RE - 5363 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação, recebida como recurso eleitoral, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Vespasiano Corrêa contra as transferências, já deferidas, dos eleitores ANDREIA RAMOS BASTOS, FABIO GRAZIOLI, IRACY MARIA ZEN GRAZIOLI, LUIZ GUSTAVO CHIKA, ARTUR GATINO, CARLO ADRIANO DA SILVA, ERASMO CARLOS ZANDONATO, PAULO CESAR POSSEBOM, RODRIGO DO AMARANTE, ROBERTO FRANCISCO PLENTZ e ALENCAR LUIZ RODRIGUES para o Município de Vespasiano Corrêa.

Esta Corte, em 7 de agosto de 2012, acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, negou provimento ao recurso do Partido Progressista, entendendo correto o deferimento das transferências de domicílio eleitoral de todos os recorridos, à exceção de Carlos Adriano da Silva, visto não haver sido intimado da impugnação e não existir nos autos qualquer documentação acerca de sua situação eleitoral (fl. 201v). Foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de ser realizada a intimação do eleitor Carlos Adriano da Silva, para apresentar contrarrazões ao recurso.

Com as contrarrazões (fls. 225/236), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 260/261v).

É o relatório.

 

 

VOTO

A matéria está disciplinada no parágrafo único do artigo 42 e no inciso III do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral:

Art. 42.  O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

A respeito do tema, doutrina e jurisprudência não discrepam: domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Aquele é mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde há vínculos políticos e sociais, econômicos, patrimoniais e afetivos do candidato com o município para o qual pretende ser transferido.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TSE:

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III." (RESPE nº 23.721/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.3.2005).

DOMICÍLIO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA - RESIDÊNCIA - ANTECEDÊNCIA (CE, ART. 55) - VÍNCULOS PATRIMONIAIS E EMPRESARIAIS.

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.

(AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4769, Acórdão nº 4769 de 02/10/2004, Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/12/2004, Página 316 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 3, Página 263.)

 

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CARACTERIZADO. APELO PROVIDO.

Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21829, Acórdão nº 21829 de 09/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 01/10/2004, Página 150.)

No mesmo rumo é a jurisprudência desta Corte, consoante ementado:

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento. (RE 46-81, Acórdão da sessão do dia 14/06/2012, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.)

Recurso. Decisão que julgou improcedente pedido de cancelamento de transferência e alistamento dos 57 eleitores recorridos.
Aludidos eleitores integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, tendo instruído seus requerimentos de transferência com certidões de atendimento por agentes de saúde municipais.
Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil. Amplitude maior daquele em relação a este, uma vez que abrange situações em que há vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município, nos termos do art. 64 da Resolução TSE n. 20.132/98.
Condição especial dos recorridos como membros de movimento social desprovido de registros oficiais, chancelando o atendimento de saúde como única forma de evidenciar suas presenças na cidade para a qual requerem transferência eleitoral. Fragilidade, contudo, da referida prova - ante o caráter universal do atendimento médico -, que pode ser afastada pela comprovação da inexistência de ligação com a localidade.
Provimento parcial, para cancelar o alistamento de 28 eleitores no tocante aos quais existem, nos autos, elementos que tornam duvidoso o vínculo por eles declarado com o município para o qual pretendem transferir-se. (RE 262008. Sessão do dia 29/07/2008, Relator Des. Federal Vilson Darós.)

Na espécie, a insurgência manejada pelo Partido Progressista não deve ser provida também em relação ao eleitor Carlo Adriano da Silva.

O eleitor, a fim de comprovar a existência de vínculo com o Município de Vespasiano Corrêa, junta cópia de contrato de aluguel (fls. 212/213), no qual consta como locatário, bem como exemplar do Jornal Esperança (fl. 238), onde atua como fotógrafo.

Dessa feita, considerando que o domicílio eleitoral não se restringe aos residentes, mas também àqueles que mantenham vínculos familiares, patrimoniais ou profissionais com o município, e não havendo nos autos qualquer indício de ilegalidade nos documentos acostados, resta demonstrada a correção do deferimento da transferência de domicílio eleitoral de Carlo Adriano da Silva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a transferência de domicílio eleitoral de Carlo Adriano da Silva para Vespasiano Corrêa.