E.Dcl. - 13068 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

MARCELO ESSVEIN (fls. 1813-1821), PEDRO FRANCISCO TAVARES (fls. 1849-1859) e TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO (fls. 1862-1871) opõem embargos de declaração contra o acórdão das fls. 1777 a 1790 com fundamento na existência de omissão, obscuridade e contradição.

MARCELO ESSVEIN aduz haver omissão, pois o acórdão teria deixado de se manifestar a respeito da necessidade de participação do embargante nos fatos ilícitos para a pena de inelegibilidade. Suscita violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria baseado a condenação em fato não descrito na inicial, ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois o acórdão não especificou quais fatos considerou “públicos e notórios”. Requereu fossem sanadas as irregularidades apontadas e atribuído efeito infringente aos embargos.

PEDRO FRANCISCO TAVARES sustenta haver omissão, pois a decisão vergastada deixou de enfrentar a alegação de que o embargante não praticou atos de campanha, mas meros atos de administração do partido. Aduz ser omisso o acórdão também porque não estabeleceu como o embargante teria contribuído para o abuso de poder. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Argumenta haver obscuridade, tendo em vista que reconheceu a afronta ao artigo 30-A, mas admite a futura apreciação do dispositivo no julgamento das contas do partido. Aduz existir contradição no acórdão, pois admite a importância do juiz de primeiro grau, mas traz em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

TELMO JOSÉ BORBA AZEREDO sustenta que o acórdão não enfrentou a preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, deixando de reconhecer atos de abuso praticados por Telmo José Borba Azeredo. Alega que o acórdão deixou de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por inobservância do princípio da congruência. Aduz haver obscuridade, pois reconhece a afronta ao artigo 30-A, mas admite que a análise de tal dispositivo somente ocorrerá no julgamento das contas do partido. Afirma ser contraditório o acórdão ao admitir a importância do juiz de primeiro grau e trazer em sua fundamentação fatos afastados pelo magistrado. Requer o enfrentamento das questões suscitadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

No mérito, adianto que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não se identificam as omissões, obscuridades e contradições alegadas.

Sustentam os embargantes que o acórdão foi omisso em reconhecer a responsabilidade de Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo nos atos abusivos. O acórdão, entretanto, expressamente enfrenta a questão na seguinte passagem:

Quanto a Marcelo Essvein e José Borba de Azeredo, o grande volume de verbas empregadas em sua campanha e de irregularidades praticadas em seus benefícios evidenciam que os representados não podiam desconhecer o abuso praticado, anuindo com os ilícitos.

O acórdão reconheceu o inequívoco conhecimento e a anuência dos embargantes com o abuso de poder perpetrado, advindo daí as suas responsabilidades pelos atos abusivos.

Com isso, fica afastada também a alegação de omissão quanto a preliminar de ofensa ao princípio da correlação, pois no acórdão constou que a preliminar de confundia com o mérito, já que trazia a matéria da responsabilidade de Telmo José, e seria enfrentada oportunamente, como efetivamente ocorreu.

Quanto à alegada omissão no tocante à contribuição de Pedro Francisco Tavares para os atos abusivos, o acórdão expressamente consignou:

Quanto à participação dos representados nos atos abusivos, não há dúvida de que Pedro Francisco Tavares, na condição de presidente da agremiação teve participação direta nos atos abusivos, tendo sacado, pessoalmente, considerável parcela da quantia irregularmente empregada na campanha. Ademais, na condição de chefe do Poder Executivo local, era o responsável pelos contratos públicos que permitiram à Marcelo Essvein, ocupante do cargo de vice-prefeito, o apoio das empresas contratadas.

Fica nítida a intenção de mera reapreciação dos fatos e teses apresentadas pelos embargantes, pois o acórdão enfrentou os pontos pretensamente omissos, rechaçando as teses defensivas, para chegar a conclusão diversa da que gostariam os recorrentes.

