RE - 87673 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GEAZI LEMMERMEIR ANTUNES, concorrente ao cargo de vereador no Município de Parobé, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de despesa não lançada na prestação entregue, com resultante débito de campanha, no valor de R$ 260,00, cuja quitação não restou comprovada nos autos (fls. 90/92).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, por descuido, não foi feito o lançamento de uma despesa com material gráfico, contratada em 5 de setembro de 2012, conforme demonstrado em nota fiscal anexada. Alega tratar-se de despesa com valor irrisório, não justificando a total desaprovação das contas. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ou, alternativamente, sejam essas aprovadas com ressalvas (fls. 93/99).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade apontada representa valor inexpressivo em relação ao conjunto dos recursos arrecadados em campanha (fls. 143/144-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Resta prejudicada a análise da tempestividade recursal, pois inexiste nos autos data de intimação do recorrente ou da publicação da sentença no DEJERS.

Deve, portanto, ser conhecida a irresignação, pois a parte não pode ser prejudicada por equívoco cartorário.

Mérito

O exame dos autos indica que a prestação de contas da candidata merece ser aprovada com ressalvas, pois a irregularidade remanescente não tem o condão de ocasionar a total rejeição das contas.

Para evitar desnecessária tautologia, incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, verbis:

O relatório final de exame (fl. 89) apontou a existência de cheque devolvido no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) sem a comprovação de seu cancelamento ou pagamento.

Com efeito, o extrato bancário referente a setembro de 2012, acostado à fl. 88, demonstra a devolução do cheque de número 000008, não tendo o candidato trazido aos autos documento capaz de demonstrar sua quitação.

A existência de cheque não compensado configura dívida de campanha não quitada e vai contra o preceituado pelo art. 29, §1º, da Resolução TSE 23.376/12, conforme colaciono:

“Art. 29. Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§1º É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.” (Original sem grifos)

Assim, ainda que se considere os documentos juntados em fase recursal, subsiste a irregularidade apontada.

De sua vez, o recorrente entende cabível a aplicação do Princípio da insignificância, visto que a irregularidade atinge menos de 3,5% dos recursos arrecadados em campanha (R$7.972,13), uma vez que a soma atinge apenas 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Em que pese seja reprovável a conduta do recorrente de não comprovar a efetiva quitação do cheque, faz-se possível a aprovação das contas com ressalvas pela inexpressividade do valor atingido.

Conforme decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010.

IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL.

INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição. 2. Contas aprovadas com ressalva.” (TSE - Prestação de Contas nº 407445, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/05/2012) (Original sem grifos)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo em vista que as irregularidades apontadas não atingiram montante expressivo do total dos recursos movimentados na campanha eleitoral, não há falar em reprovação das contas, incidindo, na espécie, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Diante das peculiaridades do caso concreto e do parecer do órgão técnico, que foi pela aprovação com ressalvas, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada por meio do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 704, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/05/2010) (Original sem grifos)

Portanto, tendo a irregularidade atingido quantia diminuta, deve ser provido o recurso a fim de ensejar a aprovação com ressalvas das contas, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 26.376/12.

Ainda que remanescente a falha apontada (não comprovação de quitação do cheque 000008, no valor de R$ 260,00), possível, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a aplicação do Princípio da Insignificância, visto que a irregularidade atinge menos de 3,5% dos recursos arrecadados em campanha, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de GEAZI LEMMERMEIR ANTUNES relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.