E.Dcl. - 32151 - Sessão: 20/02/2013 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OLIVIO JOSÉ CASALI ao argumento de que o acórdão das fls. 108/112 merece reparo por alegada contradição entre o corpo do voto e a ementa do julgado.

Pretende, em suma, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

 

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de o embargante reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Ao exame dos contornos do caso, contudo, ainda que descabida a rediscussão do mérito, há que se adequar expressão que constou na ementa.

Na espécie, houve decisão de primeiro grau extinguindo o feito em relação à candidata à vice-prefeita (assim fl. 4 do acórdão). O procurador regional eleitoral, nesta sede, pronunciou-se pelo retorno dos autos à origem, para sua citação. Segundo seu parecer, por se tratar de investigação judicial eleitoral que dizia com a prática de conduta vedada, o mandato conjunto da chapa poderia ser atingido, merecendo, portanto, a integração do polo passivo da lide.

O Tribunal, contudo, diante da atribuição de mera sanção pecuniária e da inexistência de prejuízo à parte, entendeu diversamente e, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, julgou o mérito da demanda, que, de fato, não acolheu os recursos.

A ementa fez menção – equivocadamente – a prefeito, quando, na verdade, tratava-se de vice-prefeita.

Daí que sequer existente no conjunto do julgado a impropriedade apontada, porquanto lê-se claramente na decisão quem teve o processo extinto. Ademais, a imprecisão é absolutamente irrelevante, sendo determinante para a parte o dispositivo da decisão, além do relatório e da fundamentação, todos incólumes. Contradição, por óbvio, não houve, uma vez que a intenção do julgador e a da decisão restaram translúcidas.

Contudo, acolho parcialmente os embargos, tão só para correção da imprecisão material.

Na espécie, verifico que o embargante busca também obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto. Deseja apenas lastrear recurso às instâncias superiores, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado na jurisprudência eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a correção do erro material na ementa do julgado.