RE - 72145 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JÚLIO CESAR BRAGA, candidato ao cargo de vereador no Município de Pareci Novo, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista irregularidade verificada na análise técnica, correspondente à ausência de assinatura do doador (diretório municipal) no recibo eleitoral n. 000003 (fls. 41/42).

O candidato recorre da decisão sustentando que o referido recibo foi assinado pelo representante do diretório municipal, conforme denota-se nos documentos juntados aos autos, estando, assim, sanada a irregularidade apontada na sentença. Diante de tal fato, requer seja modificada a decisão de 1º grau, para o fim de aprovar as contas (fls. 44/46).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação com ressalvas das contas, à medida que a irregularidade foi sanada pelo recorrente, ainda que tardiamente (fls. 50/51).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 03-12-2012 (fl. 43), e o recurso interposto em 06-12-2012 (fl. 44), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

O exame do recurso indica que a prestação de contas do recorrente merece ser aprovada com ressalvas, pois a irregularidade apontada é de natureza formal e foi corrigida pelo candidato em grau recursal.

Para evitar desnecessária tautologia, incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, no sentido de que a falha merece ser relevada, pois observa-se que no recibo de final n. 000003 (fl. 36) consta a assinatura de Paulo Alexandre Barth, presidente da Comissão Executiva Municipal do PDT, cargo que foi confirmado em consulta ao  site do TSE, e no recibo de final n. 000005 observa-se que o doador é o próprio candidato, que assina ao final, ainda que fora do campo próprio, evidenciando mero erro formal, verbis:

Conforme assentado na sentença recorrida, o recibo de doação com final n. 000003 não foi assinado pelo doador, o Diretório Municipal do PDT (fl. 42).

Todavia, o recorrente alega, em sede recursal, que o representante do Diretório Municipal firmou o documento, sanando a irregularidade, após ter sido intimado do relatório preliminar para expedição de diligências de fl. 30 dos autos.

E é o que se verifica da documentação juntada (fls. 31/37-v). Consta do aludido recibo de final n.º 000003 (fl. 36) a assinatura de Paulo Alexandre Barth, presidente da Comissão Executiva Municipal do PDT, cargo confirmado em consulta realizada no site do Tribunal Superior Eleitoral (documento anexo). No que respeita à data em que teria sido assinado o recibo, em 03 de dezembro de 2012, segundo o recorrente, assinale-se que é posterior à data da sentença, contudo, a assinatura confere com a constante de outros recibos entregues a início e assinados pelo mesmo doador (fls, 27-v e 28-v).

Quanto ao recibo de final n.º 000005, observa-se que o doador é o próprio candidato, que assina ao final. Mesmo que aposta assinatura fora do campo próprio, trata-se de mero equívoco de natureza formal, portanto, superável.

Assim, em que pese a irregularidade tenha sido sanada tardiamente, a mesma restou suprida, possibilitando a aprovação com ressalva das contas.

Portanto, tendo sido regularizada a única impropriedade apontada na presente prestação de contas, deve ser provido o recurso a fim de ensejar a aprovação com ressalvas das contas, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 26.376/12.

Com efeito, diante da apresentação do indigitado recibo devidamente assinado pelo doador resta sanada a irregularidade apontada.

Considerando que a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. Neste sentido tem sido o entendimento da Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de discriminação do critério de avaliação nas doações estimáveis em dinheiro; despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessão de veículos; divergência entre a data de abertura da conta bancária informada e a constante nos extratos e falta de declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras financeiras de campanha.

Saneamento, pelo prestador, das irregularidades identificadas. Persistência apenas de falha formal referente a ausência de registro de locação ou cessão de veículo. Confirmada a utilização de automóvel próprio e identificado o gasto com combustível.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE-RS – RE 406206-89 – Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado na sessão de 01-12-2011.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JÚLIO CESAR BRAGA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.