RE - 22960 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo Eleitoral da 61ª Zona - Farroupilha, que condenou a COLIGAÇÃO FARROUPILHA MAIS, ADEMIR BARETTA e NILTON LUIZ BOZZETTI, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, em virtude de descumprimento de decisão judicial que determinava a cessação de divulgação de propaganda eleitoral em carro de som.

A informação veiculada que foi impugnada apresentava matéria eleitoral que havia sido publicada em periódico local, na qual constava a observação de tratar-se de enquete. O carro de som, porém, divulgava os dados mencionando-os como pesquisa eleitoral.

Liminarmente, em 05/10/2012, às 11h30min, foi ordenada a interrupção da divulgação no prazo de 20 minutos, não havendo atendimento por parte dos representados, ainda que cientes, conforme fl. 10v.

Na mesma data, os representantes reiteram o pedido da inicial juntando prova da desobediência, e acrescem o requerimento de fixação de multa.

O juízo emana ordem de renovação da intimação para cumprimento da liminar anteriormente concedida, agora, sob pena de apreensão do veículo e multa de R$ 15.000,00, por veículo, em caso de desobediência.

No dia seguinte, 06/10/2012, voltam os representantes a peticionar, postulando a incidência das penalidades estabelecidas para caso de descumprimento, apontando nova prova, onde se verifica permanecer a referência a “pesquisa” eleitoral.

Alegam os recorrentes que não houve desobediência, e que a prova carreada aos autos é imprestável, pois unilateral. Aduzem ausência de prévio conhecimento e pedem a exclusão da multa ou sua redução, por entenderem ser desproporcional.

Contrarrazões oferecidas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião pública, sobre as eleições e candidatos. Sobre enquetes e sondagens, assim preceitua o art. 2º:

Art. 2º. Não estão sujeitas a registro as enquetes ou sondagens.

§ 1º Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado.

§ 2º A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos previstos no parágrafo anterior constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e autoriza a aplicação das sanções previstas nesta resolução. (Grifei.)

Apesar de os recorrentes sustentarem que cumpriram integralmente a decisão, não cabendo a aplicação da multa, não é o que se depreende dos autos.

Três mídias foram juntadas pelos representantes ao processo. Da análise da primeira não resta dúvida da irregularidade, pois foram divulgados resultados de enquete sob o título de pesquisa.

Por oportuno, transcrevo trecho da sentença que esclarece o entendimento da douta magistrada sobre o tema e delimita a conduta penalizada (fl. 41):

Em relação às penalidades para esta conduta, verifica-se que não há previsão legal de fixação de multa.

No caso concreto, a penalidade arbitrada diz respeito tão somente ao descumprimento da decisão liminar. Veja-se que inicialmente foi determinada a cessação da conduta, o que não foi atendido. Após, foi reiterada a intimação, já com a advertência de que, no caso de novo descumprimento, haveria incidência de multa e apreensão do veículo.

Ocorre que, mesmo após as duas intimações, não houve cumprimento da decisão judicial, só aí incidindo a penalidade fixada, como forma de dar efetividade à decisão judicial, que ficou vazia na ausência de qualquer sanção. Assim, entendo que o caso se amolda às situações previstas no art. 461, § 5º, do CPC, já que se mostrou necessária a fixação da penalidade para que fosse possível cumprir a decisão, inclusive pela proximidade do pleito.

A solicitação do juízo para a polícia apreender o veículo foi feita transcrevendo o texto da divulgação impugnada, de modo a não gerar apreensão equivocada.

A terceira filmagem oferecida pela parte recorrida não apresenta boa qualidade de som, concorrendo com a mensagem política outros ruídos; no entanto, é possível ouvir a referência que induz o eleitor a erro, citanto pesquisa realizada e resultados.

Ademais, a douta promotora de justiça flagrou o veículo no momento em que efetuava a irregularidade, conforme histórico do auto de apreensão da fl. 33, lavrado pela autoridade policial.

Desse modo, configurada a desobediência ao cumprimento de ordem judicial, a matéria cinge-se à manutenção, ou não, da multa aplicada.

O art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que fundamentou a condenação ao pagamento da multa, estabelece, in verbis:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei n. 8.952, de 1994)

(…)

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei n. 10.444, de 2002.)

É precisamente o caso dos autos.

Como bem observou o procurador regional eleitoral (fl. 65):

Trata-se de agregar a especificação de sanção pecuniária para o eventual descumprimento de determinação de não fazer, na linha de previsão do Código de Processo Civil, art. 461 e §§, aplicável subsidiariamente à seara eleitoral, a fim de se evitar transforme-se a proibição judicial em gentil aconselhamento, esvaziando-lhe a força cogente.

O direito processual civil é aplicável subsidiariamente à matéria e a decisão liminar efetivamente traz uma determinação de obrigação de não fazer, a qual, descumprida em duas oportunidades, revestiu-se da necessária autoridade mediante a cominação de multa pecuniária para o caso de seu descumprimento, afora a advertência de eventual sanção de natureza criminal pela desobediência.

No caso em tela, às vésperas da eleição apresentava-se a reiteração da irregularidade, mesmo já intimados para fazer cessar a divulgação, e ainda, após fixada a multa em caso de desobediência.

Permitida a continuação da conduta sem reprimenda efetiva, tem-se situação na qual o desrespeito à autoridade judiciária fica consagrado e relevado, sem qualquer punição ao autor, pois findo o pleito.

Com relação ao valor fixado para a sanção, tenho que está adequado, porquanto o juízo somente o estabeleceu após reincidirem na conduta, e ainda assim, permaneceram os recorrentes na mesma prática, considerando risco válido o seu pagamento.

No dizer de Luiz Guilherme Marinoni (in Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 4. ed. Rev. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012):

Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição da multa coercitiva – astreintes (art. 461, §§4ºe 6º, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, deve ser fixada em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.