RE - 55171 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AGOSTINHO ZANATTA, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a doação realizada pelo diretório estadual do partido, com receita estimada em dinheiro, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), não apresenta termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora.

O candidato recorre da decisão, aduzindo tratar-se de irregularidade com valor ínfimo, falha provocada pelo diretório estadual do partido, que não enviou o recibo eleitoral devidamente assinado. Junta declaração do órgão partidário, ratificando os termos da doação feita. Invoca, em seu favor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 94/103).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação com ressalvas das contas, na medida em que a irregularidade foi sanada pelo recorrente (fls. 106/108v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012 (fl. 93v.), e o apelo interposto em 7-12-2012 (fl. 94) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Na espécie, as contas de campanha do recorrente foram desaprovadas em virtude de utilização de recurso estimado em dinheiro (R$ 44,00), sem a devida comprovação do recebimento, em afronta ao artigo 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Examinados os autos, entendo que o recurso deve ser provido parcialmente.

Para evitar tautologia, acolho, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral na parte que segue transcrita (fls. 106/108v.), com grifos meus, no sentido de que o candidato foi diligente ao acostar, ainda que em grau recursal, a declaração do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista – PDT relativamente à doação de 5.000 (cinco mil) “santinhos” - valor estimado de R$ 44,00:

Conforme relatório conclusivo, de fls. 88-89, constatou-se que o recorrente demonstrou o recebimento de santinhos, com receita estimada no valor de R$ 44,00, apenas com a apresentação de uma nota fiscal, visto que o recibo eleitoral emitido para registrar a doação não fora assinado pela Direção Estadual do Partido, o que compromete a validade da doação recebida. Salienta-se ainda que o candidato deixou de acostar o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora.

No caso em tela, as inconsistências averiguadas na prestação de contas, contrariam o disposto nos arts. 4º e 41, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que recursos com receita estimada só podem ser efetivados mediante a emissão de recibo eleitoral e do termo de doação.

Entretanto, em que pese não ter sido apresentado um recibo válido nem ter sido comprovada a receita estimada mediante juntada do termo de doação, verifica-se que o candidato foi diligente com relação a doação de R$44,00 (quarenta e quatro reais), uma vez que acostou, em grau recursal, uma declaração expedida pelo Diretório Estadual do Partido (fls 101-103) relatando a doação estimável referente a 5.000 (cinco mil) santinhos.

Além disso, não se pode olvidar que esta doação foi declarada pelo recorrente ou seja, não restou evidenciada qualquer má-fé do candidato, o qual informou o fato em sua prestação de contas.

Dessa forma, muito embora prevaleça a regra que não autoriza a juntada de documentos em sede recursal, verifica-se que a documentação anexada pelo candidato cumpre com o objetivo da prestação de contas, que é possibilitar à

Justiça Eleitoral a fiscalização e o controle de contas dos candidatos. Assim, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Sendo assim, a doação de receita estimável no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) não justifica a rejeição das contas do candidato, dado que o valor é considerado ínfimo.

(...)

Salienta-se que, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidatou ou partido.

Dessa forma, as contas apresentadas pelo candidato AGOSTINHO ZANATTA devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista que a falha constatada e devidamente corrigida não compromete a regularidade da prestação de contas, nos termos do art.51,II da Resolução 23.376/2012.

Com efeito, diante da declaração expedida pelo diretório estadual do partido (fl. 101), deve-se considerar que a falha não comprometeu a regular apreciação da contabilidade, aplicando-se o comando previsto no art. 30, § 2°, da Lei das Eleições.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de AGOSTINHO ZANATTA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.