RE - 55422 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VELTON VICENTE HAHN, candidato ao cargo de vereador no Município de Pontão, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral (Passo Fundo) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o atraso na abertura da conta bancária específica, extrapolando o prazo em 12 dias após a concessão do CNPJ (fls. 80/81).

O candidato recorreu da decisão, alegando que o atraso na abertura da conta bancária não se mostra suficientemente grave a ponto de ensejar o juízo de desaprovação das contas de campanha, constituindo mera irregularidade formal e material, consoante o disposto no artigo 49 da Resolução TSE n. 23.376/12. Ressalta, ainda, que sequer era obrigatória a abertura de conta bancária para a movimentação financeira de campanha, visto que esta é facultativa para candidatos a vereador em municípios com menos de 20.000 eleitores, caso de Pontão, cuja população é de menos de 4.000 habitantes. Diante do exposto, requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 83/85).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 89/91).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas, ante a existência de falhas que não comprometem a regularidade da demonstração financeira apresentada pelo candidato (fls. 97/99).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 82), e o apelo interposto em 12-12-2012 (fl. 83) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

As contas foram rejeitadas pelo magistrado em razão do atraso de doze dias na abertura da conta bancária e do pagamento de despesa no valor de R$ 40,32 em espécie - portanto, sem trânsito pela conta.

Esta Corte decidiu que o atraso na abertura da conta bancária constitui falha que não compromete a regularidade da demonstração contábil, ensejando a aprovação das contas com ressalvas; bem como que o valor de R$ 40,32, usado para o pagamento de despesa em espécie, correspondendo a menos de 2% dos recursos arrecadados (R$ 2.389,55), designa importância inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, conforme ementa que segue:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.)

Dessa feita, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputo que tais defeitos não maculam as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade, valendo-me de ementa em julgado desta Casa nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de VELTON VICENTE HAHN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.