RE - 30266 - Sessão: 29/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do Município de São Sepé contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral, que aprovou com ressalvas as contas do comitê financeiro do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de São Sepé referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 29/30).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que o partido incorreu nas seguintes falhas: a) omissão da entrega da 1ª e 2ª prestações parciais; b) não abertura de conta bancária. Argumenta o Ministério Público Eleitoral que a segunda falha, especificamente, não configura mero erro formal, porquanto afronta texto expresso de lei, com relevantes prejuízos no que diz respeito à transparência e equilíbrio do pleito eleitoral. Requer seja reformada a decisão de primeira instância, a fim de que sejam desaprovadas as contas apresentadas pelo comitê financeiro (fls. 33/34).

Em suas contrarrazões, o partido sustenta que efetivamente não teve nenhuma movimentação financeira no período eleitoral, situação que justificaria a não abertura de conta bancária. Aduz, ainda, tratar-se de irregularidades formais, razão pela qual requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que aprovou suas contas com ressalvas (fls. 36/37).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, visando à reforma da sentença e à desaprovação das contas do comitê financeiro (fls. 41/43v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado em 06-12-2012, quinta-feira (fl. 31), e o apelo interposto em 10-12-2012 (fl. 32), segunda-feira - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso do Ministério Público Eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas do comitê financeiro municipal para vereador do PSDB de São Sepé.

Insurge-se o parquet por vislumbrar, entre as irregularidades apontadas pelo parecer técnico, uma de natureza insanável - qual seja, a não abertura de conta bancária.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.376/12, arts. 12 a 17, estabelece o regramento a ser seguido pelos entes em campanha:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º.  A conta bancária específica de que trata o caput deverá ser aberta:

a) pelo candidato e pelo comitê financeiro no prazo de 10 dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

b) pelos partidos políticos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 3º. Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos a Prefeito.

§ 4º. A conta bancária a que se refere este artigo somente poderá receber depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ.

A exigência legal não é gratuita. Pelo contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões.

No dizer de Zilio, visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Verbo Jurídico Editora, pg. 385. 3 ed., 2012).

Argumentar que não efetuou movimentação financeira não é suficiente para legitimar a não abertura de conta, diante do que dispõe o art. 12, § 2º, da Res. 23.376/12 do TSE:

§ 2º. A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.  (Grifei.)

Igualmente não se sustenta a alegada orientação do Banco Sicredi.

Verificando a declaração da citada instituição, observa-se que não vai além de mera informação de que o partido não tem conta corrente naquela cooperativa de crédito, pelo entendimento dos subscritores, presidente e gerente, de que Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas poderão manter contas eleitorais (…).

E diga-se, ainda que houvesse a indicação de “inutilidade” na abertura da conta, como alegado pelo comitê, não teria o condão de afastar o texto da norma posta.

De outra banda, o § 5º do artigo 12 da Res. 23.376/2012 do TSE  aponta os casos de facultatividade de abertura de conta, verbis:

§ 5º.  A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – representações partidárias municipais, comitês financeiros e candidatos em Municípios onde não haja agência bancária e/ou correspondente bancário;

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores.

Observa-se que, embora o Município de São Sepé conte com 19.720 eleitores, conforme dados constantes na página da intranet do TRE-RS, apenas se excluem da obrigatoriedade os candidatos aos cargos de vereadores, individualmente, enquanto que os comitês financeiros de partidos políticos não ficam abrigados por essa disposição.

Cumpre referir que, efetivamente, o comitê não foi notificado para apresentar prestação de contas retificadora, pois o parecer do órgão técnico foi no sentido de aprovação das contas com ressalvas.

Mesmo sentido, no dizer do douto procurador regional eleitoral, por ocasião do parecer, a irregularidade apontada não é passível de sanação, constituindo vício grave, de modo que não podem ser invocadas a razoabilidade e a proporcionalidade pois a constituição de conta bancária é providência obrigatória, sendo sua ausência inviabilizadora do controle da Justiça Eleitoral, acarretando a desaprovação das contas.

Assim, em respeito ao princípio da economia processual, evitando trâmite com resultado inócuo no que tange à extirpação da irregularidade que provocou a desaprovação das contas, desacolho o argumento trazido em contrarrazões, que diz com a ausência de oportunidade de correção das falhas, ainda no juízo a quo.

Ademais, a abertura da conta específica não é opcional. Sua obrigatoriedade é imposta pela legislação, sendo a desobediência sancionada com a desaprovação das contas, caracterizando-se vício insanável. Assim, não vislumbro proveito em anular a sentença para retorno dos autos à origem, porquanto nem mesmo a abertura da conta bancária a destempo poderia suprir a falha.

Desaprovadas as contas, impõe-se a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por seis meses, tendo em vista ser uma única irregularidade, mas de natureza substancial, com fulcro no art. 51, § 4º, da Res. TSE n. 23.376/12.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, para desaprovar as contas do COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR DO PSDB DE SÃO SEPÉ relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97, suspendendo o repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses.