RE - 62755 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NADER HASSAN AWAD, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 61/63 e acolhidas na promoção do MPE: a) identificação de despesas com cessão ou locação de veículos, sem, contudo, haver registro de gastos com combustíveis; e b) pagamento de despesas em espécie, acima do limite de R$ 300,00 e sem registro na peça Fundo de Caixa, em desacordo com o que estabelece o artigo 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 66/67).

O candidato recorreu da decisão (fls. 69/80), aduzindo que se viu obrigado a pagar suas despesas em dinheiro, visto que o banco não lhe forneceu talonário de cheques, pois seu nome constava na lista de restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega, contudo, que todos os recursos utilizados em campanha transitaram pela conta bancária específica, estando devidamente comprovados através dos recibos eleitorais emitidos.

Em relação ao uso de veículos na campanha, sustenta que esses eram de propriedade de familiares e que foram pouco utilizados no período, razão pela qual não houve necessidade de custear despesas com combustíveis.

Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Anexou nova documentação nas fls. 82/104.

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 106/107).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, diante da constatação de falhas e omissões que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 110/114).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012 (fl. 68-v.), e o recurso interposto em 10-12-2012 (fl. 69), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, cuida-se de candidato que efetuou o pagamento de duas despesas com dinheiro, uma de R$ 400,00 e outra de R$ 770,00 (fl. 10).

A regra é a realização de gastos mediante cheque ou transferência bancária, como se extrai do artigo 30, § 1º, da Resolução n. 23.376/2012:

Art. 30.

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

Atendendo ao pleito de partidos e candidatos que defendiam ser praticamente impossível o pagamento de todas as despesas de campanha somente por meio de cheques e transferências bancárias, a Resolução n. 23.376/2012 excepcionou a regra geral para admitir o pagamento de despesas de pequena monta com dinheiro vivo. O diploma normativo estabeleceu então que cada candidato poderia constituir um Fundo de Caixa, fixando um limite máximo global para a campanha, e um limite individual para as despesas, de R$ 300,00. Transcrevo as disposições pertinentes:

Art. 30.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

d) nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

Como se verifica, a permissão de gastos em dinheiro para o pagamento de despesas que não ultrapassem R$ 300,00 é uma exceção à regra geral e, como tal, deve ser lida de forma restritiva. A Resolução n. 23.376/2012 reconheceu ser razoável, ante a dificuldade do pagamento de pequenas despesas somente com cheque, afastar os métodos de fiscalização das contas – fragilizando assim seu controle – para viabilizar uma maior dinâmica dos gastos eleitorais.

Assim, não há que se pretender a aplicação do princípio da razoabilidade para ampliar o limite de R$ 300,00, pois esse valor já decorre de um critério de proporcionalidade empregado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, existem ainda outras circunstâncias que tornam os gastos acima de R$ 300,00 ainda mais graves, pois as duas despesas pagas em dinheiro representam 100% das dívidas de campanha (fl. 10), o que prejudica sobremaneira a confiabilidade das suas contas.

O fato de estar impedido de obter cheques não autoriza o candidato a realizar os pagamentos mediante dinheiro vivo, pois existiam outros meios de quitar as dívidas, tal como a transferência bancária.

Por fim, a sentença identificou, ainda, a utilização de veículo cedido, sem qualquer registro de gastos com combustível. Se tal despesa ficou ao encargo do cedente, deveria ter sido registrada como doação à campanha, o que não ocorreu, prejudicando, assim, a confiabilidade das contas.

Dessa forma, porque a totalidade dos gastos de campanha foi paga em dinheiro, ultrapassando o limite de gastos de R$ 300,00, e existindo outras falhas que prejudicam a confiabilidade das contas, deve ser mantida sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de NADER HASSAN AWAD relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.