RE - 29467 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público com atribuição perante a 57ª Zona Eleitoral - Uruguaiana - interpôs recurso da sentença (fls. 98-9v.) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por ele ajuizada contra Francisco Azambuja Barbará e Luiz Machado Stábile, então candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito no município, pela Coligação Uruguaiana Pode Mais (PMDB/PMN/PPL/PTdoB), pela suposta prática de abuso de poder político, já que Francisco Barbará, na condição de presidente da câmara de vereadores, usou de espaço destinado à divulgação de atividades dos parlamentares, em rádio local, para propósitos pessoais/eleitorais, assim como usou o gabinete da presidência da casa para a realização de reunião política (fls. 101-13). O recurso, basicamente, relata os seguintes fatos:

[...] o recorrido FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ, valendo-se da condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Uruguaiana durante o ano 2012, firmou contrato que o Poder Legislativo celebrou com a Rádio Charrua Ltda (documento das fls. 67/69), tendo por objeto a divulgação radiofônica das atividades parlamentares.

A partir da concretização de tal avença contratual, o recorrido FRANCSICO BARBARÁ passou a frequentar assídua e repetidamente os microfones da Rádio Charrua AM, mas não para veicular notícias de sua atuação como Vereador, entretanto a divulgar sua pretensão de concorrer ao cargo de Prefeito de Uruguaiana nas eleições de 2012.

O requerido FRANCISCO, destarte, abusou desmedidamente de sua atividade pública de Presidente do Poder legislativo de Uruguaiana.

[…]

Ora, em um curto período de tempo, FRANCISCO AZAMBUJA BARBARÁ falou por 07 vezes no programa pago pela Câmara de Vereadores, enquanto que o Vereador que vem logo a seguir em número de participações no programa, ocupou o espaço por 04 vezes. [...]

Entende o recorrente que, nesse agir, o recorrido incidiu na prática de abuso de autoridade, prevista no art. 22 da LC 64/90, em razão de Francisco estar presidindo, na época, o Legislativo municipal. Aduz que foi usado o programa para, num primeiro momento, conclamar os filiados, simpatizantes e membros do PMDB local para a convenção municipal que se realizaria em 24/06/2012 e, após sua realização, para divulgar sua campanha eleitoral, visto que foi o escolhido para concorrer ao Executivo pelo seu partido.

Com contrarrazões (fls. 115-20), nas quais os recorridos alegam que os fatos narrados não tiveram o condão de alterar a normalidade das eleições, subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 123-7).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 25/09/2012 (fl. 100) e interpôs a irresignação em 26/09/2012 (fl. 101), de modo que o recurso é tempestivo, devendo ser conhecido, uma vez que também preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Trata-se de verificar se as condutas descritas na exordial, atribuídas aos demandados, configuram abuso de poder político, a teor do art. 22 da LC 64/90.

O dispositivo invocados tem a seguinte redação:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

Adianto que, assim como o juízo de primeiro grau, não vislumbro essa conformação, de modo que entendo não mereça provimento o recurso.

A sentença proferida objetivamente analisou a matéria, de modo que reproduzo seus bem lançados fundamentos, adotando-os como razões de decidir.

Como refere o magistrado a quo, é incontroverso o fato de ter havido a veiculação na rádio local, tendo como autor o recorrido. Assim como lógica é a conclusão de que há um ganho natural de projeção daqueles que ocupam a titularidade de espaços institucionais, a exemplo da presidência da câmara de vereadores, como é o caso:

[… ] Os réus não negaram a utilização do espaço na rádio e do gabinete da Presidência da Câmara para reuniões políticas. Sustentaram, no entanto, que, na rádio, não houve a realização de propaganda eleitoral e que os fatos não possuem gravidade para alterar o resultado da eleição.
Não se pode olvidar, é bem verdade, que a propaganda institucional da administração pública beneficia indireta e naturalmente o chefe do poder respectivo.

Sobre o ponto, destaco a doutrina de Edson de Resende Castro:
"O agente público, ou seja, aquele que detém o exercício de uma função pública, coloca-se em situação de vantagem perante o 'cidadão comum' porque tem como atividade cotidiana o atendimento dos interesses da coletividade e porque está naturalmente em evidência. Sem qualquer esforço, pode conquistar a simpatia dos que buscam o serviço público, bastando que cumpra com presteza o seu mister. Então, sem necessidade de se falar em abuso, o exercente de função pública já tem posição de destaque no contexto social, principalmente nos centros menores. " (sem grifo no original) (CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. S. ed. Belo Horizonte: DeI Rey, 2010, p. 297-298)
O que não é tolerado pela Constituição Federal, contudo, é que, à conta de publicidade institucional, o administrador se autopromova. […] (grifei)

Assim, indispensável examinar o conteúdo de cada veiculação, dentro do ambiente político em que circulou, para concluir se a sua extensão atinge o ilícito que se quer ver imputado ao recorrido, o que inocorreu:

[...] Por essa razão é necessário analisar o conteúdo de cada divulgação para verificar eventual excesso.

Os conteúdos das manifestações expostos pelo Órgão Ministerial na presente ação, ao meu sentir, não possuem grave conotação eleitoral.
As meras referências às Convenções Partidárias e às qualidades hipotéticas dos membros do partido dos réus, ainda que não mantenham relação direta com a atividade parlamentar, não possuem grande relevância para abalar a legitimidade do processo eleitoral, ora em curso.

É evidente que a máquina administrativa não pode ser colocada a serviço da candidaturas no processo eleitoral, sob pena de se desvirtuar completamente a ação estatal e de se desequilibrar o pleito. Deve-se repudiar qualquer tratamento privilegiado.

À Justiça Eleitoral, contudo, compete reprimir apenas se tal ilicitude, além de apresentar nexo de causalidade com as eleições, puder afetar a normalidade e legitimidade do pleito.

Logo, ainda que reconhecida a prática de algumas irregularidades por parte do primeiro requerido, não resta demonstrado a potencialidade lesiva dessas condutas ilícitas para a configuração do abuso do poder político.
A mera existência de atos ilícitos sem maior relevância, como os aqui em exame, no contexto da campanha não são relevantes e suficientes para configurarem abuso de poder descrito na petição inicial.
Ademais, é forçoso concluir que a normalidade e a legitimidade do pleito não foram afetadas.

Com efeito, ainda que se reconheça que, no caso, houve desvio de finalidade. A análise dos fatos e provas constantes nos autos, no contexto geral de eleições, leva-me a concluir que essas condutas irregulares praticadas por Francisco Barbará não tiveram potencial lesivo suficiente para macular ou de comprometer a igualdade da disputa.

[…] (Grifei.)

E, ainda que não deva sopesar o resultado obtido nas urnas, para o fim de aferir a ocorrência de ilícito eleitoral, quanto o mais o ilícito do abuso apontado na inicial, relevante o fato de o recorrido ter sido o terceiro colocado na eleição majoritária de Uruguaiana. Nesse sentido, bem andou também o juiz eleitoral ao se pronunciar:

[...] O jogo democrático privilegia a vontade popular e a exceção é o desfazimento dessa vontade, que só pode ocorrer mediante a demonstração cabal da repercussão da ilicitude a ponto de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições […].

De fato, em que pese a conduta imputada pudesse conter irregularidade ou excesso – o que não vislumbro -, não serve de sustentáculo à gravosa pena de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, até porque não houve o alegado desequilíbrio entre os contendores na eleição.

Não há, em todo o exposto, suporte ao juízo de provimento da demanda recursal, de modo que tenho por não acolhê-lo e manter a decisão de primeiro grau.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.