RE - 287 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de JOÃO CARLOS SCOTTO e do PARTIDO PROGRESSISTA contra decisão do Juízo Eleitoral de Garruchos - 141ª Zona - que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória da eleição de 2012.

A sentença extintiva fundou-se na impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a nulidade das eleições constitui efeito anexo ou secundário de uma sentença judicial (fls. 144/146).

Na peça recursal (fls. 149/156), os apelantes sustentam que a demanda é juridicamente factível e pedem provimento.

Contrarrazões oferecidas, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

 

VOTO

Com efeito, como já assentado na sentença, as ações eleitorais são típicas, inexistindo uma ação autônoma de nulidade das eleições.

A demanda foi intentada em 16 de janeiro de 2013, bem após todos os prazos possíveis para manejo das demandas tipicamente eleitorais. Sugere fraude no alistamento de eleitores, escolha de mesários que seriam parentes de candidatos e colegas de repartição pública, a nulidade total ou parcial dos votos; pedindo, por fim, a realização de eleições suplementares.

Como bem se denota, a insatisfação com o resultado obtido nas urnas motivou demanda que não possui fundamento jurídico e que se descolou das hipóteses cabíveis de rediscussão de votos atribuídos a determinados candidatos, circunstância que, por via reflexa, pode realmente determinar a nulidade de um pleito.

Nesse sentido, andou bem a sentença ao reconhecer que não foram preenchidas as condições da ação – notadamente a possibilidade jurídica do pedido –,  não merecendo reparo a sentença ancorada no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Adoto, portanto, como razões de decidir, o bem lançado parecer do procurador regional eleitoral:

Conforme se verifica do pedido formulado pelos recorrentes (fls. 02/23), a via processual eleita não se amolda a qualquer das ações previstas na legislação eleitoral. Pretendem os recorrentes seja decretada a nulidade da eleição no município de Garruchos, sob alegação de fraude no alistamento de eleitores, escolha de mesários parentes de candidatos e escolha de mesários servidores públicos na mesma repartição.

Correta a interpretação do magistrado a quo, ao ponderar que a ação não merece conhecimento, por manifesta impossibilidade da pretensão deduzida, nos seguintes termos:

“Sabidamente, no âmbito do direito eleitoral, a regra a ser observada é o da

tipicidade das ações eleitorais, significando dizer que as ações de que se pode valer são apenas aquelas expressamente previstas pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional. Assim, para o direito eleitoral, cada fato corresponde a uma ação específica, com seu rito próprio, com causa de pedir própria e com consequências igualmente próprias.

Nesse passo, força reconhecer que a ação intentada, de anulação das eleições municipais do Município de Garruchos-RS não está prevista dentre as ações admitidas pela Justiça Eleitoral.

De regra, a nulidade das eleições constitui efeito anexo ou secundário de uma sentença judicial que, por exemplo, reconheça uma conduta ilícita (corrupção, abuso de poder) e determine a cassação do registro ou diploma do eleito. Também é efeito anexo de uma decisão que reconheça a inelegibilidade e negue o registro do candidato. Nessas hipóteses, tratando-se de eleição majoritária, ocorre a nulidade das eleições caso o candidato que teve o registro ou diploma cassado fez mais da metade dos votos, consoante regra do art. 224 do Código Eleitoral.

Agora, ação de nulidade das eleições tal como a manejada, de forma autônoma, não existe no ordenamento, configurando hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

Nesse sentido: TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 12567/CE, Rel. Min.

Maurício José Corrêa, publicação: DJ de 12.09.97, p. 43816, RJTSE, vol. 9,

Tomo 3, p. 72); TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 15186/BA, Rel. Min.

Maurício José Corrêa, publicação: DJ de 25.06.99, p. 82, RJTSE vol. 11, Tomo 3, p. 111.

Admitir o ajuizamento de tais ações – de anulação de eleições por supostas

irregularidades ou vícios ocorridos – implicaria em verdadeira fragilização de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é o princípio da segurança jurídica, onde o processo poderia ser revisto, discutido e anulado a qualquer momento, mesmo até o término dos mandatos.

