RE - 62403 - Sessão: 07/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTENOR DUTRA TEIXEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a contratação de duas despesas após a realização das eleições, no montante de R$ 1.700,00, perfazendo 28% do total declarado como gasto em campanha (fls. 78/80).

O candidato recorreu da decisão, alegando, em síntese: a) falta de profissionais da área de Ciências Contábeis no município, agravada pela exiguidade dos prazos processuais, provocando acúmulo de serviços e resultando em possíveis falhas na prestação de contas; b) as referidas despesas foram contratadas antes do pleito, tendo apenas o seu pagamento ocorrido em data posterior; c) inadequação e desproporcionalidade na decisão do juízo de 1ª instância;  d) ocorrência de erros irrelevantes e de natureza formal, os quais foram posteriormente sanados. Requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 85/96).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento da irresignação, tendo em vista a existência de irregularidades que comprometiam a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 107/109).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 22-11-2012, quinta-feira (fl. 82), e o apelo interposto em 26-11-2012, segunda-feira (fl. 85) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a prestação de contas do apelante foi desaprovada em razão de uma única irregularidade: contratação de duas despesas após as eleições de 2012, nos valores de R$ 800,00, em 08/10/2012, e de R$ 900,00, em 15/10/2012.

Verifico que, na manifestação das fls. 37/38, referente ao relatório preliminar de diligências, o candidato informou que os valores de R$ 800,00 e de R$ 900,00 foram contratados anteriormente às eleições, conforme acerto com os respectivos fornecedores, sendo apenas pagos após o pleito.

Em seu apelo, o recorrente acostou requerimento de autorização para realização de evento em 18/09/2012, protocolado perante o cartório da 142ª Zona Eleitoral – Bagé, sob o nº 128550/2012.

Sua alegação, no sentido de que as despesas seriam relativas a evento de promoção da candidatura, é verossímil, pois não seria crível a realização de evento dessa natureza depois das eleições.

Além disso, as despesas foram devidamente arroladas no relatório da fl. 49 e os cheques foram efetivamente compensados em conta bancária, conforme extrato bancário das fls. 28/29.

Considerando essas circunstâncias, bem como o fato de que o prestador logrou sanar todas as outras irregularidades inicialmente apontadas, evidenciando boa-fé e colaboração processual, tenho que não há óbice à aprovação da demonstração contábil com ressalvas, máxime ante a demonstração inequívoca de que os valores transitaram pela conta bancária aberta específicamente para a movimentação financeira, não ofuscando o controle desta Justiça Especializada acerca da transparência e higidez das contas.

Nesse sentido a jurisprudência do e. TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECIFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. O §3º do art. 22 da Lei n° 9.504/97 não se aplica à espécie, pois as despesas efetuadas com combustíveis e cabos eleitorais foram pagas com recursos provenientes da conta bancária regularmente aberta para a movimentação financeira da campanha.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes.

3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas.

4.Agravo regimental desprovido.

(AgR-RMS - n° 737 - Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Publicação: DJE , Data 25/05/2010, Página 58.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de reformar a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ANTENOR DUTRA TEIXEIRA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.