CTA - 30306 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Erechim:

Excelentíssimo Senhor Desembargador:

Ao cumprimentá-lo cordialmente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Erechim – COMDICAE, vem por meio deste, solicitar a Vossa Excelência, consulta referente ao pagamento de Subvenção Municipal através da Prefeitura Municipal de Erechim às Entidades que atendem Crianças e Adolescentes de Erechim.

O referido parecer se mostra necessário em função da possibilidade do pagamento ser efetuado em Ano Eleitoral. Informamos a Vossa Excelência que a Subvenção Social é paga anualmente às Entidades com Recursos do Fundo Municipal destinados a manutenção das referidas Entidades.

Salientamos que, todas as entidades cumprem o rito de acesso aos Recursos, através da proposição em tempo hábil dos respectivos Planos de Trabalho, referente a este repasse conforme preceitua o Decreto Municipal nº 3.146/2006 (Planos de Trabalho), que segue em anexo. Tais recursos serão destinados para a manutenção dos objetivos de cada entidade.

Desta forma, solicitamos com urgência no parecer acerca da viabilidade do repasse de Recursos Financeiros oriundos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para as Entidades.

Após, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento da consulta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A lei exige que a consulta, para ser conhecida pelos tribunais, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos, vale dizer, verse sobre matéria eleitoral, seja elaborada em tese e por autoridade pública ou partido político, conforme o art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso presente, o requisito subjetivo não foi atendido. A consulta foi realizada por quem não possui legitimidade para a formulação do pedido – Presidente do Conselho Tutelar.

Em situação similar, esta Corte não reconheceu legitimidade para formular consulta

Consulta. Eleições 2010. Conduta vedada a agente público.

Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Interessado não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento. (Processo n. 11314, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke, 25/03/2010.)

Ao especificar a situação determinada, direcionando sua intenção a casos concretos, o consulente retirou a condição genérica de seu questionamento, afastando, assim, o caráter abstrato exigido pela legislação de regência.

As consultas não podem trazer à apreciação desta Justiça Especializada caso individualizado, concreto, cuja resposta levaria à antecipação da solução de conflito já instalado.

Não pode, pois a consulta indicar situação determinada ou identificável concretamente, não podendo dar a entender quem é ou será o interessado direto na resposta, sob pena de o Tribunal antecipar-se à solução do conflito já instalado ou a se instalar futuramente. Deve, portanto, descrever situação ou circunstância genérica (TRE/RS Consulta CL. 22, n. 62007, rel. Dra. Lizete Andreis Sebben).

Ademais, a questão indagada diz respeito a subvenções sociais em ano eleitoral, matéria que, obviamente, perdeu a utilidade.

Portanto, não preenchidos os pressupostos da legitimidade e da formulação em tese, não merece ser conhecida a consulta.

Pelo exposto, VOTO pelo seu não conhecimento.