É por esse princípio – segurança jurídica – que se impõe a celeridade dos feitos eleitorais e o da oportunidade, onde as ações tipicamente eleitorais devem ser propostas em estrita observância aos prazos prescritos, de modo a garantir a estabilidade na administração da coisa pública.” (Grifo no original)

A lição de Marcus Vinícius Furtado Coêlho (Direito Eleitoral e processo eleitoral – Direito penal eleitoral e direito político – 3ª ed. Revista, atualizada e ampliada – Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 413)  corrobora o entendimento do ilustre Juiz da 141ª Zona Eleitoral, no que tange ao ajuizamento de ações que não encontram previsão no ordenamento jurídico:

"Vigora no direito eleitoral o princípio da tipicidade dos meios de impugnação. Deste modo, não é possível a utilização aleatória de uma ação eleitoral incabível, sendo devido o manejo de outra demanda. Assim, "não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público" (TSE, Ag 4598, DJ 13/08/2004).

Para definir o meio processual adequado, devem ser verificados os fundamentos, ou causa de pedir, fática e jurídica, bem como o pedido pretendido."

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais:

"Recurso. Ação de anulação de eleição majoritária com pedido de cassação de registros, declaração de inelegibilidade e imposição de multa. Propaganda que às vésperas da eleição teria induzido eleitores ao erro de que haviam sido cassados os registros das candidaturas dos recorrentes. Improcedência do pedido em primeiro grau.

Fatos de competência do juiz monocrático ou da junta eleitoral, em relação aos quais a parte deixou de diligenciar impugnações no tempo e forma adequados. Acolhida preliminar de impossibilidade jurídica da pretensão deduzida, por ausência de previsão de representação eleitoral, para o efeito de anular o pleito. Extinção."

(TRE/RS - Recurso Eleitoral nº 673, Acórdão de 02/09/2010, Relator(a) DRA. ANA BEATRIZ ISER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 08/09/2010, Página 3.) (Original sem grifos.)

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS DE 2006.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INADIMISSIVEL. VIA IMPRÓPRIA. TIPICIDADE DAS AÇÕES ELEITORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS ALUSIVOS À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006, UMA VEZ QUE JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator devem ser recebidos como agravo regimental.

2. As ações no âmbito do direito eleitoral são específicas, ou seja, são aquelas expressamente previstas pelo texto constitucional e pela legislação infraconstitucional, possuindo cada ação rito próprio, causa de pedir própria e consequências próprias.

3. Não se insere dentre o elenco das ações admitidas pela Justiça Eleitoral a ação popular prevista no art. 50, LXXIII, da Carta Política de 1988, que é instrumento processual assegurado ao cidadão com o objetivo de anular eventuais atos lesivos ao patrimônio público, cujo conceito não abrange a garantia da lisura e legitimidade das eleições.

4. Assim, não é a ação popular meio apto a combater atos que configurem abuso de poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio, propaganda eleitoral irregular, gastos ilícitos de campanha etc, praticados durante a campanha eleitoral.

5. Nesse caso, faz-se necessária a interposição, no momento apropriado, da ação cabivel, qual seja, as representações previstas na Lei n° 9504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo prevista no art. 14, § 10, da CF188, a ação de investigação judicial eleitoral a que alude o art. 22 da LC n° 64/90, ou o recurso contra a expedição de diploma prenunciado no art. 262 do Código Eleitoral.

6. Não se há de admitir o ajuizamento, a qualquer tempo, de ações com a finalidade de anular as eleições por supostos vícios cometidos, sob pena de fragilizar o princípio da segurança jurídica.

7. Em face da segurança jurídica é que se impõe os princípios da celeridade dos feitos eleitorais e o da oportunidade, onde as ações típicas eleitorais devem ser propostas em estrita observância aos prazos prescritos pela Constituição e pela legislação, a fim de se garantir a estabilidade na administração da coisa pública.

(TRE/AL - AGRAVO REGIMENTAL nº 72, Acórdão nº 6024 de 04/05/2009, Relator(a) ELOÍNA MARIA BRAZ DOS SANTOS, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 14/5/2009, Página 72/73.)

Assim, como bem referido na sentença combatida, a nulidade das eleições constitui, de regra, efeito anexo de uma sentença judicial proferida no âmbito de uma ação eleitoral específica, prevista na própria Constituição, como é o caso da AIME, ou na legislação infraconstitucional. A negação dessa premissa submeteria o princípio da segurança jurídica a fragilização em matéria extremamente sensível, relativa à própria manutenção do regime democrático através da adoção de eleições periódicas que garantam condições para a alternância no poder, não podendo o resultado do pleito ser anulado senão pelas vias próprias.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu de plano a ação ajuizada pelos recorrentes.

 

Assim, por todo o exposto, há que se manter o decisum originário, que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, em razão da carência de ação. Nego provimento ao presente recurso.