Ag/Rg - 1876 - Sessão: 19/02/2013 às 14:00

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo regimental interposto por DARCI SALLET e NELSON WILLE contra decisão monocrática que, nos autos do Mandado de Segurança n. 18-76, indeferiu a inicial face à inexistência de fundamento para a propositura da ação mandamental (fls. 75/76).

Em suas razões, repisam os termos do mandado de segurança no sentido de que o ato impugnado teria ofendido o direito líquido e certo dos agravantes de verem apreciado o recurso pela instância jurisdicional superior. Sustentam que a interlocutória resultou em cerceamento de defesa. Ademais, aduzem que a decisão agravada não se teria manifestado sobre dois direitos invocados: 1) de regular processamento do recurso interposto; 2) de acesso ao duplo grau de jurisdição. Defendem ter havido decisão monocrática citra petita e colisão com o princípio da congruência. Requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Tribunal.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitou o prazo de três dias estipulado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

A decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança foi consignada nos seguintes termos:

Examinada a impetração e os documentos que a instruem, não se vislumbra no ato da magistrada indício de conduta ilegal que possa ferir ou ameaçar direito líquido e certo do impetrante, visto que a decisão que indeferiu o nº de testemunhas requeridas encontra-se bem assentada em seus fundamentos, conforme se verifica em excerto do despacho atacado:

(...)

Designo o dia 31/01/2013, às 09h, para oitiva das testemunhas.

Intimem-se, inclusive do documento juntado no apenso (247-90), conforme certidão retro, e de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação {art. 22, v. Lei 64/90), observada a decisão de fls. 505/506.

Rejeito o recurso ofertado pelos representados Darci e Nelson, pois incabível em se tratando de decisão interlocutória proferida em investigação judicial eleitoral, salvo melhor juízo, ainda que cumulada com captação ilícita de sufrágio, podendo a matéria ser objeto de exame quando de recurso do julgamento.

Nesse sentido, Respe. n. 25.756 de 17/04107, TSE, e mais recentes AgR-A1 n. 11.384, 0027104110, mencionando jurisprudência consolidada do TSE.

Sem prejuízo, mantenho a decisão atacada pelos fundamentos nela declinados. acrescentando que a determinação de limitação a três testemunhas por fato pela referida defesa (de Darci e Nelson, conforme nominado no despacho das fls. 505/506) decorreu de fato de integrarem a mesma chapa à majoritária, não havendo candidatura autônoma destes.

No entanto, não desconheço o entendimento do TSE e também do TRE/RS no sentido de que, havendo litisconsórcio necessário, ambos podem arrolar testemunhas, sendo 6 para cada um.

O que foi permitido favorece a defesa. pois em se tratando ele vários fatos, alargou-se o rol de testemunhas a três por fato, conforme motivos já declinados às fls. 505/506, a superar, no total, o número de 6 previsto na lei.

Ocorre que deve ser observada a “paridade de armas” às partes, não sendo justo permitir aos representados que arrolem número infinitamente superior (42, no caso. já que a defesa sustenta que cada representado poderia arrolar 6 testemunhas por fato), como pretendido. Se há litisconsórcio necessário entre Darci e Nelson, não tinha o MPE como ajuizar ações em separado, de modo a ampliar o rol de testemunhas.

Saliento, por oportuno, que a LC 64/90 fixa em seis o número total de testemunhas a serem apresentadas em cada polo da demanda, independente da quantidade de fatos ou de partes, sejam representante, sejam representados.

A critério do juiz este rol pode ser ampliado, com permissivo do art. 5°, S3º, do referido estatuto legal, razão de ter sido admitido no presente caso a oitiva de 3 testemunhas por cada fato. Nesse sentido, AIME n. 56, 2.369-61.2009.6.21.0000, de 16/03/10, Relª. Dra. Ana Beatriz lser, e RAIME Rp 252005 - Caibaté-RS, Acórdão de 20/0612006, Relª. DESA. FEDERAL SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB.

