RE - 19029 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCIONES MARCOS DAROS, concorrente ao cargo de vereador no Município de São Marcos, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o candidato extrapolou em R$ 1.413,15 o limite de gastos previstos para a campanha (R$ 5.000,00), condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.093,15, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 40-43).

O candidato recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando a existência de equívoco em seu dispositivo, à medida que indica norma diversa daquela infringida pela irregularidade apontada na prestação de contas.

No mérito, aduz que a despesa em dinheiro havida em campanha foi dentro do patamar estimado, e que o excesso ocorreu em virtude do recebimento de bens estimáveis, doados pelo comitê financeiro do partido.

Ressalta que a multa imposta é maior do que a própria despesa total de campanha, sendo fora dos padrões normais e ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aduz, por fim, que teve despesas extras com a substituição de placas de propaganda eleitoral, as quais foram danificadas no decorrer da campanha.

Ante o exposto, requer seja anulada a sentença, em virtude de erro no seu dispositivo, ou, alternativamente, sejam aprovadas as contas com ressalvas e reduzida a multa ao exato valor que foi excedido (fls. 46-49).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, visto que subsistiu a irregularidade apontada, comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 59-61v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 10-01-13, quinta-feira (fl. 44) e a irresignação interposta em 14-01-13, segunda-feira (fl. 46), ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente alega a existência de erro material na sentença, à medida que o juízo a quo amparou a desaprovação das contas no art. 27, IX, da Res. TSE n. 23.376/11, que trata da vedação ao recebimento de recursos de entidade esportiva.

Contudo, a irresignação não merece acolhida.

A sentença exarada pela julgadora de origem, ao longo de seus parágrafos, prestou obediência aos dispositivos legais pertinentes à matéria afeta ao limite de gastos, o que se verifica, inclusive, na conclusão de seu raciocínio, em momento imediatamente anterior ao dispositivo.

Portanto, resta evidenciada, pela análise da fundamentação, que se está diante de mero erro formal, presente apenas no dispositivo, de modo totalmente isolado da exposição fática sustentada.

Dessa forma, mister a rejeição da preliminar arguida.

3. Mérito

A sentença desaprovou as contas do candidato sob o argumento de que houve a superação do limite de gastos informados quando do registro de candidatura, aplicando multa no valor de R$ 7.093,15.

No caso, o partido informou como valor máximo a ser investido na campanha do recorrente a rubrica de R$ 5.000,00 e, efetivamente, foram gastos R$ 6.418,63, excedendo-se, dessa forma, a quantia de R$ 1.418,63.

É expressa a Res. TSE n. 23.376/201 ao impor a aplicação de multa, diante da incidência do artigo 3º, § 5º, da Resolução n. 23.376, verbis:

§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 ( Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Sustentou o recorrente ter observado o limite financeiro de gastos, tal como declarado inicialmente, atribuindo a responsabilidade pelo excesso ao comitê financeiro, que procedeu à arrecadação de recursos estimados em dinheiro e os contabilizou em sua campanha.

À vista do Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 05), com efeito, constam dois lançamentos em espécie, nos valores de R$ 2.999,80 e R$ 2.000,00, os quais estariam situados dentro do limite previsto, caso não recebidas seis doações estimadas em dinheiro, as quais, juntas, somam R$ 1.418,83. Tais receitas, conforme descrição de fl. 07, referem-se a santinhos, colinhas, adesivos, ou seja, material publicitário de campanha.

Entretanto, cabe justamente aos diretórios dos partidos e comitês financeiros a assistência jurídica aos seus candidatos, especialmente no sentido de bem orientá-los para a correta apresentação e organização das contas, não sendo, assim, tido por pertinente o argumento trazido pelo recorrente.

Ademais, espera-se que aquele que almeja ser membro do poder legislativo municipal esteja apto a observar os ditames legais.

Quanto à alegação de superveniência de gastos com reparação ou substituição de placas de propaganda, entendo que o candidato deveria antever a possibilidade de ocorrência de despesas dessa natureza, estimando limites mais elásticos, ainda que não viessem a ser totalmente utilizados. A prudência na conduta evitaria o risco de eventual transgressão à norma, o que, por obra do infortúnio, veio a concretizar-se em seu desfavor.

Veja-se que o próprio candidato admite, em suas razões, a necessidade de ter sido estabelecido, quando das convenções partidárias, um limite de despesas bem superior ao registrado, a fim de evitar tal situação.

Ainda quanto ao Demonstrativo de Recursos Arrecadados, chama a atenção deste julgador o lançamento de um recurso estimado, consistente na cessão/locação do veículo Chevette, placas IBG 2656, ao qual se atribuiu o irrisório valor de R$ 1,00.

Ressalto que, aqui, restou evidentemente demonstrada a nítida intenção de burlar a legislação eleitoral, omitindo-se do conhecimento desta Especializada o real e efetivo valor do recurso, o qual, como é consabido, deriva da avaliação com base em preço de mercado. É, assim, de todo inverossímil que, desde 31-08-2012, data aposta como referência para utilização do veículo, tenha-se chegado apenas a tal valor simbólico, desconsiderando-se as diárias para aluguel praticadas no comércio usual.

No atinente ao requerimento de redução da multa, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Embora entenda este julgador ser significativo o valor da multa fixada, verifica-se que a magistrada assim o fez em seu mínimo legal, restando impossibilitada a redução postulada.

Nesse sentido o recente julgado desta Corte, de relatoria do Des. Otávio Roberto Pamplona:

Recurso. Prestação de contas de campanha. Candidatos à majoritária. Art. 3º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Eleições 2012.

Decisão do juízo "a quo" pela aprovação com ressalvas. Multa aplicada no mínimo legal.

Irregularidade. Extrapolado o limite dos gastos de campanha informados à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 28655, Acórdão de 03/09/2013, Relator(a) DES. FEDERAL OTAVIO ROBERTO PAMPLONA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 05/09/2013, Página 4.)

Por derradeiro, como bem sinalizado pela Procuradoria Regional Eleitoral, incabível a aplicação do Princípio da insignificância ao caso, visto que a irregularidade atinge 28,37% dos recursos utilizados em campanha (fl. 60-v.), o que impede a verificação segura e confiável das movimentações financeiras realizadas pelo candidato.

Ante o exposto, afastando a preliminar suscitada, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que desaprovou as contas de ALCIONES MARCOS DAROS relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.