RE - 44283 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

MARCOS VOLNEI HIRT interpõe recurso contra decisão proferida pelo Juízo da 120ª Zona Elelitoral que, apreciando recurso contra expedição de diploma oferecido pelo apelante em face de ÁLVARO CALLEGARO e LARRI LAURI JAPPE - com base na ocorrência de inelegibilidade superveniente dos recorridos, por terem assumido a direção de associação agrícola e pecuária -, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Em sua irresignação (fls. 90-122),  sustenta que a competência para o julgamento do recurso contra expedição de diploma é do Tribunal Regional Eleitoral, apenas sendo processado perante o juízo de primeiro grau. Reitera os argumentos tecidos na inicial do aludido recurso. Requer a anulação da decisão de primeiro grau e, cumulativamente, o julgamento de mérito do RCED.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença e pela remessa dos autos ao primeiro grau, para seu processamento (fls. 125-127).

É o relatório.

 

  

 

 

 

VOTO

O presente recurso, interposto contra a decisão da magistrada de primeiro grau, observou o prazo de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, verifica-se que deve ser anulada a decisão recorrida, pois proferida por juiz absolutamente incompetente para o julgamento da ação de recurso contra expedição de diploma.

A competência funcional para o julgamento da referida ação é dos tribunais regionais eleitorais, cabendo ao juízo de primeiro grau apenas o seu processamento. Tratando-se de uma forma de impugnação do ato de diplomação realizado pelo juiz eleitoral, o seu julgamento é realizado pelo órgão superior.

Assim, deve ser anulada a decisão recorrida, de conformidade com a jurisprudência:

Recurso contra expedição de diploma. Pretensão de evitar a diplomação do vereador eleito com direitos políticos suspensos.

Demanda deve ser intentada perante o juízo de primeiro grau e julgada pelo TRE.

Nulidade da sentença por incompetência absoluta do prolator.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE/RS, RECURSO DE DIPLOMAÇAO nº 23, acórdão de 24/03/2009, relator(a) DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 047, data 30/03/2009, página 2.)

 

Recurso inominado. Recurso contra Expedição de Diploma. Não-recebimento pelo Juízo a quo sob o fundamento de litispendência.

Preliminares:

1- Intempestividade. Rejeitada. Intimação efetivada em período de recesso. Fluência do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Observância do prazo legal.

2- Incompetência do Juízo a quo para proferir juízo de admissibilidade em recurso contra diplomação. Acolhida. A competência do Juiz Eleitoral de 1º grau, em sede de recurso contra expedição de diploma, cinge-se ao processamento do feito e posterior encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para julgamento.Retorno dos autos à Zona Eleitoral de origem para o regular processamento.

(TRE/MG, RECURSO DE DIPLOMACAO nº 7092005, Acórdão nº 556 de 27/04/2006, relator(a) OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR, Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, data 01/07/2006, página 100.)

No caso, como sequer houve a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca da inicial do RCED, não há como prosseguir no julgamento da demanda, cujos autos deverão ser remetidos ao primeiro grau para o devido processamento e posterior devolução a esta instância, para julgamento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.