RE - 20435 - Sessão: 24/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) contra sentença do Juízo da 65ª Zona Eleitoral (Canela), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório técnico conclusivo das fls. 150/153 e acolhidas na promoção do MPE: a) segunda parcial da prestação de contas entregue fora do prazo estabelecido; b) comercialização de bens e serviços sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral; c) apresentação de documentação inábil para comprovação de despesas contraídas junto a pessoas jurídicas;  d)  pagamento de despesas em espécie, acima do limite de R$ 300,00, totalizando saques no montante de R$ 161.100,00 (fls. 158/159v.).

O comitê recorreu da decisão, aduzindo que apresentou sua prestação de contas parcial em 5 de setembro, ou seja, um dia antes do prazo estabelecido pelo calendário eleitoral do TSE, inexistindo, portanto, irregularidade dessa ordem. Quanto à comercialização de bens e serviços sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, afirma que os valores arrecadados destinaram-se integralmente ao custeio do próprio evento, não havendo o intuito de angariar recursos e obter lucro com a venda daqueles ingressos.

Aduz, ainda, que contraiu uma única despesa sem documentação hábil - qual seja, a locação de um veículo -, a qual, entretanto, está devidamente registrada através de contrato entre as partes. Sustenta que o pagamento de despesas em dinheiro ocorreu pelo fato de que a instituição financeira bloqueou a emissão de novos talonários após a devolução de um cheque por insuficiência de fundos. Por fim, expressa o entendimento de que as falhas verificadas foram de pequena monta, desprovidas de força capaz de impor um decreto judicial de desaprovação, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 161/174).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, visto que as incongruências verificadas implicam falhas graves, comprometendo a transparência das contas apresentadas (fls. 190/194v.).

O comitê ofereceu memoriais e documentos, reiterando o pedido de aprovação das suas contas (fls. 196/198).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012 (fl. 160), e o apelo interposto em 10-12-2012 (fl. 161v.) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No que pertine à intempestividade da apresentação da segunda parcial das contas pelo comitê, em desacordo, portanto, com o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012, essa irregularidade não impede, por si só, a aprovação com ressalvas das contas apresentadas, desde que possível aferir toda a movimentação de recursos por outros meios apresentados.

Nesse sentido, transcrevo decisões desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Omissão na entrega das contas parciais. Documentação fiscal do candidato emitida em nome do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

A ausência de entrega dos relatórios parciais constitui irregularidade meramente formal, uma vez que não impede a identificação das informações contábeis por outros meios.

A elaboração e individualização da movimentação financeira realizada pelo candidato, ainda que encaminhada pelo comitê, é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas. Falha que compromete a análise da lisura da demonstração contábil e impossibilita o reconhecimento e o efetivo controle dos recursos de campanha.

(Provimento negado. (Prestação de Contas nº 306, acórdão de 07/12/2010, relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 215, data 10/12/2010, página 2.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas. (Prestação de Contas nº 71, acórdão de 14/10/2010, relator(a) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18/10/2010, página 2.) (Grifei.)

Contudo, existem outras falhas que comprometem gravemente a regularidade da presente prestação e conduzem, portanto, a um juízo de desaprovação das contas do comitê.

A primeira delas diz com a realização de eventos sem a devida comunicação à Justiça Eleitoral, de acordo com o apontamento feito no relatório final de exame de fl. 150, o que ofende o art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcrito:

Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;
II – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.
§ 1º.  Os valores arrecadados com a venda de bens e/ou serviços e/ou com a promoção de eventos destinados a angariar recursos para a campanha eleitoral constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º. O montante bruto dos recursos arrecadados deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º. Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I do caput, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para a sua atuação. (Grifei.)

A comunicação à Justiça Eleitoral constitui imperativo que não pode ser afastado pela simples alegação do recorrente de que os eventos realizados não se destinaram à arrecadação de recursos para a campanha, mas tão somente ao custeio dos próprios eventos. E isso porque a promoção de eventos em período eleitoral traz em si a potencialidade da arrecadação de recursos para a campanha, os quais constituem doação que está sujeita aos limites legais, à emissão de recibos e à fiscalização da Justiça Eleitoral.

No relatório final de exame consta, também, que o comitê efetuou despesa no valor de R$ 3.000,00, a qual decorreu de locação de veículo utilizado na campanha, sem a emissão do correspondente documento fiscal, o que contraria a disposição expressa do art. 42 da Resolução TSE n. 23.376:

Art. 42. A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome deles, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, esse último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. (Grifei.)

A exigência desse dispositivo é voltada a assegurar o efetivo controle dos gastos realizados durante o período de campanha pela Justiça Eleitoral, de modo que, sem a documentação fiscal hábil, resta prejudicada a transparência e a confiabilidade das contas dos partidos, candidatos e comitês financeiros.

Além disso, o comitê realizou o pagamento de despesas de campanha em espécie, e não por meio de cheques nominais ou transferências bancárias, conforme o disposto no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. E, no relatório final de exame, às fls. 151/153, foram listadas diversas despesas efetuadas em valor superior a R$ 300,00, limite fixado para as despesas de pequeno valor, para cujo pagamento o comitê deveria ter constituído um fundo de caixa para o período da campanha, nos termos do art. 30, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 - o que entretanto, não foi realizado (fl. 80).

A justificativa do recorrente, no sentido de que ficou impossibilitado de efetuar pagamentos em virtude da demora da instituição financeira em emitir talonários após o bloqueio da emissão causado pela devolução de cheque por insuficiência de fundos, igualmente, não merce acolhimento, na medida em que tais pagamentos deveriam ter sido feitos por meio de transferência bancária - modalidade permitida pela legislação -, para que sua conduta não viesse a comprometer a regularidade das contas.

Note-se, ainda, que o recorrente realizou cinco saques que totalizaram R$ 161.100,00 (fls. 81/83), valor que ultrapassou todos os limites previstos nas alíneas do § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012 para a constituição do fundo de caixa e, por ser de expressiva monta, deveria ter recebido especial atenção do comitê quanto à sua demonstração contábil.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Canela relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.