RE - 3059 - Sessão: 03/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR, JOSÉ LUIZ LAUERMANN e TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra decisão do Juízo da 172ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação proposta pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM. A decisão afastou da demanda o representado Tarcísio João Zimmermann, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, proibiu a circulação dos impressos irregulares, determinando a entrega daqueles panfletos porventura em poder dos recorrentes, sob pena de desobediência em caso de circulação, aplicando aos representados mantidos na lide, de forma solidária, a multa no valor de R$ 3.000,00, que incidiria cumulativamente na hipótese de nova distribuição do mesmo material (fls. 31/34).

Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que o panfleto eleitoral objeto da demanda não é ofensivo - apenas faz críticas duras à Coligação recorrida e aos candidatos adversários, sem qualquer ofensa à honra dos envolvidos. Sustentam, ainda, que as perguntas constantes nos impressos dizem respeito a fatos públicos e notórios. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença do juízo de origem, para absolver os representados da condenação a eles imposta (fls. 38/41).

Com as contrarrazões (fls. 46/53), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 73/75).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Os recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto em lei.

No mérito, cuida-se de ação ajuizada pela Coligação Nova Frente que Faz Bem em face da distribuição, pelos apelantes, de panfletos com alegado teor ofensivo aos candidatos da representante, em afronta ao art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral. Os referidos panfletos têm a seguinte redação:

Responda Kopschina:

Como você tem coragem de usar uma enquete fajuta, sem nenhum valor, como está dito no seu próprio anúncio? Você acha que o povo é burro?

Você vai ter coragem de entregar a secretaria da saúde, logo a saúde, tão importante, para uma pessoa que muda de lado sem explicação?

É verdade que sua vice recauchutada teve um incentivo misterioso para trocar de lado?

Por que suas farmácias não vendem os remédios mais baratos da farmácia popular da presidenta Dilma? Você não se comove com o sofrimento das pessoas?

Como você explica a 'visita' que a sua farmácia recebeu da Polícia Federal em 2010 para recolher medicamentos 'sem procedência'?

Ao lado das perguntas dirigidas ao candidato da recorrida, há um desenho de um peixe “traíra”, imputando pejorativamente a imagem à candidata Lorena Mayer, aduzindo que houve um “Incentivo Misterioso” à candidata à vice para que se unisse à coligação representante (...).

A demanda foi julgada procedente, determinando a proibição de circulação dos impressos irregulares e a entrega daqueles porventura na posse dos representados; condenando-os, de forma solidária - com exceção de Tarcísio Zimmermann, afastado por ilegitimidade passiva -, à multa no valor de R$ 3.000,00, que incidiria cumulativamente na hipótese de nova distribuição do mesmo material.

No entanto, examinado o panfleto da fl. 09, não se vislumbra ofensa que desborde dos limites da crítica política, essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral, capaz de caracterizar calúnia ou injúria. Não há falar-se em propaganda eleitoral irregular.

Por primeiro, importante dizer que o contexto da representação encontrava a cidade de Novo Hamburgo enfrentando eleições suplementares, visto que aquela realizada em outubro de 2012 restou anulada em razão da impugnação do registro de Tarcísio Zimmermann. Naquele pleito anulado, o mencionado candidato formava chapa à majoritária com Maria Lorena Mayer, a qual, nas eleições suplementares deste ano, passou a figurar como concorrente à vice-prefeitura justamente com o antigo adversário Paulo Roberto Kopschina.

Diante desse quadro, verifica-se a divulgação de fatos de conhecimento público na comunidade, não se podendo confundir a ocorrência dos tipos penais que caracterizam ofensas à honra do candidato, como calúnia, difamação ou injúria, ou manifestações sabidamente inverídicas, com imputação de fatos sérios, específicos e determinados, os quais compõem um juízo de valor negativo em relação aos concorrentes que encabeçavam a chapa adversária.

Os questionamentos do panfleto encontram-se contidos nos limites da crítica política, dura e incisiva, com certeza, mas não descambam para o insulto pessoal, nem para a increpação de conduta penalmente coibida, mostrando-se inerente ao debate eleitoral, e consubstanciam discurso que guarda perplexidade diante da mudança de lado de uma correligionária que, nas eleições realizadas poucos meses antes, encontrava-se na mesma fileira dos representados.

A figura reproduzida do peixe, ainda que de gosto discutível na conotação buscada, também está inserida no contexto em que transcorreu o pleito naquele município; e, de qualquer forma, não atinge a honra dos envolvidos de modo a caracterizar a propaganda como infringente às normas legais.

Nesse sentido, reproduzo jurisprudência desta Corte, que se afeiçoa ao caso sob exame:

Recurso. Direito de resposta. Notícia alegadamente ofensiva e inverídica acerca de fato econômico do município, atingindo a reputação da coligação recorrente.

Confronto de ideias entre os adversários é essencial à formação da opinião do eleitorado. Não configurada afirmação patentemente inverídica. Alegações increpadas de ofensivas contidas dentro do espírito de crítica, não configurando calúnia, difamação, injúria ou inverdade notória.

Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.

Provimento negado. (Rep 301, Relatora Dra. Kátia Elenise Oliveira da Silva, julgado em 26/9/2008.)

Cumpre destacar, ainda, que, não obstante a necessidade de limitações legais à liberdade de expressão no âmbito do debate político-eleitoral - evitando o uso abusivo da manifestação do pensamento que, de resto, também pode afetar o equilíbrio no processo eleitoral -, tais limitações, por seu caráter restritivo, hão de ser interpretadas com cautela. Salvo desvios inequívocos e graves, há de prevalecer a liberdade de expressão.

 À vista dessas ponderações, não trazendo o panfleto impugnado conteúdo ofensivo à reputação dos candidatos da recorrida, devem ser acolhidas as razões do recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de reformar a sentença atacada, julgando improcedente a representação.