RCED - 51044 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT-PTB-PSB-PSDB) interpôs RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA em face de SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA e MARLENE HEIDRICH, prefeito e vice-prefeita eleitos no pleito de 2012, sob o fundamento de captação ilícita de sufrágio. Refere a existência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE nº 414-29.2012.6.21.0084, que trata dos mesmos fatos, transcrevendo, na íntegra, a inicial da referida demanda. Requer a procedência da irresignação.

O recurso foi recebido no juízo de 1º grau, o qual intimou os recorridos, que sustentaram a legalidade das condutas e referiram estar produzindo defesa nos mesmos termos da contestação da AIJE Nº 414-29 (fl. 131/140).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela extinção do feito, ao argumento de falta de legitimidade das coligações para o ajuizamento de RCED e, no mérito, para que fosse tomada emprestada a prova produzida na AIJE 414-29, ou suspenso o trâmite da referida ação até o julgamento do presente recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade.

Ao teor do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para ajuizamento é de três dias contados da sessão de diplomação dos eleitos. Na espécie, a diplomação se deu em 18/12/12, e a demanda foi ajuizada no dia 21 de dezembro de 2012 (fl. 02), tempestivamente.

Legitimidade da coligação para a interposição de RCED.

Conforme o parecer alinhavado pelo douto procurador regional eleitoral, a recorrente careceria de legitimidade para a apresentação do presente recurso, pois as coligações têm o seu tempo de existência atrelado ao período eleitoral.

Contudo, e respeitados os entendimentos em contrário, há que reconhecer a legitimidade das coligações para a interposição de recurso contra a expedição de diploma, mormente porque os atos praticados antes da eleição podem repercutir até após a diplomação. Tal posicionamento vem sendo reiterado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao longo dos anos (Ac nº 19.759, julgada em 10/12/2002, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira; Ac nº 20.977, julgada em 03/06/2003, Rel. Ministro Luiz Carlos Madeira; RCEd nº 646, julgado em 16/03/2004, Rel. Ministro Fernando Neves; RCED nº 674, julgado em 10/04/2007, Rel. Ministro José Augusto Delgado; AgRg em Recurso Especial Eleitoral nº 36398, julgado em 04/05/2010, Rel. Ministro Arnaldo Versiani). Colho, do último aresto citado, parcela da ementa:

A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

Nesse mesmo sentido, a doutrina de FURTADO COÊLHO (Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, 2012, p. 400); GOMES (Direito Eleitoral, 2011, p. 442); FARIAS, OLIVEIRA E NETO (Defesas Eleitorais, 2012, p. 85); e ZÍLIO (Direito Eleitoral, 2012, p. 469).

Isso porque, mesmo que a temporariedade seja característica ínsita às coligações - pois edificadas visando à concorrência em pleito determinado -, certo é que uma vez consolidada a coligação, ela existe e age como se fosse um partido político. Dessa forma, em se tratando de circunstância que atinja o interesse jurídico da coligação, deve ser-lhe franqueada a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional cabível. Não seria razoável atribuir apenas às partes (partidos) que compuseram aquele todo (coligação) a legitimidade para interposição do RCED.

Rejeito, portanto, a tese da ilegitimidade ativa da Coligação Frente Trabalhista, esgrimida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Juízo de admissibilidade.

O recurso contra a expedição de diploma consiste em hipótese de ação judicial cujo objeto é a desconstituição do diploma outorgado administrativamente pela Justiça Eleitoral (Assim, GOMES, Direito Eleitoral, 2011, p. 570).

A competência para o julgamento do RCED é dos tribunais regionais, de forma originária. Em razão disso havia, tradicionalmente, a necessidade de que, quando do ajuizamento da ação, a prova estivesse pré-constituída.

Todavia, ao longo do tempo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou posição no sentido de que, em alguns casos, havendo requerimento específico de produção de prova na petição inicial do RCED, o requisito de prova pré-constituída pode ser atenuado, construindo-se, então, já na marcha processual específica do RCED, o conjunto probatório necessário à solução da demanda.

