RE - 46544 - Sessão: 07/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DELAVAL PORTES DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Panambi, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso próprio estimado em dinheiro que não integrava o patrimônio declarado no registro de candidatura, a ocorrência de pagamento em espécie de valor acima do limite de R$ 300,00, bem como a não constituição de Fundo de Caixa, em contrariedade ao fixado nos §§ 2º e 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 42/43).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Alega que houve o pagamento de apenas uma despesa em dinheiro, no valor de R$ 311,30, tendo excedido o limite legal em apenas R$ 11,30. Em relação à utilização de veículo que não integrava seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura, afirma que, após o registro, vendeu veículo que possuía e adquiriu outro para uso na campanha, conforme já havia informado na manifestação da fl. 32 dos autos. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo a reforma da sentença recorrida, para o fim de que suas contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 47/53).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, visto que subsistiram falhas e omissões que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 81/83).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada em cartório no dia 07-12-2012, sexta-feira (fl. 36), e o apelo interposto em 12-12-2012, quarta-feira (fl. 47) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O recurso merece ser parcialmente acolhido.

Com efeito, o art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 determina que sejam considerados bens estimáveis em dinheiro, fornecidos pelo próprio candidato, somente aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

O candidato teria infringido essa regra porque, durante sua campanha, utilizou o veículo Renault/Scenic, ano/modelo 2002, placa IQW 8400, que não fazia parte do seu patrimônio em data anterior à do pedido de registro de sua candidatura, segundo registrado no Relatório Final de Exame, à fl. 29 dos autos.

Contudo, no presente caso, a norma constante do art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012 pode ser flexibilizada, uma vez que, conforme declarado pelo candidato à fl. 32, o veículo em questão foi adquirido em 12/07/2012, como comprova a DANFE de fl. 34, com a venda de veículo que constava da sua declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral, por ocasião do pedido de registro de candidatura.

Importa referir, também, que o candidato declarou o uso do veículo como receita própria estimada em sua prestação de contas (Formulário Descrição de Receitas Estimadas de fl. 06), o que constitui indício da sua boa-fé relativamente ao uso desse recurso de campanha. Assim, como a origem do recurso foi suficientemente identificada, inviável caracterizar, quanto a esse aspecto, prejuízo à fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

No que diz respeito à infração ao disposto no art. 30, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, considero, igualmente, que as regras ali dispostas são passíveis de flexibilização, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. E isso porque o candidato efetuou o pagamento, em espécie, de despesa de R$ 311,30, conforme indicado no Relatório Final de Exame à fl. 40v., montante que excedeu o limite fixado pelo legislador para as despesas de pequeno valor em, tão somente, R$ 11,30.

Noto, ainda, que além de o valor da despesa ter ultrapassado o limite fixado pelo legislador em quantidade insignificante, o recurso para o seu pagamento era proveniente da conta bancária específica de campanha, o qual foi sacado em 08/10/2012 (fl. 39) e recebido por fornecedor que restou identificado nos autos (fl. 35) - sem comprometer, portanto, a identificação da origem dos recursos e da sua aplicação pelo candidato.

Desse modo, no contexto dos autos, tenho que as falhas em discussão são superáveis por meio de uma análise sistêmica da demonstração contábil, tudo de acordo com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não infirmam substancialmente a confiabilidade e transparência das contas, permitindo sejam as mesmas aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de DELAVAL PORTES DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.