RE - 30851 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE LUIS DARDE RIBEIRO (fls. 38/54) contra sentença exarada pelo Juízo Eleitoral da 57ª Zona - Uruguaiana - que julgou procedente a representação formulada pela Coligação Para Continuar no Rumo Certo (fls. 02/08). A decisão reconheceu a divulgação de pesquisa eleitoral em contrariedade ao artigo 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011, condenando o representado à multa prevista no artigo 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em seu patamar mínimo, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais – fls. 35/36).

Jorge Luis Darde Ribeiro, em suas razões de recurso, aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, diante da ausência de tipificação dos fatos alegados com o artigo que consubstancia a representação, bem como a inexistência de prova substancial, além de suscitar a incompetência em razão de lugar e de matéria. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, e requer a nulidade da sentença diante da falta de enfrentamento das prefaciais no primeiro grau. No mérito, afirma que suas manifestações publicadas na rede social facebook não tiveram cunho eleitoral ou qualquer intenção de angariar votos, não configurando a divulgação de pesquisa ou de enquete.

A Coligação Para Continuar no Rumo Certo, por sua vez, em contrarrazões (fls. 56/60), argui a intempestividade do recurso e pugna pela manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 62/65v).

É o relatório.

 

 

VOTO

Preliminares

1. Tempestividade

O prazo para a interposição do recurso é de 24 horas, nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/11. A sentença foi publicada em cartório às 17h45min do dia 21/09/2012. A irresignação foi protocolizada às 18h25min do dia 22/09/2012 - quarenta minutos, portanto, após o termo final do prazo legal.

Não desconheço os precedentes deste Tribunal reconhecendo a intempestividade nos casos em que, durante o período eleitoral, a publicação da decisão dá-se em cartório e a interposição do recurso ultrapassa o lapso de 24 horas. Situação que, ao entendimento da Corte, não viabilizaria a flexibilização temporal admitida pelo TSE, na qual é aceita a conversão do prazo de 24 horas em um dia para o recebimento do recurso até o final do expediente cartorário.

Entretanto, no caso vertente, salvo melhor juízo, entendo necessária a transposição do paradigma para a efetivação da justiça. Não parece razoável, como retratado no parecer ministerial, não conhecer do recurso interposto no dia útil seguinte à publicação da sentença em razão de um atraso de quarenta minutos, em face da transmudação do prazo admitida pela Corte Superior. Trata-se de demanda com severa penalização pecuniária imposta ao recorrente, por infração às normas que disciplinam a divulgação de pesquisa eleitoral, tornando sensato e aceitável o conhecimento da matéria objeto do litígio, a fim de propiciar o direito ao duplo grau de jurisdição.

Este Tribunal já admitiu, por unanimidade, esta transposição temporal, em julgado de 1º de outubro de 2012, da relatoria da Exmª. juíza corregedora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, que trago à colação:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012.

Representação julgada procedente no juízo originário, sob o fundamento de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito com conteúdo calunioso, difamatório, injurioso e sabidamente inverídico.

Interposição recursal fora do prazo de 24 horas estabelecido pelo art. 33, "caput", da Resolução TSE n. 23.367/2011. Flexibilização, entretanto, da Corte Superior, admitido a conversão do prazo em um dia, possibilitando o recebimento da irresignação até o final do expediente cartorário.

Informações transmitidas com severas críticas ao candidato atingido, sem contudo desbordar para a injúria, calúnia ou difamação. Plenamente demonstrado a inocorrência de divulgação de fato sabidamente inverídico, a merecer réplica institucionalizada.

Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 30349, Acórdão de 01/10/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2012 )

Com estas considerações, ultrapasso a prefacial de intempestividade.

2. Inépcia da inicial e inexistência de prova substancial

O recorrente alega ser inepta a inicial, postulando, com isso, a extinção do feito sem julgamento de mérito, por não ter o autor demonstrado a tipificação do artigo citado na representação, sendo esta descabida de delimitação e abrangência.

Sem razão.

A inépcia incide sobre os aspectos formais da exordial, tornando inviável o exame do mérito da demanda. Sua previsão está assentada no artigo 295, parágrafo único, do CPC, assim redigido:

Art. 295. A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

(omissis)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Tenho que a petição inicial está conforme, uma vez que da leitura do fato narrado – a suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem a observância dos requisitos dispostos na Resolução TSE n. 23.364/2011 – decorre lógica e inteligivelmente a conclusão apontada na peça, ou seja, o enquadramento da conduta descrita, com pedido de aplicação de multa por descumprimento à legislação eleitoral. Consigno, ainda, que, conforme entendimento do egrégio TSE, “é suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (Ac. de 19.8.2008 no RESPE n. 26.378, rel. Min. Felix Fischer).