ZÍLIO (2012, p. 466) bem delineia a situação:

Assim, em resumo, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 262 do CE, necessário que o RCED seja formado com prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento desse remédio processual; na hipótese do inciso IV do art. 262 do CE, porém, resta mitigada a exigência de o RCED ser instruído com prova pré-constituída, justamente porque a jurisprudência contemporânea tem admitido, dentro de certas condicionantes, a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.

(Grifei.)

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DESPACHO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES. APRECIAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.

Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída, podendo, obviamente, o magistrado rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil). Agravo regimental a que se nega provimento.

Agravo regimental em RCED 773. Ac. Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado em 24/04/2009.

 

ELEIÇÕES 2006. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E DE AUTORIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente que descreva os fatos que, em tese, configuram ilícitos eleitorais. Precedentes.

2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída.

3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria.

4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta.

5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que tenha havido abuso do poder político e de autoridade.

6. Recurso desprovido.

RCED 767, Rel. Ministro Marcelo Ribeiro, publicado em 25/02/2010.

 

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Violação a dispositivos legais e constitucionais. Não-configuração. Reexame. Matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão impugnada. Fundamentos não afastados.

1. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão se expostas claramente as razões de convencimento do julgador.

2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral.

3. Para afastar, no caso concreto, a conclusão da Corte Regional no sentido de estar comprovada a captação ilícita de sufrágio, faz-se necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

4. Nega-se provimento a agravo regimental que não afasta especificamente os fundamentos da decisão agravada.

AAG - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 8062 Rel. Ministro Caputo Bastos, publicado em 18/08/2008.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.

2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a prova pré-constituída "colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida" (REspe nº 21.378/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins).

3. Agravo desprovido.

ARESPE 25968 Rel. Ministro AYRES BRITTO, publicado em 1º/07/2008.

Ou seja, a possibilidade de produção de prova resta circunscrita àquela indicada na exordial, pelo recorrente, ou nas contrarrazões, pelo recorrido.

Tal requisito, como se verifica, não se faz presente nos autos. A Coligação Frente Trabalhista não requereu produção de provas na peça de fls. 02/54.

Assim, mesmo a solução apontada pelo douto procurador regional eleitoral (que em vista da efetividade e da economia processual sugere seja aguardada a instrução da AIJE nº 414-29 e tomada emprestada a prova lá produzida) possui óbices: a) inexiste requerimento da parte interessada; b) considerada a similitude de efeitos entre a AIJE e o RCED, aguardar a dilação probatória da AIJE nº 414-29 tornaria uma das duas ações inócuas.

Explico.

Como já exposto, o RCED procedente teria o condão de desconstituir o diploma conferido administrativamente pela Justiça Eleitoral. Nas ações de investigação judicial eleitoral a procedência da representação acarreta a cassação do diploma. Ou seja, a economia processual restaria prejudicada. Haveria o trâmite de duas ações, cujas consequências são similares, para a análise das provas produzidas em apenas uma delas.

Além disso, lembre-se que o art. 216 do Código Eleitoral determina a plenitude do exercício do mandato do diplomado enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, de modo que os eventuais efeitos da decisão deste RCED seriam postergados para momento certamente posterior ao do deslinde da AIJE nº 414-19, causando inefetividade e insegurança jurídica.

Daí, conjugadas as circunstâncias de que 1) não há prova pré-constituída no presente RCED, impossibilitando, assim, a formação de juízo valorativo; 2) não há indicação da recorrente para a produção de provas; e 3) a sanção jurídica que, em tese, poderia ser aplicada no presente RCED, em muito se assemelha àquela que poderá ocorrer na AIJE nº 414-19 (aqui a desconstituição do diploma e, lá, a cassação), entendo por extinguir o presente feito, sem apreciação do mérito.