RE - 43363 - Sessão: 24/03/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLEDI MARLI PIRES SAVARIZ, candidata ao cargo de prefeita no Município de Inhacorá, contra sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral (Santo Augusto), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os extratos bancários anexados não foram entregues em sua forma definitiva, não contemplando todo o período de campanha (fls. 85/86).

A candidata recorreu da decisão, sustentando que, após a expedição de diligências pelo cartório eleitoral, apresentou o extrato bancário no qual consta o saldo inicial zerado. Entendendo estarem, assim, atendidos todos os requisitos elencados na Resolução TSE n. 23.376/12, requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das suas contas (fls. 88/93).

Sem contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, visto que os extratos apresentados pela candidata estão sobrepostos, impossibilitando a correta análise da movimentação financeira bancária (fls. 99/101).

Em 12 de abril de 2013, quando os autos já se encontravam conclusos para a lavratura do voto, a candidata requereu a juntada de extratos bancários de todo o período de campanha, individualizados por mês, abrangendo a abertura e o encerramento da conta (fls. 103/109).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 87), e a irresignação interposta em 14-12-2012 (fl. 88) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo.

No mérito, houve desaprovação das contas pelo juízo a quo, sob o argumento de que se mostram ausentes os extratos bancários relativos à integralidade do período de campanha.

Com efeito, o exame do recurso indica que a sentença merece ser mantida em seus fundamentos.

No caso em exame, as cópias acostadas na fl. 18 não permitem a correta e adequada análise da movimentação financeira realizada na conta bancária da candidata. Veja-se que, no cotejo entre os extratos dos meses de julho (fl. 64) e agosto, não há continuidade entre o saldo final do primeiro e o inicial do segundo - ou seja, há valores a título de saques ou depósitos não registrados. Idêntica é a situação entre os meses de agosto e setembro, havendo divergência significativa de quase três mil reais. Por fim, pode-se observar que a sequência numérica de valores, no documento relativo ao mês de outubro, está parcialmente visível, restando impossibilitada a verificação dos movimentos e do saldo final apurado.

Alega a recorrente, contudo, ter procedido à juntada de novos extratos, de modo a suprir o vício ensejador do juízo de desaprovação.

Contudo, o protocolo dos extratos das fls. 104-109 não ocorreu, quando da interposição de suas razões de recurso, no órgão a quo, mas, sim, nesta instância, em contrariedade ao que dispõe o art. 268 do Código Eleitoral: no Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

Ressalte-se que a juntada dos documentos se deu, inclusive, após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, restando prejudicado o contraditório por ocasião das contrarrazões.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Casa:

Recurso criminal. Distribuição de panfletos. Boca de urna. Prova suficiente para a confirmação da condenação em relação a um dos fatos apenas. Prova da reincidência juntada às razões de recurso. Inaplicabilidade do art. 231 do CPP. Redução da pena pecuniária em face das condições econômicas do réu. Apelo defensivo parcialmente provido, com o não-provimento do manifestado pelo Ministério Público.

Flagrada pessoa, nas imediações de local de coleta de votos, com panfletos indicativos da prática de boca de urna, atividade para a qual seria remunerada pelo candidato a que se referiam tais panfletos, fato que, apesar da nova versão que se lhe buscou emprestar em juízo, restou confirmado pelas circunstâncias que cercaram o episódio, a mantença da condenação é de rigor. O mesmo, porém, não se dá em relação à outra imputação, que se viu restringir à apreensão de panfletos com indivíduo, sem dados mais concretos para ligá-la à figura do acusado.

A possibilidade, genericamente prevista em lei, de juntada de documentos aos autos em qualquer fase do procedimento não significa autorização para indiscriminada e injustificada produção de prova após sentença. Reincidência, assim, fundada em certidão trazida pelo MP somente com as razões de recurso, que não tem como ser considerada.

Provido parcialmente recurso do réu e negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

(RECURSO CRIMINAL nº 492005, Acórdão de 25/07/2006, Relator(a) DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Revisor(a) DR. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 3306, Tomo 139, Data 31/7/2006, Página 112.) (Grifei.)

Diante dessas considerações, não há como considerar o conteúdo dos extratos bancários em comento, dada a forma totalmente intempestiva e inoportuna de sua apresentação.

Não bastasse a presença desta inconsistência, cuja natureza, por si só, já teria o condão de macular a regularidade das contas, convém registrar a ocorrência de outras duas impropriedades: a apresentação da prestação de contas não observou o termo final previso na Res. TSE n. 23.376/12, como bem ressalvado pela Procuradoria Regional Eleitoral; e a abertura da conta bancária deu-se após o decurso do prazo decenal, a contar da concessão do CNPJ da candidata.

É bem verdade que tais fatos configuram irregularidades superáveis, se levados em conta isoladamente. Todavia, associados às demais falhas já mencionadas, conduzem à reprovabilidade das contas.

De ressaltar que não se está a tratar, aqui, de meras falhas formais ou materiais, mas de vícios que, no conjunto da prestação das contas, impedem a adequada análise da contabilidade apresentada, ensejando sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de CLEDI MARLI PIRES SAVARIZ relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.