RE - 49975 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LAURY RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso estimado em dinheiro, avaliado em R$ 44,00, sem a devida comprovação do recebimento; verificando-se, ainda, que na prestação de contas retificadora o recibo eleitoral emitido para registrar essa doação foi entregue sem a assinatura do doador (fls. 92/94).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo tratar-se de irregularidade com valor ínfimo - falha provocada pelo diretório estadual do partido, que não enviou o recibo eleitoral devidamente assinado. Juntou declaração do órgão partidário, ratificando os termos da doação feita. Invocou, em seu favor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 95/100).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação com ressalvas das contas, na medida em que a irregularidade foi sanada pelo recorrente, ainda que de forma extemporânea (fls. 107/110).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012 (fl. 94v.), e o apelo interposto em 07-12-2012 (fl. 95) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Na espécie, as contas de campanha do recorrente foram desaprovadas em virtude de utilização de recurso estimado em dinheiro (R$ 44,00), sem a devida comprovação do recebimento, em afronta ao artigo 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Examinados autos, tenho que o recurso deve ser provido.

Para evitar tautologia, acolho, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita:

Conforme relatório conclusivo, de fl. 90, constatou-se que o recorrente demonstrou o recebimento de santinhos, com receita estimada no valor de R$ 44,00, apenas com a apresentação de uma nota fiscal, visto que o recibo emitido para registrar a doação não fora assinado pela Direção Estadual do Partido, o que compromete a validade da doação recebida. Salienta-se ainda que o candidato deixou de acostar o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora.

No caso em tela, as inconsistências averiguadas na prestação de contas, contrariam o disposto nos arts. 4º1 e 41, I2, da Resolução TSE nº 23.376, visto que recursos com receita estimada só podem ser efetivados mediante a emissão de recibo eleitoral e do termo de doação.

Entretanto, em que pese não ter sido apresentado um recibo válido nem ter sido comprovada a receita estimada mediante juntada do termo de doação, verifica-se que o candidato foi diligente com relação a doação de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), uma vez que acostou, em grau recursal, uma declaração expedida pelo Diretório Estadual do Partido (fl. 102-104) relatando a doação estimável referente à 5.000 (cinco mil) santinhos.

Além disso, não se pode olvidar que esta doação foi declarada pelo recorrente, ou seja, não restou evidenciada qualquer má-fé do candidato, o qual informou o fato em sua prestação de contas.

Dessa forma, muito embora prevaleça a regra que não autoriza a juntada de documentos em sede recursal, verifica-se que a documentação anexada pelo candidato cumpre com o objetivo da prestação de contas, que é possibilitar à Justiça Eleitoral a fiscalização e o controle de contas dos candidatos. Assim, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Sendo assim, a doação de receita estimável no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) não justifica a rejeição das contas do candidato, dado que o valor é considerado ínfimo.

(...)

Salienta-se que, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições3 informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

É o que ocorre no caso em apreço, visto que a irregularidade não compromete a análise das contas.

Com efeito, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como diante da declaração expedida pelo diretório estadual do partido (fls. 102-104), deve-se considerar que a falha não compromete a regular apreciação da contabilidade, merecendo ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LAURY RIBEIRO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97.