RE - 30731 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VISTA GAÚCHA DE VOLTA NAS MÃOS DE QUEM TRABALHA (PT-PTB-PDT-PCdoB) contra sentença do Juízo da 101ª Zona – Tenente Portela, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE VISTA GAÚCHA, CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI e IVANIR MORAES BIER, prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012, sob o fundamento de não estar comprovado o uso da máquina pública em favor das candidaturas dos representados, tampouco abuso de poder.

Em suas razões (fls. 291/295), a coligação recorrente sustenta estar comprovada a prática de conduta vedada por parte dos recorridos, porquanto teriam participado do evento para a entrega de benefícios à população de Vista Gaúcha, desvirtuando o programa institucional em favor de suas candidaturas. Refere que as provas dos autos demonstram que os candidatos agiram diretamente na conduta ilícita. Pede o provimento do recurso, para ver julgada procedente a demanda.

Com contrarrazões (fls. 299/304), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.


 


 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

Embora não tenha sido arguida preliminar neste sentido, inicialmente analiso a admissibilidade da prova acostada aos autos, consistente em gravação de vídeo realizada sem prévia autorização judicial, tese defensiva alegada pelos representados e afastada pelo magistrado de primeiro grau na sentença.

A restrição ao uso, como meio de prova, da gravação de conversas, tem como fundamento a proteção à intimidade, privacidade e imagem. Entretanto, os diferentes meios de colheita e divulgação das comunicações recebem graus diferentes de tutelas.

A interceptação telefônica, aquela realizada por terceiros sem o consentimento dos interlocutores, recebeu tratamento específico da Constituição Federal em seu art. 5º, XII, segundo o qual “é inviolável o sigilo […] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

As gravações ambientais realizadas por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores, por se caracterizarem como interceptação, serão ilícitas “na medida e quando violarem direito à privacidade e/ou à intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas obtidas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal, 2010, p. 359).

Já a gravação – ambiental ou telefônica – realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é caso de interceptação, pois nessas hipóteses a pessoa está deliberadamente dispondo à outra as suas palavras. É, de regra, lícita, e não depende de prévia autorização judicial. O próprio Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, enfrentou a matéria, reafirmando a licitude da prova:

Ação penal. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.” (RE 583.937-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-11-2009, Plenário, DJE de 18-12-2009.) (Grifei.)

Na espécie, a filmagem de vídeo encartada à folha 265-A constitui prova lícita, porquanto efetivada em local aberto ao público e produzida por um dos interlocutores de conversa não protegida por sigilo legal, consoante já assentado por este Tribunal:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária. Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança. Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. (…) Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Provimento parcial.” (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 42918, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS 19/11/2012.)

Ademais, como muito bem ressaltou o juízo sentenciante não se pode perder de vista que se estava diante de um ato emanado na Administração Pública, o qual pode e deve ser fiscalizado pelos cidadãos como forma, inclusive, de transparência do ato praticado, na esteira dos princípios da moralidade e publicidade. De tal sorte, mostra-se plenamente aceitável a prova produzida no CD juntado aos autos sem qualquer ilicitude no ato praticado.

Quanto à matéria de fundo, o mérito cinge-se em verificar se os fatos descritos na ação de investigação judicial, participação do prefeito Claudemir José Locatelli, candidato à reeleição, e de seu vice, na entrega de benefícios (cestas natalinas) à população de Vista Gaúcha - por conta de programa institucional denominado “Família Feliz” -, uma semana antes do pleito, pode ser considerada conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou configurar abuso de poder.

Da análise dos autos, verifica-se que o evento realizado pela municipalidade está embasado em lei municipal que instituiu o programa “Família Feliz”, o qual diz respeito à distribuição de valores e benefícios para famílias previamente cadastradas perante a assistência social do Município de Vista Gaúcha. Tal programa está em vigor há quase dois anos, com reuniões efetivadas mensalmente para entrega de valores, alimentos e outros benefícios, nos termos do art. 2º, da Lei Municipal n. 1.823/10.

O art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 veda o uso promocional de bens ou serviços públicos, mas excepciona as hipóteses de projeto social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No caso dos autos, o benefício concedido decorre de lei municipal e foi instituído no ano de 2010, estando em vigência desde então, como ficou comprovado pelas testemunhas e pelos documentos juntados pelos representados.

Para evitar desnecessária tautologia, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral a bem lançada análise da prova coligida aos autos, adotando-a como razões de decidir, nos seguintes termos (fls. 309/310):

A partir do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que as doações em comento foram realizadas, regularmente, no âmbito de programa social continuado, desenvolvido pela administração municipal de Vista Gaúcha, preexistente ao período eleitoral e sem incremento financeiro no corrente ano.

De início, destacam-se os instrumentos legais e contratuais que dão base à ação social: (i) a Lei Municipal n.º 1.823/10, que “cria o Programa Municipal de Combate a Vulnerabilidade Social (Família Feliz)” (fls. 10/11v); (ii) os relatórios mensais das atividades do programa (fls. 56/211); e (iii) os recibos mensais, listando os beneficiários do Programa Família Feliz, bem como o valor recebido (fls. 212/249).

