RE - 39430 - Sessão: 05/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Guaporé, contra a sentença do juiz eleitoral da 22ª Zona, que julgou improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TRABALHO E TRANSPARÊNCIA, com fundamento no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, por prática de captação ilícita de sufrágio, imputada a OSMAR DOS SANTOS, vereador eleito no pleito de 2012, consistente na distribuição de fichas de “Pesquisa Eleitoral 2012” aos 50 (cinquenta) funcionários de sua empresa (MARINOX POLIMENTO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA), na qual consta o número do candidato representado, entendendo o magistrado não haver prova da prática de captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico (fls. 93/97v.).

Nas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL assevera, em síntese, que as provas coletadas demonstraram, sim, ter o representando efetivamente praticado a conduta que lhe fora imputada na exordial. Aduz que as listagens apreendidas em cumprimento ao mandado de busca e apreensão apresentam vários nomes nas listas de eleitores que correspondem aos dos empregados do representado. Afirma que no Município de Dois Lajeados um vereador é eleito com 150 (cento e cinquenta) votos e que, como há cerca de 40 (quarenta) empregados na empresa, somados os familiares destes, constitui-se um verdadeiro curral eleitoral. Refere que os depoimentos de duas testemunhas compromissadas (Patrícia Weber e João Luiz de Oliveira) chancelam a condenação do representado, sendo que a reunião mencionada pela testemunha Patrícia Weber demonstra o grau de pressão e coação de OSMAR DOS SANTOS para saber quem tinha deixado a lista ter chegado ao conhecimento da representante e da população em geral. Colaciona doutrina e jurisprudência que corroboram suas alegações. Requer o provimento do recurso, para ser reformada a sentença, com a condenação de OSMAR DOS SANTOS ao pagamento de multa e a cassação de seu registro de candidatura ou diploma (fls. 100/105).

A COLIGAÇÃO TRABALHO E TRANSPARÊNCIA, em contrarrazões recursais, afirma que a prova testemunhal colhida não permeia dúvida acerca do abuso do poder econômico e da captação de sufrágio e ameaça, conforme trechos de depoimentos de Adriana Cecília Terra, Patrícia Weber, Zelaine Grando Mezzaroba e João Luiz de Oliveira. Requer o provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral (fls. 107/113).

OSMAR DOS SANTOS, em contrarrazões,  suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para recorrer e, no mérito, pede a manutenção da sentença de improcedência (fls. 115/119).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo afastamento da preliminar e desprovimento do recurso (fls. 123/125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o tríduo legal para a interposição.

Passo à análise da preliminar suscitada.

Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer:

No RE 54676, da minha relatoria, julgado em 02/10/2012, esta Corte assentou posição há muito tempo sedimentada no âmbito do c. TSE, no sentido de que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL tem legitimidade para recorrer nos feitos fundados na Lei n. 9.504/97, na qualidade de fiscal da lei, com a missão de fiscalizar a lisura e a regularidade do processo eleitoral, por força do artigo 499 do CPC e da Súmula 99 do STJ, ainda que não haja recurso da parte, pelo que afasto a preambular suscitada.

Mérito

No mérito, o recurso eleitoral cinge-se ao exame da efetiva comprovação ou não do cometimento do ilícito eleitoral de captação ilícita de sufrágio, imputado ao vereador eleito OSMAR DOS SANTOS, previsto no art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

§1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo consistente no especial fim de agir.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino, leciona que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos Princípios Democrático e Republicano; e de maneira mais específica, resguarda a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações (in Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274).

O jurista assevera, ainda, que, para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A, deve haver a compra ou negociação do voto do eleitor, com promessas de vantagens mais específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores e com a nítida finalidade de obter os seus votos, têm caráter mais genérico.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

No mesmo norte, extraio da doutrina do Promotor de Justiça e Professor Rodrigo López Zilio os elementos necessários ao enquadramento de determinado fato como ilícito eleitoral e captação ilícita de sufrágio:

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa. (Direito Eleitoral, Ed. Verbo Jurídico, 2012, pp. 490/491).

Delineados os parâmetros legais e doutrinários concernentes à captação ilícita de sufrágio, resta examinar se as provas colacionadas aos autos demonstram a concretização do ilícito eleitoral imputado ao recorrente.

Consigno que a preponderância da tese defensiva reside na circunstância de serem inverídicos os fatos e a acusação ser aleatória e infundada, não havendo prova da coação, violência ou ameaça contra os funcionários de OSMAR DOS SANTOS por este, e que o objetivo do preenchimento da relação de eleitores é a obtenção de controle e informações para a estratégia da campanha eleitoral, tendo as testemunhas trazido nada de relevante, até mesmo, no caso da testemunha João Luiz de Oliveira, entrado em contradição, inexistindo prova do oferecimento de benesse em contrapartida por voto por OSMAR DOS SANTOS.

Em juízo, foram ouvidas, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fl. 33), três testemunhas compromissadas: 1) Adriana Cecília Terra (fl. 45), para a qual, no curso do depoimento, foi dada voz de prisão, por falso testemunho (fl. 44); 2) Patricia Weber (fls. 49/54), a qual afirmou não ter visto a lista no período em que trabalhou na empresa do representado, nem ter sofrido pressão ou visto pressão sobre colegas por parte dele para lhe darem o voto, sendo a reunião convocada para tratar de trabalho; 3) João Luiz de Oliveira (fls. 60/67), que informou que uma terceira pessoa lhe contou que seu filho, empregado do representado, estava sofrendo ameaça de perder o trabalho, sendo que o pai ou o padrasto deste é cabo eleitoral da coligação contrária do representado; e um informante: 1) Zelaine Grando Mezzaroba, que confirmou a informação da testemunha Patrícia Weber, no sentido de que a reunião convocada pelo representado foi para tratar de trabalho.

A representação foi instruída com os documentos acostados à inicial (fls. 09/11) e incluídos após cumprimento do mandado de busca e apreensão de fl. 16 e verso, acostados às fls. 19/23.

Dessa feita, confrontando-se a prova oral colhida e os documentos acostados, não se verificam os elementos para comprovar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio.

As afirmações negativas da testemunha Patricia Weber e da informante Zelinda Grando Mezzaroba, quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça por parte de OSMAR DOS SANTOS, aliadas à imputação de falso testemunho à depoente Adriana Cecília Terra e a João Luiz de Oliveira, cujo pai ou padrasto faz parte da coligação contrária à da representante, enfraquecem sobremaneira a força probante dos depoimentos. Os testemunhos, apesar de à primeira vista transmitirem verossimilhança, evidenciam incongruências e dúvidas importantes que dificultam, senão impossibilitam, o convencimento razoavelmente seguro de que os fatos realmente ocorreram.

Assim, considerando as dissonâncias e contradições que emergem da apreciação da prova testemunhal, que mostrou-se inconsistente, resta concluir que os ilícitos imputados ao representando não estão suficientemente comprovados, razão pela qual a sentença deve ser mantida, conforme sedimentada jurisprudência da Justiça Eleitoral que, em sentido contrário, permite o reconhecimento do ilícito quando a prova é consistente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. INDEFERIMENTO.DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). 2. Não há falar na nulidade da sentença prolatada anteriormente à publicação do acórdão que julgou extinta a exceção de suspeição oposta contra o magistrado de piso, quando não se evidencia efetivo prejuízo aos agravantes, sobretudo porque eventual recurso especial dessa decisão não teria o condão de paralisar o processo, por não ter efeito suspensivo. 3. Além disso, se os próprios investigados noticiaram ao juízo o desfecho do julgamento da exceção de suspeição, aduzindo a retomada da tramitação do processo, não podem, posteriormente, contradizer o seu próprio comportamento, sob pena de incorrer em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. Fundamento inatacado (incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ). 4. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias. 5. Reexame que se afigura inexequível. 6. Agravo regimental desprovido." (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666, Acórdão de 25/08/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011.) (Original sem grifos.)

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. 2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art.41-A da Lei no 9.504/97. Agravo regimental não provido."

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE - Diário de Justiça Eletrônico - Data 12/8/2011.) (Original sem grifos.)

Portanto, ante o contexto dos autos e da jurisprudência acerca da matéria, entendo não configurada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, por insuficiência de provas, colhendo no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral idêntica conclusão, conforme trecho que segue transcrito:

(...)

Outrossim, como referido em sede doutrinária, há de se exigir à configuração do ilícito eleitoral em tela a gravidade da coação, de modo a gerar justificável temor ou receio do eleitor, o que tampouco se extrai da prova carreada as autos, em que há dúvida até mesmo acerca da efetiva distribuição do documento de fl. 11.

Pelos mesmo fundamentos, não há que se falar em abuso de poder econômico por parte do representado.

No caso em tela, o argumento central do representante é de que Osmar teria se beneficiado de sua posição de empregador e da estrutura da empresa para coagir os empregados com o intuito de angaria votos, o que, como já analisado, carece de comprovação.

Assim, considerando a ausência de indício idôneos do cometimento de abuso e da captação ilícita de sufrágio, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação e, por corolário, o não provimento dos recursos.

Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio.