RE - 50260 - Sessão: 22/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, do Município de Mariana Pimentel, contra sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 52-53, acolhidas na promoção do MPE: a) omissão quanto à entrega das prestações de contas parciais; b) não abertura da conta bancária específica de campanha; e c) demonstrativos apresentados sem lançamento de qualquer receita ou despesa, sequer as doações estimáveis em dinheiro (fls. 57-58v.).

Em suas razões recursais, o partido argumenta que o Município de Mariana Pimentel conta com menos de 20.000 eleitores e não possui agência bancária, estando, assim, amparado pelas exceções previstas no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o qual faculta a abertura de conta nesses casos.

Aduz que as despesas havidas em campanha foram suportadas pelo candidato da chapa majoritária, estando os valores declarados na prestação de contas deste.

Pelo exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 68-81).

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram as irregularidades apontadas no parecer técnico, restando comprometida a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 143-145v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 17/12/2012 (fl. 59), e a irresignação interposta em 07/01/2013 (fl. 68). Em vista da Portaria P n. 276, de 27/11/2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, tendo o recorrente interposto o recurso no primeiro dia útil após o recesso, dou o mesmo por tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, impõe-se a manutenção da sentença que decidiu pela desaprovação das contas.

O relatório preliminar para expedição de diligências apontou a falta de apresentação de duas contas parciais, com datas de entrega previstas até 02/08/2012 e 02/09/2012. Indicou, ainda, a ausência de abertura de conta bancária e de movimentação financeira na campanha.

No pertinente à ausência da apresentação das contas parciais, esta irregularidade não impediria, por si só, a aprovação com ressalvas da contabilidade ofertada, desde que possível aferir a movimentação de recursos por outros meios apresentados.

Nesse sentido, transcrevo decisões desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na entrega das contas parciais. Documentação fiscal do candidato emitida em nome do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

A ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios.

A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha.

Provimento negado. (Prestação de Contas nº 306, Acórdão de 07/12/2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 215, Data 10/12/2010, página 2.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas. (Prestação de Contas nº 71, Acórdão de 14/10/2010, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 18/10/2010, página 2.)

Quanto à total ausência de lançamentos, nos demonstrativos contábeis, a título de receitas ou despesas realizadas pelo comitê financeiro, entendo que tal fato, da mesma forma, não constitui óbice à aprovação das contas.

Isto porque a razão pela qual não houve movimentação financeira na conta do Comitê Financeiro foi plenamente esclarecida, especialmente por ocasião das razões do recurso, quando houve a juntada de cópia da prestação de contas do candidato a prefeito, Carlos Ziulkoski (fls. 102-137).

A partir do Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos/Comitês Financeiros/Partidos, verifica-se que o concorrente à chapa majoritária realizou diversas doações em favor dos candidatos a vereador do Partido Trabalhista Brasileiro, consistentes no fornecimento de combustível e “santinhos”.

Não havendo, nessa hipótese, obtenção de recursos por parte do Comitê Financeiro, não há como responsabilizá-lo nesse particular.

Embora afastados esses aspectos negativos, melhor sorte não acompanha o prestador de contas em relação a não abertura de conta bancária pelo comitê financeiro.

A respeito da matéria, dispõe o art. 12 da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:
I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;
II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.
(Grifou-se.)

Explícita, portanto, a obrigatoriedade da abertura de conta específica de campanha.

Sustenta o comitê estar amparado pela norma prevista no § 5º, I, da supracitada resolução, já que o Município de Mariana Pimental não possui agências bancárias, as quais estão estabelecidas apenas na cidade de Barra do Ribeiro.

Contudo, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a tese não merece acolhida, bastando rápida consulta ao site do banco Banrisul para concluir que há, ao revés do alegado, posto de atendimento na localidade em questão (fls. 146).

Quanto à regra insculpida no inc. II, § 5º, do mesmo dispositivo, que trata da dispensa de abertura de conta nos municípios com menos de 20 mil eleitores, não se mostra aplicável ao caso em exame, mas tão somente aos candidatos ao cargo a vereador, restando, também, afastada a defesa nesse particular.

Convém ressaltar que, não obstante ter restado evidenciado nos autos que a falta de movimentação de recursos se deu em razão do auxílio financeiro prestado aos candidatos a vereador pelo candidato ao cargo de prefeito, entendo que tal fato não desobriga a agremiação de cumprir a legislação no ponto, até por haver disposição expressa, conforme já referido, no sentido de que a abertura da conta é obrigatória “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros” (artigo 12, § 2º).

A exigência legal vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões.

Considerando que a abertura da conta específica não é opcional, mas a legislação impõe a sua obrigatoriedade, sancionando sua desobediência com a desaprovação das contas, consoante o inciso III do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, entendo caracterizado vício insanável, impondo sua rejeição.

Por fim, consigno que, tendo em vista a não imposição da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo juízo a quo, deixo de fazê-la nesse momento, pois, embora confirmada a desaprovação das contas nesta instância, tal ato importaria em verdadeira reformatio in pejus, agravando a situação do prestador sem que a questão tenha sido objeto de análise na origem.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, do Município de Mariana Pimentel, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.