RE - 57015 - Sessão: 16/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PROGRESSISTA POPULAR DEMOCRÁTICA (PP-PDT-PPS) contra a sentença (fls. 205/207v) do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, que julgou improcedente a representação formulada contra ADELAR BATTISTI (candidato eleito para o cargo de prefeito pela Coligação Juntos Faremos Mais) ISIDORO FALKOSKI (candidato eleito ao cargo de vice-prefeito pela Coligação Juntos Faremos Mais), JOEL CHIAPETTI, EDSON LUIS MOCELLIN e VILMAR VENDRAME. A decisão entendeu não havida desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 - promessa de oferecimento de vantagem, a caracterizar captação ilícita de sufrágio.

Nas razões de recurso (fls. 216/243), aduz que existe comprovação da prática de condutas ilegais, a caracterizarem a captação ilícita de sufrágio. Indica testemunhos que dariam suporte para o provimento do recurso e a reforma da decisão, a qual requer.

Com contrarrazões (fls. 249/277), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 283/286).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão da caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante promessa de vantagem. O juízo monocrático entendeu não comprovada a desobediência à legislação eleitoral.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares tem relação com a infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei)

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe, ao menos, três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise, antecipando-se que andou bem a sentença do magistrado Luis Gustavo Zanella Piccinin.

Colho trecho do parecer do douto procurador regional eleitoral, que adoto como razões de decidir:

No caso em tela, o caderno processual não contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito durante a instrução revelam as incongruências dos fatos narrados na inicial.

Quanto ao primeiro fato, o próprio teor do diálogo transcrito às fls. 21/25 não demonstra uma finalidade eleitoral escusa e as declarações das testemunhas corroboram a versão defensiva de que a negociação dizia respeito à contratação de Claudecir Venite como segurança. Cabe destacar o quanto é improvável que, em município de pequeno porte, o eleitor tivesse seu voto cooptado muito antes da eleição, mediante o pagamento de R$ 3.500,00.

No que diz respeito ao segundo fato, a gravação do diálogo (fl. 35) revela que ADELAR BATTISTI e ISIDORO FALKOSKI não doaram, ofereceram, prometeram, ou entregaram qualquer vantagem à eleitora. Demonstra, isto sim, que Leandra Fátima da Silva estava insistindo muito para que os candidatos aceitassem pagar a reforma de sua casa, avaliada em R$ 600,00 ou R$ 700,00.

(Grifei.)

Ainda no 1º grau, o representante do Ministério Público Eleitoral procedeu a minuciosa análise dos depoimentos (fls. 202/204), para asseverar que:

A petição inicial narra dois fatos que configurariam captação ilícita de sufrágio em favor dos dois primeiros representados, candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito pela Coligação “Juntos Faremos Mais”. Ocorre que referidos fatos não restaram suficientemente comprovados.

(Grifei.)

E nessa linha, houve adequada valoração da prova pelo juízo de 1º grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Aliança Progressista Popular Democrática.