No tocante a alegada ausência de enfrentamento da preliminar de inobservância do princípio da congruência, extrai-se do texto do acórdão a análise da matéria:

Passando às preliminares suscitadas pelos recorrentes, adianto que elas não prosperam, pelas razões que seguem.

Pedro Francisco Tavares pretende a nulidade do processo porque a ação de investigação judicial eleitoral não seria o meio processual adequado para apreciar as contas do PDT de Triunfo. Entretanto, a tese sustentada pelo recorrente, e pela defesa de forma geral, parte de uma falsa premissa. É importante deixar claro que a presente ação, em nenhum momento, apreciou as contas do PDT. A AIJE tem por objeto o abuso de poder econômico dos representados. Este abuso teria sido perpetrado mediante o saque de vultosas quantias da conta corrente da agremiação para aplicá-lo na campanha eleitoral. As inconsistências destacadas pela sentença não se prestaram para analisar as contas do partido, mas foram elencadas para fundamentar que os gastos afirmados pela defesa para justificar a movimentação da conta seriam inverídicos.

Assim, não há que se falar em julgamento das contas anuais do PDT em AIJE.

A partir da fundamentação exposta, fica afastada também a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de citação do PDT para integrar a lide. Reitere-se: a presente ação tem por abjeto o abuso de poder econômico verificado a partir da aplicação, no pleito de 2012, de elevada quantia não contabilizada em benefício dos representados. Despicienda a participação da agremiação na lide, porquanto, nestes autos, não se está aferindo a sua responsabilidade por este abuso, tanto que não se cogita de qualquer sanção ao partido, mas apenas aos representados. E nem poderia ser diferente, tendo em vista firme entendimento jurisprudencial no sentido de que “pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar 64/90” (TSE, RP 1033, Rel. Min. Francisco César Asfor Rocha, DJ: 13.12.2006).

Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença por não guardar correlação com a petição inicial, acabando por ser extra petita.

Cediço que a defesa oferece oposição aos fatos e não ao texto legal, cumprindo ao juiz dar a definição jurídica adequada, de acordo com a teoria da substanciação, agasalhada pelo TSE.

O juiz não fica adstrito aos dispositivos legais invocados, mas sim aos fatos contidos e descritos na petição inicial, consoante jurisprudência:

 

Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada.

1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação.

2. O Tribunal a quo assentou que o serviço social prestado pelos agravantes à população não se enquadra na situação excepcional descrita no § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504197, pois foi utilizado como uso promocional em benefício de suas campanhas eleitorais, configurando, na verdade, a conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da referida lei.

3. Para rever esse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 9559738-45.2008.6.06.0098, Acórdão de 08/02/2011, Relator Min. ARNALDO VERSIANI)

 

No caso, não ocorreu qualquer dos vícios pretendidos pelo recorrente, como bem ponderou o doutro Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação:

A sentença hostilizada, à vista da descrição fática contida na inicial, e considerando os elementos de prova coligidos aos autos no curso da instrução, assentou sua convicção no sentido de que, além do abuso de poder econômico, os fatos apurados nos autos confirmam a conduta prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, que cuida de infração relacionada à arrecadação e gastos ilícitos de campanha.

Independentemente da capitulação pretendida pelo autor da representação, que, in casu, cinge-se a hipótese que encontram previsão no art. 22 da Lei n. 9.504/97 [sic] (abuso de poder econômico), assim como no art. 41-A da Lei das Eleições (captação vedada de sufrágio), o fato é que a inicial traz a narração detalhada de atos característicos de arrecadação e gastos ilícitos de recursos em campanha, entrelaçados com abuso de poder econômico. (fl. 1733).

Os embargantes insistem no fato de que a presente ação se destinou a julgar as contas do PDT de Triunfo, quando o acórdão embargado teve especial preocupação em deixar claro que o objeto da presente ação é o abuso de poder econômico realizado por meio de saques irregulares da conta do partido para investir o dinheiro na campanha dos investigados sem qualquer registro oficial de tais operações. Nesse norte, a sentença reconheceu tais fatos e condenou os réus por abuso de poder econômico, no que foi confirmada por este Tribunal, de acordo com a fundamentação exposta no acórdão embargado.

Com isso, fica afastada a alegação de que o acórdão se omitiu em enfrentar a tese segundo a qual Francisco Tavares apenas teria praticado atos de administração do partido, pois o acórdão consignou que tais atos se destinaram a aplicação de recursos na campanha eleitoral, afastando a tese da prática de meros atos de administração partidária.

Na mesma linha, não se verifica a obscuridade que decorreria do reconhecimento de afronta ao artigo 30-A e da afirmativa de que tal dispositivo seria analisado apenas no julgamento das contas do partido. O acórdão expressamente refere que um mesmo fato pode gerar responsabilizações diversas, não havendo qualquer óbice à análise de saque e aplicação indevidos de campanha nestes autos, para fins de reconhecimento do abuso, e o julgamento da regularidade das contas da agremiação em momento posterior. Extraio da decisão embargada:

Argumentam, os recorrentes, que tal irregularidade deve ser arguida tempestivamente, no momento da prestação de contas do partido. Será, por certo. Mas um ato pode gerar responsabilizações diversas, como é sabido. Aqui, os saques na boca do caixa significam mais do que uma mera irregularidade de cunho formal na movimentação da conta partidária. O aumento desproporcional dos saques da conta corrente, todos realizados de forma a frustrar o controle de seu destino exatamente no ano eleitoral em que o PDT detinha a chefia do Poder Executivo e buscava a eleição de outro integrante da agremiação são elementos que deixam clara a finalidade eleitoral da conduta com gravidade suficiente para a caracterização de abuso de poder econômico.

A decisão sequer afirma que o descumprimento do artigo 30-A será analisado posteriormente, como argumentam os embragantes, mas assevera que as contas da agremiação serão analisadas posteriormente, sem vincular tal julgamento a sua adequação ao artigo 30-A.

Inexiste, também, a contradição pretendida. O juiz de primeiro grau considerou não demonstrada a realização de propaganda irregular para fins de aplicação de multa específica por esta irregularidade. A sentença não afastou o abuso de poder pela realização de propagandas irregulares, como alegam os embargantes.

Ademais, o acórdão não se manifestou sobre a regularidade ou não da propaganda, mas considerou a divulgação da propaganda por empresas contratadas pelo poder público como uma das circunstâncias que demonstraram o abuso de poder econômico. Esse detalhe é expressamente mencionado no acórdão:

E não se diga aqui que esta matéria diz respeito à propaganda irregular, afastada na sentença. Não se está pretendendo aplicar multa por propaganda irregular, mas apenas citando a circunstância de que os candidatos beneficiaram-se de contratos públicos para obter ostensivo apoio de empresas na sua campanha.

No tocante à pretendida ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil porque o acórdão teria condenado os embargantes por fato não descrito no inicial, cuida-se de uma argumentação no mínimo curiosa, pois a contratação de veículos para emprego na campanha foi confessada pelos representados, que trouxeram, pela própria vontade, os contratos de locação para os autos, admitindo em juízo o emprego dos veículos na campanha. Tal fato insere-se, sim, na narração fática da inicial, que descreve o emprego de vultosa quantia extraída da conta do PDT em prol da campanha dos investigados. A parte representada esclareceu os fatos descritos, elucidando que tais verbas foram empregadas no aluguel de veículos para campanha. Não há, portanto, qualquer ofensa ao artigo 128 do Código de Processo Civil.

Da mesma forma, não há ofensa ao artigo 23 do Código Eleitoral, pois a existência de ADI contestando a constitucionalidade do dispositivo não o torna inaplicável. Ademais, o acórdão destaca os fatos que entendeu provados e aqueles que serviram de indícios e circunstâncias para o julgamento da causa, sem mencionar quais seriam os fatos “públicos e notórios” porque não se valeu de tais fatos para a sua conclusão.

Todos os pontos alegadamente omissos, obscuros ou contraditórios foram devidamente enfrentados no acórdão. Evidencia-se, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reconhece a jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.