decadência do direito deveria dar lugar a provimento de extinção do processo, mas com resolução do mérito (artigo 269, IV, do CPC).

b) Da possibilidade de julgamento pelo Tribunal. Causa madura.

O recurso ministerial pleiteia, ainda, o imediato julgamento do mérito, fundamentando-se no artigo 515 do Código de Processo Civil:

Art. 515

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito ( art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei n. 10.352, de 2001)

A doutrina e a jurisprudência têm estendido a aplicação do referido dispositivo até a situações em que não se examine exclusivamente questão de direito. Nesse sentido, Negrão e Gouvêa:

tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3° no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sito extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do apelado’ (STJ-4ª T., REsp n° 533.980-MG, rel. Min. Cesar Rocha, j. 21.8.03, DJU 13.10.03, p. 374). Logo, o pressuposto para a incidência do art. 515 §3° é o de que a causa esteja madura para o julgamento. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 627.)

Na espécie, é fácil constatar que a matéria discutida é eminentemente jurídica – o tratamento dado ao prazo para representação e a licitude ou não da prova que embasou o pedido –, sendo remanescente a única circunstância fática relacionada à titularidade da conta doadora. Tal elemento também só é passível de exame por prova documental, já acostada aos autos. Sua repercussão na decisão, contudo, decorre de raciocínio jurídico e da devida ponderação sobre o fato demonstrado.

As questões, portanto, restaram adequadamente tratadas na peça da defesa (fls. 39/51), na instrução processual, nos memoriais (fls. 67/79) e, ainda, nas contrarrazões (fls. 132/144). Não há, assim, como se cogitar de qualquer cerceamento ou perda de oportunidade de defesa.

Daí que tenho como plenamente possível o julgamento imediato, pelo Tribunal, do mérito do litígio. Tal decisão respalda jurisprudência da Corte, como o RE n. 304-30, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado à unanimidade, em 08 de novembro de 2012, que restou assim ementado:

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Afixação de placas justapostas, ultrapassando o limite permissivo legal de 4m², gerando efeito visual de "outdoor". Extinção do feito, sem resolução do mérito, no juízo originário, diante da remoção dos artefatos. Aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para exame e julgamento do mérito. Aparato publicitário com amplo impacto visual em desacordo com a legislação eleitoral. Caracterizada a irregularidade da propaganda, decorre a aplicação de sanção pecuniária, a cada um dos representados, independentemente de ser providenciada a sua regularização. Responsabilidade estabelecida pela norma contida no art. 241 do Código Eleitoral. Provimento.

Sinteticamente, a peça inicial relata que a pessoa física de LUIZ CARLOS BERTOTTO teria realizado doação acima do limite legal, afrontando os termos do artigo 23, § 3º, da Lei Eleitoral:

Art. 23.Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - No caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

(...)

O documento oriundo do convênio Receita Federal – TSE refere que o montante da doação foi de R$ 20.200,00 (fl. 12).

Como já se assentou nesta Casa, não há qualquer pecha de ilicitude ou ilegalidade no convênio antes mencionado, que apenas aponta a virtual ilegalidade, dependendo, contudo, de aferição da receita obtida pelo doador no ano anterior às eleições para estabelecer se houve ou não a irregularidade. Tal dado, na preservação dos direitos e garantias fundamentais, é obtido mediante autorização judicial específica que determina a quebra do sigilo fiscal do doador (fls. 14 e 15).

Conforme informou a Receita Federal do Brasil (fl. 59), em obediência ao mandado judicial, a receita do demandado em 2009 foi de R$ 146.159,72. O limite máximo de doação, assim, seria de R$ 14.615,97. As doações foram de R$ 20.200,00. O excesso, assim, foi da ordem de R$ 5.584,03.

A prova carreada aos autos é legítima e observou a todas as garantias constitucionais, não havendo como sustentar-se a alegação de ilegalidade ou ilicitude.

