CC - 2398 - Sessão: 21/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Juiz  da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo - suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo da 76ª Zona Eleitoral do mesmo município, nos autos da Representação n. 15-87.2013.6.21.0076, ajuizada pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem – PMDB / PSDB / PV / PSDC / PPS / PHS / PP / DEM / PRP / PDT, a qual visa à apuração de divulgação de pesquisa eleitoral com suposta manipulação de dados, veiculada na propaganda eleitoral impressa do candidato adversário (fls. 02-12).

Inicialmente, o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, responsável pela apuração de processos relacionados às pesquisas eleitorais, recebeu o processo e declinou da competência para apreciar e julgar a matéria, nestes termos (fl. 07):

Vistos.

O objeto da controvérsia é a divulgação de pesquisa eleitoral em material de campanha, com manipulação de dados.

Não se impugna o conteúdo da pesquisa levada a efeito pelo site novohamburgo.org, em parceria com a Revista News e com a TV NH.

A representação tem por escopo apurar indícios de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, veiculada em propaganda eleitoral, com apresentação de índices que colocam os representados em franca vantagem em relação ao adversário, induzindo o eleitor em erro.

Nesses termos, essa unidade jurisdicional não detém competência para apreciar a julgar a matéria.

Declino da competência 172ª Zona Eleitoral.

 

O juízo suscitante, responsável pela propaganda eleitoral, declarou-se, então, incompetente, em razão de considerar que o Juízo da 76ª Zona é o responsável pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, bem como pelas reclamações e representações a eles pertinentes. Determinou a remessa do presente conflito negativo de competência a este TRE e pugnou pela sua procedência.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo conhecimento do conflito, com a fixação da competência ao juízo da 76ª Zona Eleitoral (fls. 15-16v).

É o relatório.

 

VOTO

Cinge-se o objeto do presente conflito de competência à correta fixação do juízo responsável pelo processamento e julgamento de suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem a observância dos requisitos legais.

A competência para exame das questões relativas à pesquisa eleitoral recaiu sobre o Juízo da 76ª Zona Eleitoral, por designação no Processo Administrativo Eletrônico – PAE n. 3387/2011, no qual restaram fixadas as competências para a eleição municipal de 2012 em locais onde há mais de uma zona eleitoral. Essa designação restou reafirmada no art. 4º da Res. TRE n. 220/2012, em relação à eleição suplementar ora em curso. Dito isso, passo a examinar o conflito em si.

Tenho que assiste razão ao juízo suscitante.

A representação proposta pela Coligação Nova Frente Que faz Bem - PMDB/PSDB/PV/PSDC/PPS/PHS/PP/DEM/PRP/PDT  em desfavor de Tarcisio João Zimmermann, José Luiz Lauerman e Coligação O Trabalho Vai Continuar – PT/PRB/PTB/PSL/PSC/PRTB/PTC/PR/PSB/PSD/PCdoB/PTdoB  pretende a busca de panfletos e a vedação de divulgação de pesquisa que, segundo os demandantes, não cumpre os requisitos determinados pela lei eleitoral.

Do pedido se conclui que, não obstante a pesquisa tenha sido veiculada por meio de panfletos de propaganda eleitoral, o cerne da questão diz com a manipulação de dados nela registrada. A pesquisa é atacada por supostamente fraudulenta, e os índices de preferência de voto dos candidatos são contestados (fls. 02-3).

Assim como posto, o mote da representação desborda de mera irregularidade em propaganda eleitoral, recaindo na competência do juízo suscitado que, no caso, é o responsável pela pesquisa e pela avaliação da correta observância dos ditames legais, consoante designações específicas no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.

Colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e adoto como razão de decidir o seguinte excerto:

[…] Assiste razão ao juízo suscitante da 172ª Zona Eleitoral, uma vez que o mérito da controvérsia no feito de origem diz respeito a divulgação de pesquisa eleitoral registrada, feita mediante suposta manipulação de dados e veiculada na propaganda impressa de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN e JOSE LUIZ LAUERMANN, candidatos à renovação das eleições em Novo Hamburgo.

Destaca-se que a representação em apreço não encerra mera irregularidade na propaganda eleitoral, pois concerne à divulgação de pesquisa regularmente realizada, porém, divulgada aos eleitores mediante suposta manipulação de dados.

Asim, mesmo que ausente a alegação de pesquisa fraudulenta, o só fato de a propaganda divulgar dados supostamente padecentes de manipulação é suficiente a atrair a competência do juízo suscitado, transbordando a questão de mera irregularidade de propaganda e merecendo o tratamento legal específico conferido à matéria pelo legislador eleitoral, tratando-se de questão conexa à impugnação de pesquisa[...].

 

Nesse sentido, também a jurisprudência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR – DIVULGAÇÃO DE ENQUETES SEM OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL AO QUAL INCUMBE FAZER O REGISTRO DOS CANDIDATOS – CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. A divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens sem os esclarecimentos obrigatórios constitui divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.

2. É da competência do juízo ao qual compete fazer o registro das pesquisas, ou seja, o competente para o registro dos candidatos (art. 1º, da Resolução TSE n. 23.364/2011) processar e julgara representação por propaganda irregular na divulgação de enquete sem os esclarecimentos necessários.

3. Conflito conhecido e dirimido para fixar a competência do juízo da 61ª Zona Eleitoral. (grifei)

 

Assim, impõe-se a declaração de competência do juízo suscitado.

Forte nessas razões, VOTO por conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo para processar e julgar a Representação n. 15-87.2013.6.21.0076, proposta pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem - PMDB/PSDB/PV/PSDC/PPS/PHS/PP/DEM/PRP/PDT.