RE - 69019 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI, candidato ao cargo de vereador no Município de Passo Fundo, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que houve alteração na numeração dos recibos eleitorais constantes na prestação de contas retificadora em relação à original, verificando-se também a inclusão de recibo novo nas peças apresentadas, bem como pela identificação de despesas com combustíveis e lubrificantes sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos (fls. 104/105).

O candidato recorreu da decisão (fls. 107/117), aduzindo ter havido erro formal quanto à informação relativa à numeração dos recibos, o qual foi corrigido na prestação de contas retificadora. Sustenta ser admissível a juntada de recibo novo em sede de recurso, referindo que este faz prova da propriedade do veículo utilizado em campanha.

Defende a aplicação do princípio da razoabilidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas. Anexou novos documentos e prestação de contas retificadora nas fls. 121/154.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 159/162).

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 22-02-2013 (fl. 106), e o recurso interposto em 25-02-2013 (fl. 107), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador no município de Passo Fundo, Roque Vicente Pereira Letti, em decorrência da ausência de contrato de locação ou cessão de veículo que justificasse gastos com combustíveis e de irregularidades nos recibos eleitorais apresentados na prestação de contas.

Quanto ao primeiro ponto, referente aos gastos com combustíveis, observo que o candidato informou, em sede recursal, a utilização de veículo próprio na campanha eleitoral, juntando o documento comprobatório da propriedade e o respectivo termo de cessão (fls. 119 e 154).

Em que pese o respeitável entendimento exarado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo possível a juntada de novos documentos nesta instância, conforme o caput do art. 266 do CE:

Art. 266 O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos .

[…]

A jurisprudência reiterada é nesse sentido, convindo transcrever ementa de decisão deste Tribunal, relativa à sessão do dia 22-01-2013, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais. No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito. Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição. Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação. Provimento negado aos demais recursos. (Grifei.)

A documentação acostada ao recurso deve ser conhecida e tem o condão de suprir a falha apontada. Reputo sanada, assim, a impropriedade relativa aos combustíveis declarados sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículo.

No que diz respeito aos recibos eleitorais, considero que as justificativas apresentadas pelo recorrente são suficientes para superar a falha. Inegável que ocorreu equívoco do candidato ao alterar o número dos recibos na prestação de contas retificadora. No entanto, deve-se considerar que houve alteração apenas na numeração dos recibos, e não nos valores neles constantes (conforme relatórios das fls. 11 e 64), o que configuraria situação de maior gravidade.

Não se pode constatar, no ponto, que tenha havido má-fé do candidato, mas mero equívoco no momento de incluir a despesa com a doação estimada do partido político, situação que ocasionou a alteração nos números dos demais recibos.

Convém destacar que tal doação, inicialmente não informada pelo candidato, foi estimada no valor de R$ 176,00, montante insignificante no contexto do total de recursos arrecadados na prestação de contas em exame. A omissão inicial do candidato, assim, também não é capaz de gerar a desaprovação das contas.

Também relevante, para o fim de demonstrar a boa-fé do candidato, o fato de estarem acostadas aos autos as notas fiscais relativas às despesas efetuadas na campanha, conforme solicitado no relatório técnico de fls. 34/35. Na mesma linha, também constantes na documentação juntada os extratos bancários da conta corrente específica do candidato, que demonstram que os recursos arrecadados (todos próprios) por ela transitaram, como determina a legislação eleitoral.

Não observo, assim, mácula capaz de gerar a desaprovação das contas, tendo em vista que devidamente esclarecidas, pela vasta documentação apresentada, as operações financeiras realizadas na campanha. Considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ROQUE VICENTE PEREIRA LETTI relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.

 

 Des. Marco Aurélio Heinz:

De acordo.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Com a relatora.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho a eminente relatora, ressaltando que a decisão, quando foi proferida a sentença rejeitando as contas, estava correta, porque o candidato não havia prestado as contas adequadamente, e só veio a fazê-lo em grau de recurso errando, ainda, os números dos recibos. O juiz de primeiro grau julgou corretamente. Estamos agora aprovando as contas com ressalvas, porque os documentos vieram a posteriori. Homenageio o magistrado de primeiro grau, que trabalhou adequadamente no presente processo.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho a eminente relatora, com os acréscimos do Dr. Luis Felipe.