Em sua defesa, alega o demandado que realizou apenas uma única doação, no valor de R$ 200,00, à candidatura de Paulo Renato Paim ao Senado; e, ainda, de R$ 10.000,00 à candidatura de Nelson Luiz da Silva a deputado estadual (fl. 50). Por ocasião das contrarrazões, contudo, os valores oscilam: a doação ao candidato ao Senado teria sido de R$ 400,00. Neste quadro, o demandado estaria integralmente dentro do limite máximo da legislação.

O valor remanescente (R$ 10.000,00) teria sido doado por sua esposa, Janete Fátima Hanauer Bertotto, também ao candidato Nelson Luiz da Silva. Assim, os doadores seriam diferentes: o demandado (CPF 366.945.920-00) e sua esposa (CPF 502.182.800/25). Há prova de casamento (fl. 55) e de que, efetivamente, o casal possui conta conjunta (fl. 54).

Tais circunstâncias, contudo, não descaracterizam os documentos fiscais, no sentido de que houve um único doador – o portador do CPF n. 366.945.920-00 (fl. 59). Assim, nada demonstra que a tese defensiva tenha realmente se operado. É irrelevante que o casal possuísse conta conjunta, uma vez que a doação é identificada pelo cadastro da pessoa física doadora.

Cabe relembrar que a doação não precisaria ser feita, necessariamente, por transferência bancária ou por meio de cartão de crédito. Não há, nos autos, qualquer prova de que o aporte tenha ocorrido por meio que implicasse, necessariamente, o uso daquela conta como meio de doação. Ainda assim, mesmo sendo conjunta a conta, permanecem os titulares com seus cadastros individualizados e com números de cartão diferentes e, por óbvio, com identificação distinta de CPF. Fosse a doação da pessoa física – distinta do casal –, bastaria mencionar o seu número próprio, ainda mais quando ciente de doações anteriores do seu esposo. Os recibos eleitorais, de igual sorte, exigem esta discriminação.

Por outra via, apenas para consignação, ainda que se entendesse que as doações fossem da comunhão, já entendeu o TSE que tal fato não é relevante, sendo apurado o valor doado no cotejo da capacidade contributiva do doador:

Representação. Doação. Pessoa física.

- Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24826, Acórdão de 15/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/02/2012, Página 42. )

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.

1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões de ordem pública. Precedentes.

2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade.

3. Fundamentos não infirmados (Incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 59107, Acórdão de 25/10/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 222, Data 25/11/2011, Página 51/52 )

Na mesma senda, o TRE-RS, à unanimidade, em 09 de outubro de 2012, também entendeu por bem desconsiderar o patrimônio do casal para atribuição do valor máximo de contribuição:

Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Eleições 2010. Procedência da representação pelo magistrado sentenciante, condenando a demandada ao pagamento de multa. Afastada a preliminar de decadência da ação, vez que aplicável a regra do § 1º, art. 184 do Código de Processo Civil para a contagem do prazo. Rejeitada a prefacial de cerceamento de defesa, ante a ausência de qualquer prejuízo ou restrição de direito da apelante. Não é plausível invocar os postulados de proporcionalidade e de razoabilidade, afim de alargar o conceito de rendimento bruto, para nele agregar valores oriundos de adiantamento de herança e os rendimentos do cônjuge da recorrente. Ultrapassado o limite de doação - 10% dos rendimentos obtidos no ano anterior ao pleito -, há incidência da sanção correspondente. O comando legal do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito. Provimento negado.

(TRE RS, RE 16-88, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 09/10/12.)

Assim, o doador efetivamente ultrapassou seu limite legal em R$ 5.584,03. Segundo a regra legal:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Como consabido e assentado pelo TSE, a multa fixada dentro dos limites legais não ofende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Ac. TSE no R-Rp n. 98696, de 22/06/10, Código Eleitoral Anotado do TSE, 10a edição, Brasília, 2012, p. 367).

Desta forma, inexistente, nos autos, qualquer fundamento para majoração da sanção para além do seu mínimo,  fixo-a  em cinco vezes o valor excedido, ou seja, R$ 27.920,15 (vinte e sete mil, novecentos e vinte reais e quinze centavos).

Por todo o exposto, afastada a matéria preliminar, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o efeito de julgar procedente a representação, fixando a sanção pecuniária em R$ 27.920,15.