Este julgado, referido pelos representados Darci e Nelson no recurso ora rejeitado, inclusive afastou a possibilidade de qualquer das partes de exceder o número de 6 testemunhas, embora se tratassem de 5 representados.

A acolher-se a tese da referida defesa estar-se-ia permitindo que os representados Darci e Nelson mesclassem regras (seis testemunhas conforme previsto na lei, que seriam para cada representado em razão de haver litisconsórcio, e para cada fato, o que seria óbvio segundo arguiram à f1.559), aproveitando de cada uma o que há de melhor, em flagrante desequilíbrio processual, já que ao representante não foi concedida idêntica benesse.

Mas se Darci e Nelson preferirem, poderão trazer para depor 6 testemunhas cada um, no total, e não para cada fato, em vez das 3 por fato permitidas aos dois, conjuntamente. (grifei)

(...)

 

Assim, a decisão proferida veio, na verdade, em benefício da defesa, não se podendo falar em cerceamento quando foi ampliado o número máximo de testemunhas ao polo passivo da demanda, franqueando a cada um dos representados que nele constam a possibilidade da oitiva de três depoimentos para cada fato. Convém registrar que os impetrantes não trouxeram aos autos a decisão que primeiro analisou os pedidos da defesa, nos quais devem constar as razões para o indeferimento das demais postulações.

A medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

No caso, não se verifica a presença da relevância dos fundamentos.

O mandado de segurança é remédio constitucional contra atos ilegais de autoridades, atentatórios a direito líquido e certo do impetrante.

Na hipótese dos autos, os impetrantes, insatisfeitos com a decisão proferida pela Juíza de primeiro grau, pretendem, em última análise, que o Tribunal reanalise a situação apreciada pela autoridade apontada como coatora, sem, no entanto, demonstrarem qualquer ilegalidade na sua atividade.

Ao contrário, dentro dos limites normativos, o juízo de primeiro grau analisou e deu solução à causa a ele submetida, atuação que não pode ser tida como ilegal.

Assim, diante das circunstâncias postas nos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que possa ser amparado por mandado de segurança, porquanto, consoante prescrito no artigo 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Deste modo, inexistente fundamento legal para a propositura da presente ação mandamental, indefiro a inicial, nos termos dos art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

Como se observa, os agravantes pretendem revisitar razões de decisão suficientemente justificadas (tanto pelo juízo de 1º grau quanto pela decisão monocrática ora atacada), e não o reconhecimento de direito líquido e certo, como inferem, até porque inexistente.

Senão, vejamos.

Ao defenderem que possuem direito líquido e certo de “processamento do recurso em primeiro grau e de sua posterior apreciação pelo egrégio TRE”, os agravantes olvidam a regra geral adotada pela jurisprudência nacional, no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nessa linha, o despacho da magistrada da 155ª Zona, Dra. Simone Brum Pias, não comporta desafio de recurso, de modo que não houve ferimento nem a um suposto direito de exame da questão pelo tribunal regional, nem de acesso ao duplo grau de jurisdição.

Isso porque a representação se submete ao rito do art. 22 da LC n. 64/90 e, devido à necessária celeridade de tramitação do feito, somente há previsão de interposição de recurso contra a sentença, ocasião na qual serão devolvidas à análise do Tribunal Eleitoral todas as questões jurídicas e fáticas discutidas durante a tramitação da demanda.

Ressalve-se que as questões não serão objeto de preclusão, de forma que o acesso ao grau recursal, e portanto ao duplo grau de jurisdição, resta plenamente assegurado: esta Corte se manifesta sistematicamente pela irrecorribilidade das decisões interlocutórias, considerando que o rito empregado na ação de investigação judicial eleitoral - AIJE prevê recurso contra a sentença, oportunidade na qual são devolvidas ao Tribunal todas as matérias decididas em primeira instância.

