RE - 3365 - Sessão: 11/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COESUL – CONSTRUTORA EXTREMO SUL LTDA., CARLOS RENATO OTTO MOTTOLA e ALDO MALTA DIHL contra a decisão que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, condenando a empresa representada à pena de multa no valor de R$ 308.743,68 e à proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos e declarando a inelegibilidade dos dirigentes da empresa, Carlos Mottola e Aldo Dihl, nos termos do art. 1º, I, ‘p’, da Lei Complementar n. 64-90.

Em suas razões recursais (fls. 250/266), os recorrentes sustentam ter transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação. Argumentam que os dirigentes da empresa demandada também são proprietários de outra companhia do ramo da construção civil, cujos rendimentos, se somados ao faturamento da pessoa jurídica demandada, suportam a doação realizada. Aduzem a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Requerem a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a redução das penalidades impostas.

Com as contrarrazões (fls. 269/274), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso e pelo afastamento, de ofício, da declaração de inelegibilidade dos representantes da empresa (fls. 279/296).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença na data de 30 de julho de 2012 e o recurso foi interposto no dia 1º de agosto, dentro, portanto, do prazo de três dias estabelecido no artigo 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No que se refere à preliminar de inconstitucionalidade do prazo de 180 dias para a propositura da ação, suscitada no parecer ministerial, entendo que deve ser afastada.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem poder normativo, o qual inclui a fixação de tal prazo, especialmente porque apenas consolidou orientação jurisprudencial no mesmo sentido.

Rejeito, portanto, a preliminar de inconstitucionalidade.

No mérito, os autos versam sobre representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física, durante o pleito de 2010.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que, até aqui, o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que, em julgados de tal natureza, incidiria a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, sinto-me compelido a rever essa posição, enfrentando novamente o tema, de modo a não discrepar do TSE, que vem sinalizando reiteradamente em seus julgados pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC quando se trata do termo a quo.

No ponto, vale transcrever trechos de decisão monocrática proferida recentemente, em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

(…)

Com efeito, o TSE restringiu a aplicabilidade da regra do art. 184, § 1º, do CPC, sendo cabível tão somente para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório.

Ressalta-se que a decisão contida no acórdão do TRE-AM, que motivou a interposição do recurso especial junto ao TSE, espelha tal entendimento, como se constata pela ementa abaixo reproduzida:

RECURSO ELEITORAL. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 184 DO CPC. TERMO FINAL. EXPEDIENTE NORMAL. REPRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DECADÊNCIA OPERADA. IMPROVIMENTO.

1. O termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo Civil, por ser prazo decadencial.

2. Levando-se em consideração que o termo final ocorreu em dia de expediente normal, sem qualquer fato que fizesse incidir os termos do artigo 184 do CPC, é incontestável a intempestividade da representação, operando-se a decadência.

3. Recurso improvido.

Com essas considerações, observa-se que, no caso sob exame, a diplomação se deu em 17/12/2010, sexta-feira, transcorrendo o termo final para propositura da representação em 15/06/2011. No entanto, a representação foi ajuizada em 17/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Portanto, a sentença deve ser reformada, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.