RE - 39260 - Sessão: 16/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Guaporé - que julgou improcedente a representação formulada em desfavor de GILMAR FRANCISCO NICHELE (prefeito reeleito), IVANIR ZANDAVALLI (vice-prefeito eleito) e MOISÉS CAVANUS (secretário de obras e agricultura do município). Em sentença (fls. 111/115), o magistrado de 1º grau entendeu, diante da prova produzida nos autos, não haver, na conduta imputada aos representados, desobediência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 - mais especificamente, promessa de oferecimento de vantagem caracterizadora de captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta a prática de captação ilícita de sufrágio pelos representados, em virtude da distribuição de alimentos - a preços irrisórios - para aproximadamente 400 pessoas em evento de lançamento da candidatura das chapas majoritária e proporcional para o pleito de 2012.  Requer o provimento do recurso,  com a condenação dos recorridos ao pagamento de multa,  e a cassação dos diplomas dos candidatos da chapa majoritária (fls. 118/123).

Com contrarrazões (fls. 125/133), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137/139).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE nº 23.367/2011.

No mérito, cinge-se a controvérsia à questão de caracterização de captação ilícita de sufrágio mediante oferecimento de vantagem.

Extraio, do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os fatos narrados na inicial:

No dia 03 de agosto de 2012, a Coligação União que Deu Certo, Trabalho com Experiência, Honestidade e Transparência fez o lançamento oficial da campanha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais do pleito municipal de 2012, evento realizado na Associação do Núcleo Comunitário Sãovalentinense. No referido evento compareceram entre 300 e 400 pessoas, convidadas por intermédio de carro de som que circulou pela cidade.

Ocorre que no local, por ação dos representados, houve uma distribuição disfarçada de comida e bebida aos que compareceram ao lançamento da campanha, pois foram cobrados preços simbólicos pelos alimentos consumidos.

Assim, foram cobrados dos frequentadores os seguinte preços:

A – refrigerantes variados e água mineral: R$ 1,00 a unidade;

B – cerveja Kaiser lata: R$ 1,50 a unidade;

C – pão com salsichão, pepino e coxa de asa de frango: R$ 1,00 a

unidade.

Além dos preços serem irrisórios, muito menores do que os cobrados da população em geral nos mercados e supermercados, deve-se levar em conta que comidas e bebidas foram transportadas ao local, que houve custos com refrigeração e que vários funcionários foram disponibilizados para servir os alimentos, tudo encarecendo os custos. Ainda assim, os preços cobrados aos frequentadores do evento foram ínfimos, simbólicos.

(…)

Também, não foi feita qualquer comunicação à Justiça Eleitoral da realização do evento de lançamento oficial da campanha, inviabilizando atos fiscalizatórios.

A pessoa que intermediou o acordo com a distribuidora de bebidas foi o codemandado MOISÉS CANAVUS, coordenador de campanha da coligação e membro da administração municipal de São Valentim do Sul, gerida pelo PMDB.  (Grifos no original.)

O juízo monocrático entendeu não caracterizada desobediência à legislação eleitoral, motivo pelo qual recorre o Ministério Público Eleitoral.

A caracterização legal das condutas apontadas como irregulares versa, sobretudo, sobre a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

O doutrinador Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições decorrentes dos princípios democrático e republicano; e, de maneira mais específica, resguarda, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos da sua liberdade de consciência, da liberdade de opção, e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

A captação ilícita pressupõe, para sua caracterização, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

Examinados os autos, entendo não haver comprovação da imputada captação ilícita de sufrágio, colhendo, da fundamentação da sentença, a análise da prova produzida, a qual evidencia a inconsistência probatória para fundamentar a condenação dos representados (fls.111/114):

No caso dos autos, embora haja prova no sentido de que em 03/08/2012 os representados Gilmar e Ivanir lançaram sua campanha eleitoral em evento cuja venda de bebidas/comidas, promovida pela Distribuidora contratada pelo representado Moisés, se deu por preço bastante módico, não há provas seguras que apontem que a conduta dos demandados visava a captar votos de eleitores, em afronta ao art. 41-A da Lei de Eleições.
Justifico com a análise da prova produzida no feito.

Com efeito, o documento de fl. 10 dá conta de que, em 03/08/2012, foi realizado o lançamento oficial da campanha da Coligação de que os representados Gilmar e Ivanir fazem parte, nas dependências da Associação do Núcleo Comunitário Sulvalentinense. Conforme documento de fl. 11, houve o pagamento de R$310,00 a título de aluguel.

Na ocasião, toda a comunidade foi convidada para participar do evento por meio de carro de som, tendo comparecido cerca de 300 a 400 pessoas. Ainda “Sem interferência da Coligação, no evento a Empresa Distribuidora De Bebidas Gracioli LTDA (…) disponibilizou a quem quisesse consumir, as suas expensas, os serviços de venda de bebidas e lanches, tendo em vista a Associação do Núcleo Comunitário Sulvalentinense não possuir o sistema de economato”.

Já no documento de fl. 15 houve informação no sentido de que os produtos vendidos por ocasião do lançamento da campanha foram refrigerantes/água mineral (R$1,00 a unidade), cerveja Kaiser lata (R$1,50 a unidade) e pão com salsichão, pepino e coxa de asa de frango (R$1,00 a unidade).
Foi mencionado que “não houve na ocasião do evento referido qualquer subsídio da Coligação PMDB/PTB ou de qualquer candidato desta na venda/compra de bebidas e lanches”. Também que “em virtude do Termo de Compromisso e Responsabilidade, firmado entre a empresa e a Coligação, não houve nenhum valor repassado pela Coligação para auxiliar na compra de bebidas e lanches referidos, o que restou para a empresa assumir a total responsabilidade na cobrança dos consumidores”, “o valor obtido com o referido evento foi de aproximadamente R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), não se podendo quantificar os valores individuais vendidos, pois não é comum se exercer esse controle”.

O termo de compromisso mencionado consta à fl. 16 dos autos.
Às fls. 46/48 a Distribuidora informou os valores de aquisição dos produtos vendidos: R$1,18 a unidade de cerveja; R$0,61 a unidade de água; R$0,40 o pão com salsichão/outro acompanhamento. Esclareceu que “mesmo considerando o transporte de Vespasiano Corrêa, RS, aproximadamente 5 Km e mais o seu pessoal, que são seus empregados registrados, houve lucro, ao mesmo tempo informa de que é sempre possível se fazer um valor mais em conta, especialmente porque se tem bebidas com prazo de validade quase findando e, além disso, a empresa recebe um bônus de 10% da fábrica no atingimento de metas e, também, para eventos dessa natureza, onde há um número maior de pessoas, sempre é possível se fixar preço menor, haja vista que quanto mais quantidade, maior será o lucro e menor o custo”.
No mesmo sentido da prova documental constante nos autos é a prova oral.
Nesse sentido, o informante Nelson de Marco (fls. 61/63) contou que no lançamento da campanha houve venda de água mineral, cerveja a R$1,50 e refrigerante a R$1,00; tais valores não são ínfimos para União da Serra, mas referiu que costuma comprar em armazéns por preço mais elevado. Um carro de som anunciou o evento, mas não divulgou que os produtos seriam vendidos a esses preços. Disse que antes só existia a Distribuidora Gracioli no município.

A informante Aline Belli (fls. 64/66) disse que ficou sabendo de um evento realizado pelos representados, em que a bebida e a comida eram vendidos a preços simbólicos; contava com menos que quinhentas pessoas. Foi divulgado no “boca a boca” e nas redes sociais. Afirmou que a Distribuidora Gracioli vende para todo o município.

O informante Cassiano Alberto Faggion (fls. 67/72) relatou que trabalhou para a Distribuidora Gracioli na copa no dia do lançamento da campanha dos representados; não viu as negociações entre o proprietário da Distribuidora e os contratantes. Também foi vendido salsichão e asas de frango. O evento começou às 20h30min e foi até às 11h30min, aproximadamente. Não faltou bebida e havia 250/300 pessoas; não sabe se a Distribuidora recebeu algum valor da Coligação para realizar a festa. Foi arrecadado cerca de R$1.900,00, mas não sabe se a empresa teve lucro. Narrou:

(…) Juiz: Quando o Senhor fala, que foram arrecadados mais ou menos mil e novecentos reais, o Senhor se refere ao faturamento, a tudo o que entrou naquela oportunidade Testemunha: uhmuhum Juiz: O Senhor sabia o valor que era vendido o refrigerante? Testemunha: O refrigerante era um real. Juiz: O Senhor sabe quanto foi vendido a cerveja? Testemunha: Um real e cinquenta Juiz: É, e esses são os valores que o Gracioli costuma vender nas festas? Testemunha: Isso depende, isso é, na parte de custo é tudo com o Darlei (…) Juiz: Tá e nessa festa o senhor não lembra quanto foi cobrado de refrigerante e cerveja? Testemunha: Não, não lembro (…) Representados: Nesse evento (…) seus colegas se eles ganharam em seu pagamento valores adicionais ou foi pago nada além disso. Testemunha: A gente não ganhou nadam a gente só troca essas horas, digamos, vale, quando tem pouco serviço a gente faz essa troca. Representados: A cobrança (…) se algum candidato pagou pra alguma ou se alguém mandou dar de graça, ou se alguém que consumiu alguma coisa não pagou (…) Testemunha: Não. (...)
A testemunha Reni Rosolen (fls. 73/77) mencionou que no evento foi vendido bebida e comida; a carne foi comprada em São Valentim do Sul e assada por Antoninho Gracioli. Era o motorista do caminhão que transportou as bebidas para o local. Em outros eventos o preço costumava ser o mesmo.
A testemunha César Brandão (fls. 78/81) contou que recebia as fichas e entregava os produtos no dia do lançamento da campanha dos representados. No final do evento faltou salsichão, sendo substituído por coxinha da asa; havia 300/350 pessoas e acabou por volta da meia-noite. O proprietário da Distribuidora não foi até o local.

Por fim, Darlei Gacioli (fls. 82/91), proprietário da Distribuidora Gracioli, relatou que faz distribuição de produtos da Coca-Cola e Kaiser em municípios como Guaporé, Vespasiano Corrêa, Muçum e São Valentim do Sul. Foi procurado por Moisés para ficar responsável pela copa do evento que seria realizado, pois ele não queria pegar o pessoal da cidade para não criar constrangimento; firmaram um contrato para explorar a copa na data do evento. A cerveja foi vendida a R$1,50, o refrigerante, a água e o salsichão a R$1,00; Moisés não pediu que fizesse preço de custo. Como não costuma vender comida, pediu ajuda para seu tio Antônio Gracioli; a intenção de vender comida era que o pessoal bebesse mais. A carne foi comprada por R$199,00 em um mercado de São Valentim do Sul com o dinheiro arrecadado. Foi consumido “umas setenta duzias de cerveja e entre água e refri foi mais ou menos umas vinte duzias”. Quanto aos seus funcionários, explicou que os dias trabalhados são trocados por folga. Foi feita uma única nota fiscal juntamente com outros produtos que haviam sido vendidos em outros eventos. Teve um lucro de R$250,00/R$300,00. Mencionou outras festas em que ficou responsável pela venda de bebida/comida. O preço das bebidas pode variar de acordo com a temporada e validade do produto; como o evento ocorreu em baixa temporada e alguns produtos estavam perto do prazo de validade, o preço foi reduzido. Explicou:

(…) Juiz: E vocês tinham dito para o pessoal da coligação que contratou vocês quanto seria colocado de preço para cada produto. Testemunha: Não foi dito também eles não nos pediram. A gente achou bem pratico fazer R$1,50 por falta do troco da cerveja hoje o custo da cerveja hoje se nos fosse vender o meu custo da Kaiser hoje é de R$1,18 se eu comprar na fabrica mas existe aquela questão se eu bater meta a gente ganha 10, 12% existe bonificação a gente ganha um preço menor então a gente achou melhor vender a R$1,50 a cerveja pra facilitar o troco, R 1,00 o refrigerante, e R, 1,00 a água mineral pra facilitar o troco. Juiz: E o refrigerante qual é o custo pro senhor? Testemunha: Hoje o custo fica em torno de ser comparar com os descontos das bonificações o custo fica em torno de R$0,89 R 0,90 centavos, água mineral fica em torno de 0,68 centavos. (...)
Desse modo, analisando a prova produzida nos autos, entendo que não restou cabalmente provada captação ilícita de votos em razão da venda de bebida/comida a preços módicos em festa da Coligação a que pertencem os representados.

A realização de um evento com produtos vendidos a preços baixos não caracteriza, por si só, captação ilícita de sufrágio, na medida em que é necessário que o oferecimento de bens/vantagens seja condicionado à obtenção de votos, o que, in casu, não ficou cabalmente comprovado nos autos.
Em outros termos, não há prova suficiente acerca da responsabilidade dos representados, ou seja, que tenham participado/anuído com a venda de produtos a baixo custo, a fim de angariar votos.

A prova oral colhida nos autos dá conta de que na divulgação do evento não foi mencionado o fato de que haveria venda de bebida/comida em preços baixos. Ainda, permite concluir que não houve candidato pagando ou distribuindo alimentos/bebidas aos munícipes.

Ademais, como ressaltado pelo proprietário da Distribuidora responsável pela venda de bebida/comida, as circunstâncias do caso (baixa temporada, produtos que venceriam com brevidade, quantidade vendida, bonificações concedidas) permitiram que o preço fosse fixado em tal patamar, gerando um lucro de R$250,00/R$300,00.

Por outro lado, não há provas de que a Coligação tenha dado dinheiro para a Distribuidora, tampouco que o representado Moisés tenha negociado os preços, sendo inclusive destacado que tais valores também foram fixados em outros eventos.

Assim, a prova produzida nos autos não permite concluir com a certeza necessária que o preço de venda de bebidas/comida em evento realizado pelos representados tenha implicado pedido implícito de votos, como exige a conduta fixada no art. 41-A da Lei das Eleições, motivo pelo qual a improcedência da representação é medida impositiva.

Nesse passo, é pacífica a jurisprudência do TSE acerca da necessidade da existência da demonstração cabal do ilícito visando a fundamentar juízo condenatório, conforme retratado em recente Acórdão do TSE, conforme ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL.

REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO.

AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente.

Agravo regimental desprovido. TSE- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 3293824-94.2006.6.06.0000 – CLASSE 37 – FORTALEZA – CEARÁ - Relator: Ministro Marcelo Ribeiro – Acórdão de 24 de abril de 2012, Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Leite Guimarães Nunes. (Grifei.)

Ademais, como bem referiu o douto procurador regional eleitoral, não há, nos autos, prova segura de que efetivamente houve doação de comida e bebidas a eleitores no evento realizado no dia 3 de agosto de 2012, dissimulada pela cobrança de preços simbólicos - o que não permite a condenação dos representados pela prática do ilícito eleitoral previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições:

Em juízo, a Distribuidora de Bebidas Gracioli Ltda. apresentou cópia de documentos fiscais atinentes aos valores de aquisição de bebidas comercializadas naquele evento (fls. 46/48), sendo R$ 1,18 a unidade da cerveja e R$ 0,61 a unidade da água. Quanto à comida, afirmou que teve o custo aproximado de R$ 0,40 a unidade.

Tais documentos não são suficientes para comprovar que todas as bebidas e comidas foram vendidas por preços de mercado e que a Distribuidora de Bebidas Gracioli Ltda. obteve lucro com o evento. Porém, aliados aos demais elementos probatórios, tampouco conduzem à conclusão de que efetivamente ocorreu doação de comida e bebida a eleitores, dissimulada pela cobrança de preços simbólicos, não havendo prova segura a tal respeito nos autos.

(...)

No caso em tela, o caderno processual não contém lastro probatório apto a comprovar o efetivo cometimento do ilícito eleitoral por parte dos representados. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito durante a instrução até mesmo corroboram em parte a versão dos fatos apresentada pela defesa, no sentido de que as bebidas e lanches consumidos durante o lançamento da campanha foram regularmente comercializados por empresa do ramo.

Por fim, importante ressaltar que a jurisprudência do C. TSE também é firme e remansosa no sentido de que o simples oferecimento ou promoção de churrascos, galetos ou outros eventos em que haja a distribuição gratuita de comida e bebida não são hábeis e suficientes à comprovação da cooptação ilegal de sufrágio, mesmo presente o candidato, consoante extraio de recentes julgados:

[...]. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado federal. Candidato. Oferecimento. Churrasco. Bebida. [...]. 3. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 4. Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].(Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1.522, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido, o RCED n° 766, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

Recurso contra expedição de diploma. [...]. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). Descaracterização. Deputado estadual. Candidato. Oferecimento. Comida. Bebida. 1. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos. 2. A simples realização de eventos, ainda que com a oferta de comida e bebida, no qual esteja presente o candidato, não caracteriza, por si só, a captação ilícita de sufrágio, embora seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza. 3. É certo que o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre a natureza social ou econômica dos eleitores beneficiados ou entre a qualidade ou valor da benesse oferecida. Ocorre que a conduta imputada ao recorrido é insuficiente para a caracterização do ilícito eleitoral. [...].(Ac. de 18.2.2010 no RCED nº 761, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2009 no RO nº 2.311, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97.

DESCARACTERIZAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO.

OFERECIMENTO DE CHURRASCO E BEBIDA NÃO CONDICIONADO

À OBTENÇÃO DO VOTO.

1.Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário que o oferecimento de bens ou vantagens seja condicionado à obtenção do voto, o que não ficou comprovado nos autos.

2.Não obstante seja vedada a realização de propaganda eleitoral por meio de oferecimento de dádiva ou vantagem de qualquer natureza (art. 243 do CE), é de se concluir que a realização de churrasco, com fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

3.Recurso contra expedição de diploma desprovido.(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 766, Acórdão de 18/03/2010,Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 20 )”

Dessa forma, ante a prova judicial produzida e a jurisprudência acerca da matéria, entendo não restar comprovada a prática da infração eleitoral tipificada no artigo 41-A da Lei 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a bem lançada decisão de 1º grau.