RE - 56810 - Sessão: 13/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALFREDO ASSIS OCHOA, candidato ao cargo de vereador no município de Jaboticaba, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a arrecadação de recurso estimável em dinheiro ocorrida em período anterior à data de solicitação do registro de candidatura e da abertura da conta bancária, referente ao veículo utilizado em campanha (fls. 71-72).

Nas suas razões, o recorrente alega que, por equívoco, o contrato de cessão do veículo foi registrado com data anterior ao registro da candidatura, visto que foi utilizado modelo padrão e pré-impresso, fornecido pelo partido e utilizado por outros candidatos, com data diversa daquela que deveria constar.

Aduz a ocorrência de mero erro formal no preenchimento da data do contrato, pois o veículo só poderia ser efetivamente utilizado em campanha após o regular registro da candidatura.

Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as suas contas de campanha (fls. 73-76 e docs. de fls. 78-84).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades insanáveis nas contas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação (fls. 87-89).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012 (fl. 72v.), e a irresignação interposta em 07-12-2012 (fl. 73), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato ao cargo de vereador do município de Jaboticaba, ALFREDO ASSIS OCHOA, em face da sentença que julgou desaprovadas as contas.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação consistem na arrecadação de recursos antes da data de abertura da conta bancária, bem como do registro de candidatura, contrariando o disposto nos incisos I e III, art. 2º, da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;

(...)

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

A data da arrecadação impugnada ocorreu em 09/07/2012; a abertura da conta bancária, por seu turno, deu-se em 10/08/2012.

A arrecadação se constituiu de doação estimada em dinheiro por parte de Amauri Amaral Ochoa, na forma de cessão do veículo Fiat/Uno Mille, ano 2009, perfazendo o valor de R$ 5.400,00, devidamente apontado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados como recurso “estimado”.

Observo que, embora o dispositivo alcance os recursos de qualquer natureza, o trânsito efetivo em conta bancária seria somente das doações feitas em espécie, o que, no meu entendimento, atenua a gravidade da inobservância do disposto na resolução – contudo, não anula a exigência legal como marco a partir do qual se permitam as arrecadações.

Outro elemento a ser destacado é o significativo valor da doação em relação ao total de arrecadações da campanha. O primeiro, R$ 5.400,00, se constitui em 90,64% do segundo, R$ R$ 5.957,61.

O candidato, por sua vez, em suas razões recursais, alegou ter havido equívoco no preenchimento do documento de cessão, relativamente à data, tendo em vista a utilização de contrato padrão pré-impresso.

Todavia, a justificativa formulada não prospera. Observe-se que, no termo de cedência temporária em branco, acostado nas fls. 83-84, o município e o número referente ao dia do mês se encontram de modo manuscrito, o que afasta a tese de padronização única para todos os candidatos, diante da evidente possibilidade de alteração para cada caso concreto.

Não bastasse, a arrecadação do recurso estimado também se mostra irregular por ter ocorrido antes do requerimento de registro de candidatura.

Segundo se pode concluir da consulta realizada junto ao DivulgaCand, no site do TRE, o candidato protocolou seu requerimento de registro em 02.08.12, ou seja, 24 dias após já lhe ter sido disponibilizado o aludido recurso.

Para corroborar esse entendimento, colacionado aresto dos seguintes julgados:

ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARRECADAÇAO DE RECURSOS. GASTOS DE CAMPANHA. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. CARÁTER INSANÁVEL. CONTAS REJEITADAS. 1. A arrecadação de recursos e a realização de gastos de campanha antes da solicitação de registro de candidatura constitui irregularidade insanável, a qual compromete a confiabilidade das contas do candidato. 2. Recurso improvido. (TRE-AL - RE: 761 AL , Relator: IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 29/5/2009, Página 80.) (Grifou-se.)

 

EMENTA.ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL DE DESPESA DECLARADA - RECIBOS ELEITORAIS PREENCHIDOS EM INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DOADOR - RECURSO ESTIMADO EM DINHEIRO - DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA - OMISSÃO - RECURSOS ARRECADADOS - ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DA FAIXA NUMÉRICA DOS RECIBOS ELEITORAIS - ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA - VALOR DAS DESPESAS - INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VALORES INFORMADOS NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS FINAL E PARCIAIS - EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - NÃO APRESENTAÇÃO. 1. A existência de falhas graves e insanáveis impõe a desaprovação da prestação de contas de campanha (TRE-MT - PC: 475691 MT , Relator: GERSON FERREIRA PAES, Data de Julgamento: 10/07/2012.) (Grifou-se.)

No que tange à alegação de que deveriam ser aplicáveis ao caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, melhor sorte não acompanha o recorrente, visto que, como já referido anteriormente, os valores que representam a cessão realizada são expressivos e, dessa forma, não podem ser considerados insignificantes.

Portanto, comprovada a arrecadação antecipada da receita auferida pelo recorrente, quando nem mesmo tinha sua candidatura recebida por esta justiça especializada, entendo ser caso de desaprovação das contas apresentadas, por evidente inobservância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas de ALFREDO ASSIS OCHOA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.