RE - 60734 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CRESCER (PP-PR) e OUTROS contra a decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara - que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para condenar cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, considerando a solidariedade apenas entre as coligações e os seus respectivos candidatos, em virtude da distribuição de "santinhos" após as 22h do dia que antecede a eleição, fulcro no art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes, preliminarmente, requerem o recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, alegam, em síntese, a falta de comprovação de que os "santinhos" foram distribuídos em horário posterior às 22h da véspera da eleição, assim como da autoria. Sustentam que o material foi retirado tão logo notificados, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões (fls. 298-305), nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo não conhecimento da preliminar e do recurso do candidato Vandro da Silva, pois intempestivo. No mérito, pelo desprovimento dos recursos (fls. 315-9).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

As partes foram intimadas da sentença nos dias 17 e 18 de outubro de 2012, sendo que o recurso de VANDRO DA SILVA foi o único apresentado a destempo, conforme certidão da fl. 306, porquanto intimado em 17/10/2012 (fl. 231) e a irresignação interposta no dia 19/10/2012 (fl. 307). Assim, conheço dos recursos, exceto este último, por intempestivo.

Efeito suspensivo ao recurso

Os recorrentes pugnam pelo recebimento de seus recursos em seu duplo efeito.

Todavia, incabível nesta Justiça Especializada. Isso por conta do art. 257 do Código Eleitoral, que veda a concessão de efeito suspensivo aos recursos eleitorais, dada a celeridade que norteia todo o processo eleitoral.

Ademais, a única penalidade aplicada foi de multa pecuniária, cuja cobrança somente é levada a efeito após o trânsito em julgado.

Assim, não conheço do pedido.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda irregular por meio da distribuição de "santinhos" dos candidatos recorrentes, em vários locais de votação, no dia da eleição.

As fotografias que acompanham a peça vestibular, às fls. 10 a 22, fruto de diligências da promotoria eleitoral, evidenciam as ruas cobertas de farto material de propaganda, o que efetivamente é uma realidade no dia do pleito.

Há norma eleitoral que proíbe a distribuição dos denominados “santinhos” no dia da eleição, prevista no art. 39 § 9º, da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 39 (...)

§ 9o. Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Entretanto, a regra em comento não prevê sanção pecuniária para seu descumprimento.

Não se desconhece que o art. 39, § 5º, III, da Lei das Eleições, estabelece ser crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

No entanto, por óbvio, sua apuração deve ser realizada por meio de procedimento de natureza processual criminal, o que não é a hipótese dos autos.

Assim, ainda que demonstrada a autoria e efetiva distribuição do material após as 22 horas do dia que antecede a eleição (art. 39, § 9º, da Lei 9.504/97), não seria aplicável sanção pecuniária, por absoluta ausência de previsão legal.

E não se diga ser viável o uso, por analogia, da multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, pois norma restritiva de direito deve ser interpretada restritivamente.

Neste sentido, recente decisão da lavra do Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado na sessão de 18/06/2013:

Recursos. Propaganda irregular. Eleições 2012. Parcial procedência da representação no juízo originário. Determinação judicial para que a representada se abstivesse de veicular a propaganda ofensiva.

Prefacial afastada. A coligação detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.

Distribuição de panfletos contendo conteúdo inverídico, haja vista haver distorção de fatos em prejuízo de candidato da coligação representante. Todavia, cumprida a liminar que determinou a abstenção da prática, descabe a cominação de multa, por falta de amparo legal.

Provimento negado. (RE 123-48, Procedência: Candelária.) (Grifei.)

Essa orientação também é perfilhada pelo TSE:

Identificação de comitê eleitoral. Art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97.

Não se configurando a identificação de comitê eleitoral de candidato como outdoor, não cabe a aplicação da penalidade do art. 39, § 8º, da lei 9.504/97. Não se pode aplicar pena por interpretação analógica.

Agravo desprovido (Agravo Regimental na Representação n. 1249, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 23/10/2006) (grifei)

Com esse mesmo entendimento, cito trecho de decisão monocrática da lavra do Mministro Hamilton Carvalhido de 15/03/2011, no Respe n. 35203, Barra Mansa/RJ, que consignou não se mostrar razoável aplicar-se a analogia em prejuízo da parte ré, mesmo se tratando de matéria cível-eleitoral.

Por fim, cumpre referir que o recurso de Vandro da Silva é intempestivo, circunstância que importaria o não conhecimento do apelo e, por via de consequência, a manutenção de sua condenação.

Entretanto, verifico que os motivos que levaram à condenação de todos os recorrentes é o mesmo, hipótese que entendo suficiente a aproveitar-lhe os efeitos do provimento dos demais apelos, com fulcro na regra prevista no art. 580 do Código de Processo Penal - esta sim, aplicável analogicamente, pois em benefício da parte:

Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Daí que, por todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso de Vandro da Silva; pelo provimento dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, ao efeito de julgar improcedente a representação, absolvendo-os da sanção pecuniária imposta; e, DE OFÍCIO, pela extensão dos efeitos da presente decisão ao recorrente Vandro da Silva, nos termos da fundamentação.