Quanto aos depoimentos colhidos em audiência, conforme se constata da mídia acostada à fl. 265-A, os beneficiários ODAIR JOSÉ MONTEIRO e LOURDES FRANCHINI afirmaram, de forma uníssona, estarem inscritos há cerca de dois anos no Programa “Família Feliz” da Prefeitura Municipal de Vista Gaúcha, e já terem sido beneficiados com doações mensais de gêneros alimentícios e valores em dinheiro, sendo que em nenhuma das vezes a doação foi acompanhada de pedido de voto em favor dos candidatos partidários dos atuais administradores públicos.

Especificamente quanto à entrega de bônus realizada no dia 02/10/2012, que teria contado com a presença do Prefeito e candidato CLAUDEMIR LOCATELLI, ressalta-se que todas as testemunhas e informantes, inclusive as testemunhas arroladas pela coligação representante, VALDELIR VIEIRA DOS SANTOS e MARCÍRIO DE OLIVEIRA, confirmaram que o Prefeito não realizou pedido de votos ou qualquer manifestação pública ao microfone.

Conquanto seja viável a comprovação da prática de conduta vedada mediante testemunhos, é imprescindível que sejam coerentes, verossímeis e fidedignos, o que não acontece no presente caso.

Veja-se que o único depoente a corroborar os termos da representação, afirmando que viu o representado CLAUDEMIR LOCATELLI cumprimentando pessoas no evento promovido pelo programa social, foi GUSTAVO ALBARELLO DA FONSECA, ouvido tão somente como informante, em virtude do alto comprometimento com a coligação representante.

Por outro lado, conforme se extrai das informações prestadas por JUCELAR BERTE e ELIANDRA ALVES, o evento do dia 02/10/2012 transcorreu normalmente, sendo de praxe que haja primeiro uma palestra e, em outro local, a efetiva distribuição dos bônus, tendo havido algumas vezes um almoço para os beneficiários.

Consoante declarado de forma uníssona por eles e pelos outros depoentes (fl. 265- A), CLAUDEMIR LOCATELLI não esteve presente no local de distribuição dos valores e gêneros alimentícios. Pelo contrário, o representado estivera presente apenas na palestra como de costume, sem no entanto manifestar-se ativamente.

Ainda segundo as testemunhas, o locutor que conduziu o evento não realizou qualquer referência ou cumprimento público ao Prefeito, não tendo havido pedido de votos ou atribuição do programa à pessoa do candidato representado.

Dessa forma, não se vislumbra a prática da conduta vedada insculpida no art. 73, IV, da Lei das Eleições. Tampouco merece prosperar a tese de abuso de poder econômico por parte dos representados, porquanto restou comprovado que não houve qualquer desvirtuamento na realização do programa em favor dos candidatos.

Como visto, o serviço prestado pelo município não transbordou da estrita normalidade administrativa, sem qualquer conotação ou favorecimento à campanha dos candidatos, não se amoldando à conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou mesmo ao abuso de poder.

Aliás, a prova oral e a gravação de vídeo demonstram que a participação dos representados no evento foi decorrência do próprio programa, sem pretensão eleitoral capaz de colocar em desequilíbrio as eleições municipais de Vista Gaúcha.

Nesse sentido, entendo correto o raciocínio exposto na sentença (fl. 285 e verso), no sentido de que a reunião em questão aconteceu em dois momentos, tendo ocorrido primeiramente uma palestra e entrega de senhas para a retirada dos benefícios relativos ao programa e, após, na parte da tarde, foram entregues os valores e os produtos em natura. Conforme se vê em filmagem e é comprovado pela prova oral, a participação dos representados seu deu apenas na parte da manhã e de forma discreta, inexistindo qualquer ato a justificar um abuso do poder econômico de forma a desequilibrar o pleito eleitoral.

Com esse entendimento, o seguinte trecho da sentença:

Como dito, a participação dos candidatos (especialmente do Prefeito) também não teve qualquer peculiaridade a justificar o abuso de poder econômico. Não se viu na gravação juntada e tampouco na prova oral coletada ter havido qualquer ato de campanha no evento realizado. Os representados apenas estavam no evento aberto ao público decorrente da instituição do programa beneficente e não fizeram qualquer intervenção no ato, discurso, distribuição de santinho ou qualquer outo ato de campanha. Claudemir apenas observou a reunião do fundo do local.

Até pelo que se viu da gravação, o representado Claudemir sequer foi visto durante o evento por boa parte das pessoas e depois de falar com o locutor saiu do local da mesma maneira, não deixando transparecer qualquer atitude como candidato.

Portanto, no caso em apreço, o programa “Família Feliz”, instituído pela municipalidade, possui manifesto caráter social e assistencial, não se verificando a conotação eleitoral apontada no recurso, nem abuso tendente a desequilibrar o pleito eleitoral.

Ressalto, por fim, conforme já referi em outros feitos em que se analisam condutas vedadas praticadas por prefeito candidato à reeleição, que o instituto da reeleição coloca o candidato da situação claramente em situação de vantagem em relação aos demais candidatos, como ocorreu no caso do recorrido Claudemir Locatelli. Não se desconhece esta circunstância. Porém, a situação analisada nestes autos faz parte, de forma indissociável, do atual sistema de eleições majoritárias, que permite a reeleição, fato há muito tempo já incorporado no texto constitucional.

Não se amoldando o ato às hipóteses previstas como conduta vedada, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau.