RE - 17811 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR contra sentença exarada pelo Juiz Eleitoral substituto da 106ª Zona - Gramado - que julgou improcedente a representação formulada contra JORNAL INTEGRAÇÃO LTDA., por divulgação irregular de pesquisa eleitoral (fl. 40 v.).

Em suas razões recursais (fls. 42-45), aduziu que a enquete divulgada era, em realidade, pesquisa eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 54-55 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência :

Recurso. Propaganda eleitoral em bem público. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário, cominando o pagamento da multa à representada caso repetida a propaganda impugnada.

Ajuizamento intempestivo do apelo, porquanto não observado o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral nº 591-15, acórdão de 06/12/2012, relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, nº 238, data 11/12/2012.)

 

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, condenando o representado à pena de multa - fixada em seu valor mínimo legal -, com fundamento nos artigos 11 e 15, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.623/07.

Irresignação não conhecida, uma vez que intempestiva, porquanto interposta fora do prazo de 24 horas estabelecido nos artigos 19 da Resolução TSE n. 22.624/07 e 96, parágrafo 8º, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 1014, acórdão de 30/08/2010, relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 149, data 02/09/2010.)

No caso, a recorrente foi intimada da decisão no dia 04 de outubro de 2012 (fl. 41), quinta-feira, e interpôs o recurso somente no dia 07 do mesmo mês, domingo, dois dias após encerrado o prazo recursal.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.