Alega, ainda, o apelante, que as cópias juntadas aos autos, com a impressão das manifestações impugnadas, obtidas através do sítio facebook, carecem de legitimidade para serem aceitas como prova pelo Judiciário, sendo necessário a ata notarial, emitida por tabelião, com a descrição de seu conteúdo.

Despicienda e desprovida de amparo legal a providência pretendida, diante do caráter público e da acessibilidade das manifestações contestadas. Material impresso retratando fisicamente o ambiente em que veiculadas as afirmações e autenticado em tabelionato é suficiente para a demonstração do fato alegado pelo autor. A simples enumeração das competências dos tabeliães, entre as quais a de lavrar atas notariais, não obriga a adoção de tal procedimento,  tampouco invalida a prova emprestada aos autos.

3. Da incompetência em razão de lugar e de matéria

Cabe à Justiça Eleitoral o processamento e julgamento de representação que trate de averiguação a respeito de eventual divulgação de pesquisa eleitoral irregular.

4. Cerceamento de defesa e nulidade da sentença

A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, ou qualquer restrição a eventual direito do recorrente, não se mostra suficiente para a declaração de nulidade, conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. Prevalece o princípio da livre apreciação da prova, prerrogativa do julgador e garantia das partes.

Pelo exposto, afasto a matéria preliminar.

Mérito

O art. 33 da lei n. 9.504/97 assim dispõe sobre a realização de pesquisas:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o  A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. Grifei.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

A Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.2011, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2012, elenca os requisitos a serem observados por entidades e empresas para indagar, junto à opinião púbica, sobre as eleições e candidatos ao pleito que se aproxima, conforme se verifica:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

X – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;

XI – indicação do Município abrangido pela pesquisa.

Para garantir que o instrumento de indagação popular não se torne uma ferramenta de convencimento eleitoral, capaz de interferir na liberdade de vontade dos eleitores, impõe-se que seus principais dados estejam sujeitos ao controle de todo o público e submetam-se à transparência necessária aos atos que repercutam na escolha dos mandatários. Não são, assim, razões meramente burocráticas as que obrigam ao registro prévio da pesquisa junto à Justiça Eleitoral e que cominam multas a quem as realize ou divulgue fora desses parâmetros.

No caso concreto, houve afirmações, no facebook, na página pessoal do recorrente e na do grupo denominado "Haverá VIDA após Felice!!!!" que supostamente caracterizariam a divulgação de pesquisa eleitoral sem a observância dos requisitos da Resolução TSE n. 23.364/2011. Tais veiculações, incontroversas, foram realizadas por Jorge Luis Darde Ribeiro:

"Lamentável: o gestor maior no rádio fazendo propaganda as 8:30 da manhã. Não fez em oito anos de governo e está prometendo aos 46 do segundo tempo."

 

"ÓTIMO: A notícia em que há uma pesquisa (do PP) onde mostra o crescimento de um candidato de oposição e a queda vertiginosa do candidato do Déspota!"

 

"A distância de Uruguaiana a Rio Grande aumenta em 96% as chances de uma pessoa fazer uma complicação, número este que é a metade da rejeição do candidato do gestor maior que beira os 48% (Rejeição!!!)

A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização ou não de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, em desobediência aos comandos dispostos na Lei nº 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.364/2011.

Para a solução da demanda, convém rememorar a razão de existência das citadas normas. As pesquisas de opinião – e portanto seus resultados – constituem instrumento poderoso de influência. É notório o uso de pesquisas, pela iniciativa privada ou pelo próprio poder público, para que sejam avaliados produtos e serviços. Na seara eleitoral, tal circunstância não se modifica. Ao contrário, ganha força. Conforme lecionam Carlos Mário da Silva Velloso e Walber Agra:

As pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para a decisão de que candidato receberá seu voto. Muitos postulantes a mandato popular também a utilizam como termômetro de suas campanhas, sabendo em que locais devem despender esforços para angariar mais eleitores. Atenta a essa situação, a Justiça Eleitoral as regulamentou a fim de que seus resultados estejam o mais próximo possível da realidade, tentando afastá-las de serem utilizadas como instrumento escuso de campanha (Elementos de Direito Eleitoral, 2ªed., 2010, p. 228-229)

As pesquisas eleitorais somente possuem esse poder de influência porque, a toda evidência, são realizadas por entidades organizadas que respeitam critérios técnico-científicos na elaboração da consulta popular, divulgando resultados sérios e confiáveis a respeito da preferência do eleitorado. Se assim não fosse, jamais seriam utilizados como “termômetro” das campanhas pelos próprios políticos e não exerceriam tanta influência sobre os eleitores, que não reconheceriam em seus resultados um espelho da preferência eleitoral.