Nesse sentido, conforme ementado:

Recurso. Ato que deferiu juntada de documentos em ação de investigação judicial eleitoral. Alegação de que tal medida importaria em aditamento da peça inicial após o oferecimento da contestação, gerando substancial alteração da causa de pedir. Tese improcedente ante o fato de o teor dos documentos não ser estranho aos pleitos da exordial e diante da inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que as decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não admitirem enfrentamento por recurso, aguardando a deliberação do mérito para o exercício do duplo grau de jurisdição. Flagrante caráter protelatório da irresignação. Não-conhecimento (AIJE 106. Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, DJ: 17.2.2009) (Grifei)

 

Recurso. Investigação judicial eleitoral cumulada com pedido de anulação de pleito. Rejeição de embargos de declaração contra decisão a quo indeferitória de pedido liminar para suspensão de diplomação. Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que decisões interlocutórias, em sede de ação de investigação, não admitem enfrentamento por recurso inominado. A inexistência de decisão definitiva do magistrado de primeiro grau impede o exame da matéria pela Corte Regional. Não conhecimento. (AIJE 159, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, DJ: 17.4.2009) (Grifei)

 

Recurso. Investigação judicial eleitoral. Indeferimento de requerimento do Ministério Público para renovação da audiência de testemunha designada. Ausência do parquet.

Pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Matéria passível de reapreciação por esta Corte apenas no julgamento do recurso interposto contra sentença de primeiro grau. Princípio da celeridade do procedimento regido pelo art. 22 da LC n. 64/90. Ausência dos pressupostos para aplicação da fungibilidade recursal. Não conhecimento.

(Recurso Eleitoral nº 100000270, Acórdão de 30/03/2010, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 51, Data 07/04/2010, Página 2 ) (Grifei)

No mesmo sentido é o pacífico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca da matéria, consoante ementas dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IRRECORRIBILIDADE.

1 - Nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2 - Agravo regimental desprovido

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35676, Acórdão de 22/10/2009, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 228, Data 02/12/2009, Página 49 )

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AIJE. DESCABIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta c. Corte, nas ações regidas pela Lei Complementar nº 64/90, entre elas a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), é irrecorrível decisão interlocutória, podendo ser impugnado o seu conteúdo no recurso a ser interposto para o Tribunal ad quem da sentença que julgar a causa.

2. Sendo manifestamente incabível o recurso interposto perante o e. TRE/PR, o recurso especial dele proveniente também não pode ser admitido, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25386, Acórdão de 31/03/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19/04/2011, Página 52 )

Assim, ainda que o presente recurso tenha sido interposto no prazo adequado, ele pretende o reconhecimento de um inexistente direito líquido e certo de recorribilidade de uma decisão interlocutória. A própria jurisprudência colacionada pelos agravantes deixa bem clara a excepcionalidade de tal admissão recursal, ocorrente apenas quando necessária para manter o princípio da isonomia e da igualdade entre as partes.

No caso dos autos, a situação se dá de forma exatamente oposta. A fixação do número de testemunhas, como alinhavado pela magistrada a quo, restou mais ampla do que aquela fixada pela própria Lei Complementar n. 64/90. Sendo 7 (sete) os fatos e 3 (três) o número de testemunhas, o total que os agravantes poderão apresentar é de 21 (vinte e uma) testemunhas.  Pela letra da LC n. 64/90, seriam 12 (doze).

Caso deferisse na integralidade o rol de testemunhas e as demais provas requeridas pelos agravantes, aí sim a magistrada da 155ª Zona Eleitoral instalaria tratamento desigual entre as partes, pois os agravantes intentam arrolar 42 (quarenta e duas) testemunhas.

E, na mesma linha, os pedidos de diligências – dentre eles o de levantamento dos antecedentes policiais das testemunhas arroladas pelo Ministério Público – foram adequadamente afastados por absolutamente impertinentes e periféricos às questões postas na presente demanda.

Ou seja, ainda que fosse possível admitir recurso do despacho que determinou número de testemunhas e que indeferiu diligências, no mérito, não assistiria razão alguma aos agravantes.

Assim, mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento.