PET - 14293 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Em decisão transitada em julgado em 18/03/2009, nos autos da Prestação de Contas do exercício 2004, autuada sob o n. 1792038-09.2005.6.21.0000, o Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB foi condenado a pagar R$ 369.265,62 (trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por aplicação irregular de recursos do fundo partidário, bem como a R$ 411.831,16 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), em virtude da constatação do uso de recursos de origem não identificada.

Em 17/12/2009, utilizando-se de aplicação analógica do art. 10 da Lei n. 10.552/02, ordenamento este que trata do parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, esta Justiça Eleitoral, atendendo a requerimento do partido, possibilitou o parcelamento do referido débito em 60 (sessenta) meses.

Na data de 19/08/2010, a agremiação iniciou o pagamento das parcelas mensais, o que foi feito até 15/03/2012. Desde então, sob a justificativa de que não mais obteve recursos, deixou de realizar os pagamentos mensais (fl. 03). Até a data de 01/08/2012, segundo informações da Secretaria Judiciária deste Tribunal Regional Eleitoral (fls. 14-5), já foram adimplidas 20 (vinte) das 60 (sessenta) parcelas do débito, restando em aberto R$ 795.259,20 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a serem recolhidos à conta do Fundo Partidário e R$ 728.092,40 (setecentos e vinte e oito mil e noventa e dois reais e quarenta centavos) a serem recolhidos ao erário.

Neste momento, o partido vem requerer a revisão do parcelamento, alegando que a incidência cumulativa de correção monetária (IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês eleva demasiadamente o valor do débito, motivo pelo qual postula a substituição do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cumulado com juros de mora de 1% ao mês, pela SELIC, taxa estabelecida pela Lei n. 10.522/02, e a consequente determinação de realização de novo cálculo do saldo devedor.

A agremiação também requer a suspensão da cobrança realizada por meio do Ofício P/SCI n. 29/2012 até a apreciação final deste pedido (fls. 02-7).

A Secretaria Judiciária deste TRE-RS juntou relatório aos autos (fls. 14-5).

O Procurador Regional Eleitoral opinou pelo não provimento do pedido (fls. 17-20).

Os autos foram enviados à Secretaria de Controle Interno (SCI) para informação, tendo esta concluído ser plausível a aplicação da taxa SELIC, a partir de 31/7/2011, nos termos do Sistema Débito do TCU, visto que se trata de sistema atualmente utilizado para atualizar os débitos decorrentes da referida prestação de contas (fls. 26-70).

É o relato.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Inicialmente, cumpre ressalvar que o requerente suspendeu o pagamento do débito subjacente sob a alegação de que a partir de 15/03/2012 “não obteve mais recursos para adimplir os pagamentos mensais.” Todavia, não trouxe aos autos elementos que pudessem comprovar o alegado.

Segundo informações trazidas pelo Procurador Regional Eleitoral, a partir de 14/03/2012 foram suspensos novos repasses do fundo partidário à agremiação (fl. 18v):

Não se desconhece ter havido a suspensão de novos repasses do fundo partidário pelo período de 12 meses, após as contas partidárias do exercício de 2006 terem sido desaprovadas por essa Corte Eleitoral, por ocasião do julgamento da Prestação de Contas n.º 162007 (1782060-37.2007.6.21.000) cuja decisão transitou em julgado em 14/03/1012.

Desse modo, infere-se que a alegada dificuldade em manter o adimplemento das parcelas teria gênese na suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário. Muito embora o partido não tenha trazido claramente esta informação em seu pedido, é o que se pode presumir.

Tomando-se como verdadeira essa premissa, ou seja, de que a suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário inviabilizou o pagamento das parcelas vincendas do débito, podemos chegar a duas conclusões – nenhuma delas favorável ao pleito do partido.

A primeira, a de que, como bem pontuou o Procurador Regional Eleitoral, “tal fato não justifica, por si só, a suspensão da cobrança do saldo devedor. Os partidos políticos não dependem unicamente dos recursos advindos do fundo partidário para a manutenção da suas atividades políticas” (fl. 18-v).

A segunda, a de que, por serem recursos vinculados à destinação específica, os valores advindos do fundo partidário tem sua aplicação adstrita às situações constantes no rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096/95, o qual não contempla o pagamento da dívida objeto deste pedido. Vejamos:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Portanto, conclui-se que os recursos do fundo partidário não poderiam ser utilizados na quitação da dívida objeto do presente requerimento, motivo pelo qual entende-se que o não recebimento desta rubrica não pode ser utilizado como justificativa para a suspensão do pagamento da dívida partidária.

Por outro lado, verifica-se que o requerente ajustou o parcelamento do débito que lhe foi imputado por este Tribunal, implicando reconhecimento da dívida. São títulos executivos judiciais, entre outros, a sentença proferida em processo civil que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia (art. 475-N do CPC). Desta forma, somente em ação própria (de nulidade ou anulatória) caberá a revisão dos índices de correção monetária do valor reconhecido como devido pelo ora requerente (RE 100.466-5, rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJU 28.02.86).

Registre-se, ainda, que conforme relatório da Secretaria Judiciária (fls. 14-5), a agremiação utilizou diversos recursos processuais buscando a revisão dos valores decorrentes da sentença exarada nos autos da Prestação de Contas referente ao exercício de 2004, autuada sob o nº 1792038-09.2005.6.21.0000, tendo este Tribunal já proferido decisão definitiva naqueles autos tanto em relação aos valores da dívida, quanto à sua forma de parcelamento, não havendo, assim, justificativa ou base legal para alteração do julgado exarado por esta Egrégia Corte.

Diante do exposto, VOTO pelo não acolhimento do pedido de revisão de parcelamento formulado pelo Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho o eminente relator.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Ouvi com atenção - uma questão realmente nova - e vejo que não existe jurisdição sendo aqui estabelecida. Na realidade, a rigor, é um pedido administrativo. A Lei n. 10.552/02, no art. 13, diz que esse parcelamento deve ser corrigido pela Selic. Se nós fazemos o parcelamento em acordância com a Lei, o índice que deve ser utilizado é o índice da Lei. Assim foi entendido pela nossa Secretaria de Controle Interno, que diz que, pelo menos a partir de 31-7-2001, poderia se utilizar ou é adequado utilizar-se a taxa Selic. Isso é, inclusive,  entendido pelo Sistema Débito do TCU. Então, pedindo vênia ao eminente relator, dou provimento ao pedido, para que se reconheça, pelo menos a partir de 31-7-2001, a utilização da Selic como índice de correção. Quanto ao passado, estou absolutamente de acordo como o relator, quando coloca que somente por meio de um processo judicial, verdadeiramente jurisdicional, é que isso poderia ser buscado.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Peço vênia ao eminente relator. Primeiro a justificativa do partido, que pretende pagar esta condenação com o Fundo Partidário. O Fundo Partidário não tem esta destinação, de pagar multas, aplicadas porque o partido descumpriu determinadas regras então foi sancionado. A destinação do Fundo Partidário é específica. Nesse ponto, não estaria acolhendo o recurso. Mas a verdade é a seguinte: no meu entendimento, não estamos reformando aquela decisão, estamos acolhendo administrativamente, estamos apenas examinando a possibilidade de aplicar a taxa Selic. Nós não estamos decidindo coisas abstratas, estamos decidindo que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro tem que pagar aquela multa. E esta multa no valor que está, ele não vai pagar. Vamos decidir uma coisa que será impagável. Desta forma, não estaremos reformando aquela decisão de condenação, estaremos apenas administrativamente acolhendo uma taxa que, no entendimento do requerente e também destes que estão votando aqui, Dr. Leonardo e eu, que seria mais favorável para que ele pudesse honrar aquela condenação. Por isso, com a vênia do eminente relator, estou acompanhando a divergência e permitindo que a correção seja feita pela taxa Selic e não como está. É como voto.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Com a vênia do eminente relator, acompanho os votos divergentes. Estive consultando a jurisprudência do STF e soma-se também este argumento de que não se opera preclusão nesta matéria. Se vai haver pagamento, ou não, não sei, mas é correto, sob ponto de vista legal e jurisprudencial, deferir a Selic neste caso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Entendo que é uma decisão administrativa, mas que já precluiu, já teve seus recursos, já foi fixado daquele modo. Então, estou acompanhando o eminente relator.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Vou desempatar, fazendo algumas ponderações. Preocupou-me bastante, ao longo das discussões, porque o fato é o seguinte: temos um processo de prestação de contas e este processo tramitou neste Tribunal e houve uma decisão determinando que valores fossem recolhidos ao Fundo Partidário. Isto, para mim, é uma decisão trânsita em julgado, de natureza jurisdicional. O que acontece a partir desse momento, passa a ser matéria a ser decidida em sede de cumprimento de sentença. Não consigo ver neste pedido formulado uma matéria meramente administrativa. Estamos em fase de cumprimento de sentença, onde podem, sim, ser levantadas questões que envolvam atualização de cálculo, mas ganham função jurisdicional, que dentro da concepção do processo como ele é compreendido, seriam decisões de cunho interlocutório enfim, mas que são decisões jurisdicionais. Não posso transformar um cumprimento de sentença em processo administrativo. E é exatamente por esta compreensão do processo, que entendo que temos uma decisão, primeiro, trânsita em julgado, segundo, um parcelamento já realizado, mediante determinados critérios, que foi  devidamente homologado. É por estas razões que vou acompanhar o voto do Des. Marco Aurélio, para não acolher o pedido.