Por isso a preocupação em regulamentar a realização e divulgação das pesquisas eleitorais: evitar que candidatos inescrupulosos se valham dessa confiabilidade para distorcer resultados, seja por meio da coleta irregular da opinião pública, seja pela divulgação de resultados falsos. Tanto é verdadeiro este raciocínio que a norma do artigo 33 é voltada a “entidades e empresas” que realizarem pesquisa, não a qualquer pessoa física. O regramento é dirigido a organizações especializadas na realização de pesquisa e não a qualquer espécie de levantamento da opinião pública, porque o legislador se preocupou com a confiabilidade transmitida pelos critérios técnicos da pesquisa.

No caso dos autos, as circunstâncias fáticas em que foi divulgada a “preferência do eleitorado” deixam clara a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados, afastando a incidência da sanção aplicada em primeiro grau, pois ausente a razão que justificou o regramento da pesquisa eleitoral.

A divulgação se deu no facebook sem qualquer menção a uma pesquisa específica. Partiu de eleitor, não como realização de propaganda eleitoral, mas como simples manifestação da preferência pessoal em site de relacionamento, para seus amigos e conhecidos.

Toda a circunstância em que foram feitas as afirmações de que o candidato do atual mandatário do Executivo estava com determinado índice de rejeição em pesquisa demonstra nitidamente a ausência de rigor técnico embasando as opiniões proferidas. Na verdade, as manifestações dirigem-se primordialmente contra o atual prefeito e sua administração e, na esteira, contra o candidato vinculado à atual gestão. Tratou-se claramente de mera conversa no meio digital, não de divulgação de pesquisa eleitoral ou da utilização escusa do termo.

É manifesta a despretensão do representado em manipular a opinião pública ao manifestar sua opinião sobre o pleito no município. Não se pode equiparar tal situação àquela que a legislação veio coibir. Não há empresa de pesquisa envolvida, não há propaganda eleitoral, nem má-fé do representado, tampouco há uma situação que pudesse levar a erro dos eleitores quanto à veracidade e credibilidade das afirmações realizadas na internet.

Ainda que mencionada a existência de determinada pesquisa, não há qualquer manifestação com relação aos outros concorrentes ao pleito, nem eventual divulgação de dados estatísticos que pudessem levar a crer tratar-se de uma pesquisa formal, com o condão de influenciar a opinião pública e resultar em algum benefício a qualquer candidato.

As afirmações impugnadas por esta representação são de tal forma singelas que também não se pode cogitar da divulgação de enquete sem o alerta de que não se trata de pesquisa (art. 2º, § 1º, da Resolução 23.364/2011). Os fatos caracterizam muito mais a livre divulgação do pensamento, garantia insculpida no texto constitucional, do que a divulgação de pesquisa ou enquete.

Enfrentando situação semelhante, esta Corte e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná afastaram a incidência de multa, reconhecendo que a afirmação a respeito da preferência do eleitorado no facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Eleições 2012.

Suposta veiculação de pesquisa sem registro junto à Justiça Eleitoral, no horário destinado às inserções diárias de propaganda, em afronta ao artigo 33 da Lei n. 9.504/97. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de penalidade pecuniária.

Preliminar de inépcia da inicial afastada. O prazo para propositura da demanda estende-se até a data do pleito. Mensagem veiculada que não reproduziu pesquisa eleitoral propriamente dita, não ensejando prévio registro junto a esta especializada. Ausência de quaisquer elementos numéricos a indicar que medidas estatísticas estavam sendo divulgadas.

Provimento. (TRE/RS, RE 111-29, Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julg. em 05/03/2013)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA ELEITORAL REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR - EXISTÊNCIA APENAS DE MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIA POLÍTICA SEM AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários postados em perfil Facebook de que o candidato lidera as pesquisas de intenção de voto não configura pesquisa.

2. Afirmação, isolada, de que lidera pesquisas não é infração ao artigo 33 da Lei Eleitoral, ainda mais quando despida de qualquer referência a fonte técnica.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 55521, Acórdão nº 43731 de 23/08/2012, Relator(a) FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Relator(a) designado(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL - PESQUISA REALIZADA NA INTERNET - UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR - NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A utilização por parte de eleitores de perfis e comunidades em sites de relacionamento na Internet, tais como Facebook, Orkut e MySpace para enaltecerem potenciais candidatos de sua preferência não configura propaganda eleitoral.

2. Postagens em página do facebook, que divulgam pesquisa, baseadas em informações de institutos de pesquisa, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL nº 117386, Acórdão nº 43872 de 26/08/2012, Relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/8/2012)

Diante do exposto, VOTO por afastar as preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto por JORGE LUIS DARDE RIBEIRO, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a sanção pecuniária imposta.