RCED - 108 - Sessão: 04/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral ingressou com recurso contra expedição de diploma – RCED com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral e na alínea "k" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, em face de DIEGO DE OLIVEIRA MENA, vereador reeleito pelo Município de Chuí nas eleições municipais de 2012 e diplomado em 19/12/2012.

Narrou que o recorrido renunciou ao mandato de vereador em 26/11/2012, a fim de evitar cassação em virtude de processo por falta de decoro parlamentar aberto em 11/09/2012, e que tal atitude enquadra-se na hipótese de inelegibilidade infraconstitucional disposta na alínea “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Relata que, em 11/12/2012, por meio do Decreto Legislativo n. 04/2012, a Câmara de Vereadores do Chuí declarou a perda do mandato do parlamentar (fl. 87), passando este a incorrer também no descrito na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, com base nesses fatos, que configurariam inelegibilidade superveniente, a representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela cassação do diploma do requerido (fls. 02-5).

Em suas contrarrazões, o vereador diplomado alega que, no processo que levou a sua cassação, não foram observados os princípios da legalidade, da formalidade, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo, a qual pende de julgamento pela Justiça comum de Santa Vitória do Palmar. Em virtude disto, entende que, enquanto não houver decisão final sobre a referida demanda, suspensa estaria a decisão ensejadora da inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura (fls. 95-107).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma (fls. 110-2).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Em consulta à página oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na internet (http://www.tre-rs.gov.br/apps/diplomas/index.php/acao=municipio&localidade =88846), foi possível constatar que a cerimônia de diplomação dos eleitos no Município de Chuí ocorreu em 19/12/2012. Portanto, tendo em vista que o presente recurso foi interposto no dia 21/12/2012 (fl. 02), tenho-o por tempestivo, pois respeitado o tríduo legal.

Mérito

No mérito, adianto que estou acolhendo o parecer do procurador regional eleitoral pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.

O recorrido renunciou no decurso do processo administrativo por falta de decoro parlamentar, cujo resultado foi a declaração da perda de seu mandato.

A lide limita-se, então, à verificação da ocorrência das hipóteses de inelegibilidade dispostas nas alíneas “b” e “k” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, as quais, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, autorizariam o manejo do recurso contra a expedição de diploma. Vejamos:

Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:
[...]
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94)

[...]

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)

Infere-se, pois, tratar-se de inelegibilidade infraconstitucional posterior ao registro de candidatura, visto que tanto a hipótese da alínea “b” quanto a da alínea “k” tiveram como marco datas posteriores à da eleição - 11/12/2012 (fl. 87) e 26/11/2012 (fl. 75), respectivamente.

No entanto, segundo pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a inelegibilidade superveniente, apta à interposição do RCED, deve ser entendida como aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a data do pleito.

Nesse sentido, segue Acórdão do TSE no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 653, de relatoria do Min. Fernando Neves:

Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão.

1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90.

2. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento.

3. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação às quais ainda não haja pronunciamento judicial.

4. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral.

5. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade.

6. A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição. Nesse sentido: Acórdão nº 18.847.

7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039.

8. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste.

9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa.

Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento. (Grifou-se.)

Portanto, em virtude da ocorrência de inelegibilidade infraconstitucional posterior à data da eleição, na esteira do entendimento do TSE, tenho por improcedente a presente ação.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.