RE - 77559 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Chapada contra sentença (fls. 88/90) que julgou extinta a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo recorrente, por ilegitimidade de parte, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ao argumento de que o partido fazia parte da Coligação Unidos Fazendo Mais Por Você (PP-PTB-PSDB), não podendo ajuizar a ação isoladamente.

Nas razões recursais, o Partido Progressista sustenta que o artigo 7º da Resolução TSE n. 23373/11 veda que o partido coligado ajuíze ações isoladamente apenas até o prazo final das impugnações aos registros de candidatos, que termina cinco dias após a publicação dos registros de candidatura. Assim, como a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2012, não há que se falar em falta de legitimidade de parte (fls. 93/100).

Com contrarrazões (fls. 103/106), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 108/110).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 17/01/2013 (fl. 91) e o recurso foi interposto no dia 21/01/2013 (fl. 93), portanto, no prazo de três dias, seja o previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições, seja o do art. 258 do Código Eleitoral.

O recurso merece provimento, com a reforma da sentença e baixa do feito à origem para regular processamento, pois há legitimidade ativa concorrente entre a coligação e os partidos que integram.

A posição mais recente da jurisprudência do c. TSE é no sentido de que o partido político, anteriormente coligado, detém legitimidade concorrente com a coligação partidária para o ajuizamento de ações de forma autônoma no que pertine ao pleito em que funcionou coligado, no caso de demandas ajuizadas após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Destaco os seguintes julgados:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36398 - formosa da serra negra/MA. Acórdão de 04/05/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE de 24/06/2010, p. 46/47.) (Grifei.)

 

Representação. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. Recurso especial. Ofensa. Art. 6º da Lei nº 9.504/97. Configuração.

1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. Recurso especial conhecido e provido.

(RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25271 – itapetininga/SP. Acórdão de 01/06/2006, Rel. Min. CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, DJ de 07/08/2006.) (Grifei.)

E a legitimidade concorrente deve ocorrer até mesmo porque é consabido, como referido no último julgado transcrito, que as relações político-partidárias têm dinâmica peculiar, são bastante movediças, de forma que partidos coligados para determinada eleição podem, após esse certame, restar com interesses diversos ou até mesmo conflitantes.

No caso dos autos, a ação foi proposta dentro do período eleitoral, pois ajuizada antes da diplomação (fl. 89), no dia 13 de dezembro de 2012, sendo que a diplomação no Município de Chapada ocorreu em 17 de dezembro de 2012.

Portanto, deve o feito retornar à Zona Eleitoral de origem para seguir seu regular processamento, sendo nula a sentença que determinou a extinção.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso e determino a baixa dos autos à instância de origem para regular tramitação.