RE - 131 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O diretório municipal do Partido dos Trabalhadores – PT de Viadutos -  ingressou com ação de investigação judicial eleitoral, perante o Juízo da 3ª Zona Eleitoral – Gaurama, contra Juvelino José Baldissera e José Perachi, prefeito e vice-prefeito de Viadutos, respectivamente, bem como contra a Coligação Renovação (PP – PDT – PMDB – PPS – PSDB) pela qual concorreram no pleito de 2012, alegando, em síntese, que os investigados praticaram arrecadação ou gasto ilícito de recursos de campanha, o que é vedado pelo art. 30-A da Lei das Eleições (fls. 02-07).

A petição inicial foi indeferida, sob o argumento de que seria manifestamente intempestiva, pois, segundo os termos da decisão, a despeito de não haver previsão legal, o TSE estabeleceu como termo final para propositura de AIJE  a data da diplomação dos eleitos, o que, em Viadutos, se deu no dia 19/12/2012, tendo sido proposta a ação somente em 03/01/2013 (fl. 118).

Irresignado, o autor recorreu da decisão. Nas suas razões, sustenta que, embora a exordial tenha sido denominada AIJE, trata-se, na verdade, de representação visando a apurar a arrecadação ou gasto ilícito de campanha, com fundamento no art. 30-A da lei 9.504/97, de modo que aplicável o princípio da fungibilidade para efeito de processamento da representação. Requereu o provimento do recurso, com a consequente baixa à origem, para o regular processamento (fls. 120-123).

Ouvido o Ministério Público local, o qual se manifestou pela cassação da sentença que indeferiu a inicial (fls. 127-130), os autos subiram a esta instância e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 134-136v.).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da sentença no dia 09/01/2013, quarta-feira (fl. 118v.), e o recurso interposto no dia 14/01/2012 (fl. 120), segunda-feira; logo, é tempestivo, a teor do disposto no art. 31 da Res. TSE n. 23.367/11.

Mérito

Estou provendo o recurso.

O Partido dos Trabalhadores – PT de Viadutos - ajuizou a presente AIJE visando a apurar supostas irregularidades nas campanhas eleitorais dos representados, requerendo a cassação de seus diplomas, fulcro no art. 30-A da Lei das Eleições. A inicial restou indeferida pelo juiz eleitoral, sob o entendimento de que seria intempestiva, uma vez que protocolada após a data da diplomação dos eleitos, termo final para o ajuizamento da ação.

Registro, inicialmente, que assiste razão ao magistrado, ao afirmar que não é possível conhecer de ação de investigação judicial eleitoral aforada após a diplomação dos eleitos, consoante uníssona jurisprudência desta Justiça Especializada:

REPRESENTAÇÃO PARA APURAR ABUSO DO PODER ENCONÔMICO E POLÍTICO, ASSIM COMO CONDUTA VEDADA REPRIMIDA PELA LEI N. 9.504/97 – INDEFERIMENTO IN LIMINE AO FUNDAMENTO DE TER SIDO PROTOCOLIZDA APÓS AS ELEIÇÕES – IMPOSSIBILIDADE – REPRESENTAÇÃO PROPOSTA ANTES DA DIPLOMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – RECURSO PROVIDO.

Ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, assim como a representação disciplinada pelo art. 96 da Lei 9.504/1997, pode ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos no pleito eleitoral, sendo inadmissível o seu indeferimento in limine tão somente por terem sido protocolizados após a eleição [TRE/SC. Ac. n. 19.888, de 17.2.2005, Rel. Juiz Gaspar Rubik – grifei].

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA A PROPOSITURA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A DIPLOMAÇÃO DO CANDIDATO ELEITO. DECADÊNCIA CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação.

Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência [TSE. Ac. n. 628 de 17.12.2002, Rel. Min. Sálvio Figueiredo].

(Sem grifos no original.)

Contudo, tenho que tal entendimento não pode ser invocado na hipótese em apreço, porquanto, diversamente do esposado pelo juiz eleitoral, há a possibilidade de processamento deste feito.

Em que pese a exordial não ter denominado adequadamente a ação, a leitura da peça permite concluir que, em verdade, a intenção do autor foi de ajuizar REPRESENTAÇÃO em face de suposta irregularidade na captação, uso e prestação de contas de recursos de campanha, inclusive trazendo à baila o dispositivo legal a fundamentar sua pretensão, o que demonstra, com clareza, seu intuito, consoante excerto que transcrevo:

[…] A Lei nº 9.504/97 estabelece normas rígidas acerca da arrecadação e aos gastos de campanha (art. 17 e seguintes) e determina que todos os recursos sejam movimentados em conta bancária específica (art. 22). Ainda a Lei em comento em seu Art. 30-A dispõe que:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Nesta linha também o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que bem abordou a questão, razão pela qual transcrevo o seguinte fragmento, adotando-o como razão de decidir:

“[…] Assim, tendo em conta o princípio processual da fungibilidade, bem como a devida atenção ao prazo estabelecido pelo art. 30-A da Lei das Eleições, nada obsta a que a ação seja recebida e processada como representação, mesmo porque restou evidente a sua finalidade a partir da fundamentação do representante.

No mesmo sentido, bem fundamentou o ilustre Promotor Eleitoral, após minuciosa análise, conforme trecho do parecer que se transcreve a seguir (fls. 128/130):

“De fato, embora denominada ação de investigação judicial eleitoral, o que visou o recorrente foi pedir manifestação judicial sobre as contas de campanha dos recorridos, tendo em vista possível ilegalidades na arrecadação de gastos de recursos.

Salvo engano, este foi o narrado na inicial.

Parece ter havido equivoco na nomenclatura manejada pelo recorrente. (…)

Considerando-se a inicial como representação por captação gastos ilícitos de recursos, com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, o prazo para ajuizamento da representação é o de 15 dias a partir da diplomação, conforme prevê o artigo antes citado.

Então, adotando-se o entendimento de que pretendeu o recorrente representar, a inicial mereceria recebimento.

(…) a intenção manifesta do recorrente foi pedir providência judicial quanto a arrecadação da campanha da coligação adversária. Até mesmo a fundamentação legal foi nesse sentido

Assim, embora o equívoco nome atribuído ao pedido, quer parecer que é possível admitir-se o processado como representação por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97).”

No mesmo sentido a jurisprudência, conforme aresto que transcrevo:

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – PETIÇÃO RECEBIDA COMO INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – EXORDIAL PROTOCOLIZADA APÓS A DIPLOMAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NOMEN IURIS – NATUREZA DA AÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS A DEMONSTRAR O CARÁTER IMPUGNATÓRIO DA PRETENSÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DE PROCESSO INICIADO POSTERIORMENTE. TRE/SC, PROCESSO 2.076, 93ª ZE, Rel. Juiz Pedro Manoel Abreu, j. 1º/8//2005.

(Grifei.)

Saliento, como bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral, que não obstante a previsão do § 1º do citado art. 30-A de que o rito processual a ser adotado é o do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o certo é que não se trata da mesma ação, já que seus objetos são diferentes e tão-somente o processamento é igual.

Ademais, a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Civil, em especial em relação ao pedido e a causa de pedir, já que não se verifica qualquer incongruência ou falha capaz de comprometer sua compreensão. Também os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido encontram-se descritos e não contêm nenhuma contradição lógica ou impossibilidade de, em tese, serem analisados.

Forte nessas razões, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a fim de que seja dado prosseguimento ao presente feito como representação.