RE - 64243 - Sessão: 28/01/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO RICARDO ALVARES CANABARRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Gravataí/RS pelo Partido Verde – PV, contra sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, visto que o candidato não apresentou o cheque devolvido de n. 900012, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ou o termo de quitação da dívida (fls. 82-5).

O candidato recorreu da decisão, juntando cópia do cheque e argumentando que não havia débitos de campanha, pois o serviço contratado não foi realizado, em virtude de desacordo comercial. Por fim, pugnou pela aprovação das contas eleitorais (fls. 87-92).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo candidato (fls. 96-7).

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 07/12/2012, sexta-feira (fl. 86), e o recurso interposto em 10/12/2012, segunda-feira (fl. 87), dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que desaprovou as contas do recorrente, pois o candidato não apresentou, na oportunidade para sanar as irregularidades apontadas, o cheque devolvido de n. 900012, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ou o termo de quitação da dívida.

Em grau recursal, o recorrente juntou o cheque devolvido antes mencionado (fl. 92), suprindo a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas.

Desde já ressalto a possibilidade de conhecimento de documento juntado nesta instância, já que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos.

Nesse sentido, convém reproduzir entendimento deste Tribunal sobre o tema:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos. (Recurso Eleitoral nº 43154, acórdão de 22/01/2013, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 14, data 25/01/2013, página 3.) (Grifou-se.)

Ademais, a declaração de inexistência de dívida de campanha firmada pelo representante da empresa de publicidade, constante da fl. 75, comprova que o contrato para feitura de peça de propaganda eleitoral, a qual seria paga por meio do aludido cheque, não foi efetivado por motivo de desacordo comercial, não se podendo falar, portanto, em obrigação não quitada.

Reputo, assim, sanada a irregularidade, pois, embora tardia sua correção, houve a apresentação do cheque não compensado.

Por derradeiro, cabe ressaltar que, conforme registrado na sentença (fl. 83), foi reconhecido pelo candidato erro formal referente à divergência nas contas parciais e na prestação final (fl. 70), no que se refere a gastos com materiais de expediente, no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), insuficiente à rejeição das contas.

À vista dessas considerações, o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JAIRO RICARDO ALVARES CANABARRO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. II da Lei nº 9.504/97.