RE - 18279 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, ADI SALETE ROCHA DA ROSA, ANTONIO CARÍSSIMO e ASSOCIAÇÃO MATOCASTELHENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA contra sentença do Juízo Eleitoral da 128ª Zona – Passo Fundo, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO GOVERNO DA MUDANÇA E DA TRANSPARÊNCIA (PDT-PMDB), reconhecendo a utilização indevida do tempo concedido pela Justiça Eleitoral para resposta, condenando cada um dos recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.500,00.

Os recorrentes ROGÉRIO AZEREDO FRANÇA, ADI SALETE ROCHA DA ROSA e ANTONIO CARÍSSIMO sustentam que a representação foi ajuizada intempestivamente. No mérito, dizem que houve equívoco por ocasião da veiculação da resposta. Por derradeiro, aduzem ser responsabilidade exclusiva da emissora de rádio que levou o programa ao ar.

A ASSOCIAÇÃO MATOCASTELHENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, em seu apelo, referiu não poder ser penalizada pelo conteúdo do programa, pois este é emitido sob a responsabilidade dos partidos políticos. Também disse que a multa do § 8º do art. 58 da Lei n. 9.504/97 é direcionada ao infrator da legislação, não a rádio.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento dos recursos de Rogério França e da Associação Matocastelhense de Radiodifusão Comunitária. Opinou pelo não conhecimento da preliminar de intempestividade da representação. No mérito, pelo provimento dos demais recursos, para afastar a aplicação da multa.

É o breve relatório.

VOTO

Tempestividade da representação

Passo a analisar matéria de ordem pública que precede e torna prejudicado o exame dos apelos interpostos.

O magistrado de 1º grau reuniu três representações (182-79, 183-64 e 184-49) ajuizadas com idênticos pedidos e proferiu sentença única às fls. 28/29, deferindo direito de resposta a ser exercido pelo tempo de um minuto, em conjunto pelos representantes.

Entretanto, em 25/09/2012, às 15h49min, (fls. 38/41), compareceu aos autos a Coligação Governo da Mudança e da Transparência, noticiando que houve descumprimento da sentença, pois teria sido veiculada a resposta em tempo superior ao concedido, em 24/09/2012, às 12h.

Consabido que o prazo para a propositura de representação visando à obtenção do direito de resposta, quando se tratar de ofensa proferida no horário eleitoral gratuito, é de 24 horas (art. 58, §1º, I, da Lei n. 9.504/97).

No caso, mesmo que se trate de comunicação de descumprimento de ordem judicial, adequada a adoção do mesmo prazo de 24 horas para fazê-lo, consoante entendimento albergado em decisão monocrática proferida em 25/05/2009, no Respe n. 34787 (Ourinhos/SP), relator o Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, nos seguintes termos:

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral daquele estado, que julgou procedente representação, por descumprimento de direito de resposta, proposta pela Coligação Vontade Popular e por Toshio Misato em desfavor de W. Florência ME. e Wilians Florêncio, aplicando aos representados multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Eis a ementa do aresto regional (fl. 129):

REPRESENTAÇÃO - Descumprimento de direito de resposta - Sentença de procedência - Aplicação de multa - Resposta publicada fora dos padrões determinados pela r. decisão e pela legislação eleitoral - Veiculação de novas ofensas - Caracterização do descumprimento.

RECURSO DESPROVIDO.

Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 134-143), no qual os recorrentes alegam violação ao art. 58, §§ 1º, II e 3º, I, b, da Lei nº 9.504/97 e divergência jurisprudencial.

Sustentam que a reclamação quanto ao direito de resposta não deveria ter sido apreciada, uma vez que ocorrera preclusão por intempestividade.

Argumentam que, "se tinham os representantes 72 horas para pedir o direito de resposta, eventual reclamação sobre o cumprimento, na melhor das hipóteses deveria respeitar ao menos o mesmo prazo da interposição da ação sob pena de eternizar uma discussão e que a justiça Eleitoral, por sua celeridade, não pode permitir" (fl. 136).

Afirmam que o direito de resposta teria sido exercido em conformidade com a legislação eleitoral, porquanto "a publicação observou o texto de resposta bem como espaço, local, página, tamanho e caracteres que só foram reduzidos para respeitar o mesmo espaço da matéria objeto do recurso, já que o texto de resposta continha maior número de palavras àquele que buscava ver respondido e demais matéria publicada em mesma pagina se tratam de situações sem nexo com àquele dado o direito de resposta" (fl. 139).

Asseveram que cumpriram a determinação do Juízo Eleitoral, desde logo, o que afasta a caracterização de má-fé.

Defendem que o acórdão recorrido ultrapassa a matéria conhecida em recurso quanto ao que fora decidido em primeira instância, motivo pelo qual merece ser reformado.

Indicam divergência jurisprudencial.

Nesta instância, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 156-161).

Decido.

Os recorrentes alegam, inicialmente, que a representação teria sido ajuizada intempestivamente.

Observo que o art. 58, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97 estabelece o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o exercício do direito de resposta quando se tratar de órgão de imprensa escrita.

Entendo que referido prazo deve ser aplicado, por analogia, nos casos de representação por descumprimento do direito de resposta veiculado por esse meio de comunicação.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso especial - Direito de resposta - Imprensa escrita - Publicação de texto-resposta com inserção de manchete e nota da redação - Decisão Regional que assentou ter sido alterada a resposta - Reclamação intempestiva - Aplicação do art. 58, parágrafo 1, III - Recurso conhecido provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 15.490, rel. MIn. José Eduardo Alckmin, de 20.10.98).

Verifico que, no caso em exame, a resposta foi publicada em 20.9.2008 (fl. 90) e a representação por descumprimento de direito de resposta foi ajuizada em 24.9.2008 (fl. 87), portanto, após o prazo previsto no art. 58, § 1º, III, da Lei das Eleições.

Por essas razões, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de extinguir a representação, sem resolução do mérito, tornando, via de conseqüência, insubsistente a multa aplicada aos recorrentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2009. (Grifei.)

Aliás, tal entendimento vem ao encontro do princípio isonômico que deve nortear o processo eleitoral como um todo.

Na espécie, a resposta foi veiculada em 24/09/2012, às 12h, e a representação pelo seu descumprimento somente foi interposta em 25/09/2012, às 15h49min.

Assim, inequívoca a intempestividade da demanda, pois ultrapassado o prazo de 24 horas.

Não é demais lembrar que, em se tratando de prazo em horas, a contagem faz-se minuto a minuto.

A propósito, o douto procurador eleitoral refere que a jurisprudência do TSE tem flexibilizado o prazo de 24 horas, para considerá-lo em 1 dia.

Efetivamente, quando há publicação de acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, como não é possível ser aferido o horário exato da efetiva publicação, tem sido admitida a mencionada conversão do prazo.

Entretanto, na espécie, o prazo de 24 horas é contado da veiculação da ofensa no horário eleitoral gratuito, não se operando a aludida flexibilização ou conversão.

Por derradeiro, ressalto que, em face do reconhecimento da decadência, insubsistente, por óbvio, a multa aplicada aos recorrentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de julgar extinta a representação, com resolução do mérito, em face da decadência, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.