RE - 86743 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O recorrente interpõe o presente recurso (fls. 37/40) contra despacho exarado pelo Exmo. Juiz Eleitoral da Comarca de Tramandaí (fl. 16), que indeferiu pedido liminar para suspensão de divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral, ao argumento de impossibilidade de o magistrado proibir a publicação, mesmo sob alegação de poder de polícia, uma vez que a sanção para o descumprimento das condições do artigo 33 da Lei n. 9.504/97 é a aplicação da multa, nos termos do § 3º da referida norma legal.

Aduz o recorrente que o artigo 17 da Resolução TSE n. 23.364/2011 prevê a possibilidade de suspensão da divulgação da pesquisa irregular que pretende impugnada, requerendo a reforma do respeitável despacho recorrido.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 61/62v).

É o brevíssimo relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Trata-se de indeferimento de pedido liminar em representação por pesquisa eleitoral irregular. Inaplicável à espécie o art. 265 do Código Eleitoral, pois há disposição específica na legislação de regência acerca da recorribilidade das decisões interlocutórias.

De outra via, o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.367/2011 dispõe expressamente sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias:

Art. 33. (…)

§ 2º. Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida por Juiz Eleitoral que concede ou denega medida liminar.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

Recurso contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral de 1ª grau, em sede de representação por doação acima do limite legal.

Não admissível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória. Jurisprudência pacífica do TSE e do TRE/RS nesse sentido.

Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral nº 30510, Acórdão de 24/11/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 29/11/2011, Página 8.)

 

ELEIÇÕES 2012. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.367/2011. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.

01. Não é ilegal a decisão do Juízo a quo que não conhece de recurso interposto contra interlocutória que denega medida liminar pleiteada em representação fundada na Resolução TSE nº 23.367/2011, uma vez que aludida decisão, a teor do que preconiza o art. 33, § 2º da norma em epígrafe, é irrecorrível, disso não importando violação aos princípios da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Precedentes.

02. Segurança denegada.

(MANDADO DE SEGURANÇA nº 16471, Acórdão nº 16471 de 26/09/2012, Relator(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 207, Data 02/10/2012, Página 17/19.)

 

Recurso eleitoral. Agravo de instrumento. Representação. Propaganda extemporânea. Distribuição de canetas e relógio de parede com fotografia ao fundo com mesmo slogan utilizado em campanha eleitoral. Divulgação na Internet. Facebook. Liminar deferimento parcial. Preliminar de não cabimento do recurso, arguída de ofício. Incabível agravo de instrumento contra decisão liminar proferida por Juiz Eleitoral em representação ajuizada em razão de descumprimento de dispositivos da Lei nº 9.504/97. Inteligência do art. 33, §2º, da Resolução TSE 23.367/2011. Agravo não conhecido.

(RECURSO ELEITORAL nº 11705, Acórdão de 15/05/2012, Relator(a) LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 24/05/2012.)

Como se depreende dos arestos colacionados, são irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas em representações eleitorais, reservando-se a matéria para a irresignação contra a sentença de primeiro grau.

O que no presente caso não ocorreu, uma vez que sobreveio sentença julgando improcedente a representação, confirmando a liminar ora recorrida, sem a interposição de qualquer recurso à decisão de mérito. Circunstância que torna prejudicada e irrelevante a análise do recurso interposto.

Assim, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.367/2011.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.