E.Dcl. - 34994 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

NILSON LUIS DAL CORTIVO opõe embargos de declaração (fls. 531/543), com fundamento na existência de contradições, omissões e obscuridades.

Sustenta que o acórdão embargado deixou de examinar a figura do donatário como empregador rural. Igualmente diz que o aresto se equivoca ao proceder ao liame político entre a doação e o apoio do donatário. Também refere que a citação doutrinária (fl. 523) não se amolda ao caso concreto, e que o acórdão não fundamentou a gravosa pena de cassação do diploma levada a efeito.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

O embargante alega que o acórdão embargado conteria inúmeras contradições, omissões e obscuridades.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência das hipóteses acima mencionadas.

A mera leitura das razões trazidas pelo embargante - omissão no exame da figura do donatário como empregador rural, liame político entre a doação e o apoio do donatário, citação doutrinária que não se amoldaria ao caso concreto e ausência de fundamentação da pena de cassação do diploma levada a efeito - demonstra, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada.

O que o embargante pretende é novo julgamento da causa, o que é manifestamente inviável na via estreita dos aclaratórios.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.