RE - 3469 - Sessão: 30/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na condição de representante, bem como pelos representados SRA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, HÉLIO TADEU MEOTTI DE BAIRROS e MURILO PADILHA DE BAIRROS contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite legal, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 6.429,70, com base no art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 323-326).

Em sua irresignação, o Ministério Público Eleitoral postula a aplicação da penalidade de proibição de participar de licitações e de celebrar contratos com o Poder Público, pelo período de cinco anos, à empresa SRA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, bem como requer seja decretada a inelegibilidade dos representados HÉLIO TADEU MEOTTI DE BAIRROS e MURILO PADILHA DE BAIRROS (fls. 335-342).

Em contrarrazões, os representados rogam pelo desprovimento do recurso ministerial (fls. 344-347).

Ainda, por meio de recurso adesivo, os representados postulam a suspensão da multa aplicada ou, alternativamente, a sua redução (fls. 348-351).

Por sua vez, em suas contrarrazões ao recurso adesivo, o Promotor Eleitoral pugnou pela manutenção da multa aplicada na sentença singular (fls. 353-355).

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso adesivo e pelo parcial provimento do apelo do Ministério Público Eleitoral (fls. 357-365).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

O recursos são tempestivos.

Conforme consta na certidão no verso da fl. 327, o Ministério Publico Eleitoral foi intimado da decisão em 31/05/2012, quinta-feira, e interpôs o recurso no dia 04/06/2012 (fl. 328), segunda-feira, dentro do tríduo legal.

Por sua vez, os representados foram intimados para contrarrazões em 18/06/2012 (fl. 343) e interpuseram o recurso adesivo em 21/06/2012 (fl. 348), dentro, portanto, do prazo para resposta, consoante dispõe o art. 500, inciso II, do CPC.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.

Mérito

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009 instituiu o prazo de 180 dias, a contar da diplomação, para propositura de demandas dessa natureza.

Relevante destacar que o entendimento desta Corte alinhava-se no sentido de que em julgados de tal natureza incidia a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quando do cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, ainda que se tratasse de prazo decadencial, até porque é desse modo que se calculam os prazos das ações de impugnação de mandatos eletivos. Vale dizer, tanto o dies a quo como o dies ad quem poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Desse modo, na linha do raciocínio acima adotado, tendo a diplomação no Rio Grande do Sul ocorrido em 17/12/2010, sexta-feira, considerar-se-ia tempestiva a propositura da demanda até 17/06/2011, haja vista que o prazo começaria a fluir no dia 20/12/10, segunda-feira.

Todavia, na sessão de 13/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação desta Corte seguiu outro rumo.

Para melhor compreensão da matéria, trago a ementa do referido julgado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpída no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

Na verdade, a mudança de entendimento está fundada em recente decisão monocrática do TSE, proferida em 26/03/2013, lastreada em outros julgados daquela Corte, na qual é negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo por Relator o Min. Henrique Neves da Silva (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE- AM):

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como requer o Parquet Eleitoral, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.(…) (Grifei.)

Assim, o TSE apenas admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

Destarte, na espécie, a representação foi oferecida em 16/06/2011, quando, pela aplicação do novo entendimento (RE 17-33.2011.6.21.0139), o prazo fatal de 180 dias contados da diplomação seria 15/06/2011.

Frente a essas informações, considerando que o termo final do prazo se deu numa quarta-feira, dia normal de expediente, revela-se intempestiva a representação, operando-se a decadência. Mister, portanto, a reforma da sentença, ao efeito de julgar extinta a representação.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.