RE - 1779 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELAR BITENCOURT ROZIN, candidato ao cargo de vereador no município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que não recebeu a sua prestação de contas referente à campanha eleitoral de 2008, determinando o arquivamento do feito, visto que a apresentação das peças foi feita de forma extemporânea, extrapolando em cerca de quatro anos o prazo estabelecido pelo artigo 27 da Resolução TSE n. 22.715/2008 (fls. 77/78).

Em suas razões recursais (fls. 84/88), o recorrente sustenta que a apresentação das contas de forma extemporânea não é obstáculo para a sua apreciação, havendo precedentes jurisprudenciais do TRE-RS e do TSE nesse sentido. Requer a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida e processada a prestação de contas e, ainda, seja liminarmente autorizada a emissão de certidão de quitação eleitoral, com os seus efeitos legais (fls. 84/88).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fl. 90-v.).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, restando configurada a coisa julgada (fls. 93/94-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão no dia 29-06-12 (fl. 81) e apresentou recurso na mesma data (fl. 84), ou seja, dentro do prazo recursal previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

Mérito

Na espécie, cuida-se de recurso interposto contra a decisão que deixou de analisar as contas de campanha do candidato, referentes às eleições municipais de 2008, em virtude do não cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação de regência.

O recorrente requer a apreciação das suas contas, as quais foram apresentadas somente em 22-06-12.

A decisão recorrida, contudo, não merece reparos.

É dever e responsabilidade do candidato oferecer tempestivamente as contas à apreciação da Justiça Eleitoral.

Segundo o artigo 27, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.715/08, as contas de candidatos e de comitês financeiros deveriam ser apresentadas até o dia 4 de novembro de 2008, verbis:

Art. 27. As contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas ao juízo eleitoral até o dia 4 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 25 de novembro de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

Uma vez que não tenha sido não observado o prazo acima referido, os candidatos teriam uma segunda oportunidade de apresentar a prestação de contas de campanha, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo 27 da citada resolução:

§ 4º Findo o prazo a que se refere o caput e § 1º, o juiz eleitoral notificará candidatos e comitês financeiros da obrigação de prestar suas contas, no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação do disposto no art. 347 do Código Eleitoral e de serem julgadas não prestadas as contas.

No caso ora analisado, verifica-se que o candidato não entregou as contas referentes a campanha no prazo legal e, notificado, deixou transcorrer o prazo para nova apresentação.

Assim, o argumento expendido não elide a desídia do prestador, que apresentou as contas quatro anos depois das eleições em que concorria.

Dessa forma, como consequência do descumprimento dos prazos previstos no art. 27, caput e parágrafo 4º, da Resolução n. 22.715/08 do TSE, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, a teor do art. 30, IV, da Lei das Eleições, que prevê a caracterização da hipótese de não prestação quando não apresentadas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, verbis:

Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009.)

(…)

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

A propósito, este Tribunal já decidiu nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Pleito do Ministério Público para que sejam consideradas como não prestadas, nos termos do disposto no § 4º do artigo art. 27 da Resolução TSE n. 22.715/08.

Reiterada displicência do interessado em apresentar a demonstração contábil, mesmo após intimado para fazê-lo. Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão. Entrega de documentação incompleta e deficiente, incapaz de contemplar a exigência legal.

Contas julgadas não prestadas.

Provimento.

(PC 712 – Procedência: Santana do Livramento, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, Sessão de 23-9-2010.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Apresentação intempestiva. Parecer conclusivo desfavorável emitido pelo órgão técnico. Pleito ministerial no sentido de serem julgadas como não prestadas as contas da candidata.

Inobservância do prazo original e do concedido para suprir a omissão.

Contas julgadas não prestadas.

(PC 13-25.2011.6.21.0000, Rel. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 03-05-2011.)

 

Julgadas não prestadas as contas do candidato após regular notificação, não é possível nova apresentação. Nesse sentido é o entendimento desta e de outras Cortes:

Mandado de segurança. Impetração contra ato de juiz eleitoral que não lhe concedeu certidão de quitação eleitoral em virtude de irregularidades na prestação de contas. Documento solicitado para instruir sua diplomação à vereança.

Contas julgadas por este Tribunal como não prestadas, em face do descumprimento dos prazos legais à sua apresentação. Hipótese que gera ausência de quitação eleitoral conforme dispõe o artigo 27, § 5º, da Resolução TSE n. 22.715/08, bem como o § 7º do artigo 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09.

Inexistência de ato ilegal ou abusivo capaz de ensejar a ação mandamental.

Denegada a ordem.

(TRE-RS, Mandado de Segurança nº 29393, acórdão de 25/11/2011, Relatora Desa. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 206, data 29/11/2011, página 9.)

 

Recurso eleitoral. Prestação de contas. Eleições 2008. Contas julgadas não prestadas. Trânsito em julgado. Apresentação posterior. Impossibilidade de exame e julgamento. Contas não examinadas pelo Juízo a quo.

O Enunciado da Súmula 16 da jurisprudência deste e. Tribunal diz respeito às eleições anteriores àquelas realizadas em 2008, uma vez que, até então, não havia regra determinando a intimação de candidatos que não apresentassem as contas em tempo hábil. Já nas eleições municipais de 2008, o art. 27 da Resolução do TSE nº 22.715/2008, além de fixar o prazo para a prestação de contas dos candidatos, determinou a notificação dos candidatos que não tivessem apresentado as contas tempestivamente para que o fizessem no prazo de 72 horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas e, com isso, não obterem a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreram. No caso dos autos, os recorrentes concorreram ao pleito de 2008, submetendo-se às regras constantes da Resolução do TSE nº 22.715/2008. Incidência, in casu, do Enunciado da Súmula 47 da jurisprudência deste e. Tribunal. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG, Recurso Eleitoral nº 15196, acórdão de 30/01/2012, relator JOSÉ ALTIVO BRANDÃO TEIXEIRA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TRE-MG, data 06/02/2012.)

Destarte, restará o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu, nos precisos termos do previsto no § 5º do art. 27 e art. 42, I, da Resolução 22.715/08 do TSE, verbis:

Art. 27 (…)

§ 5º A não apresentação de contas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu.

 

Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu;

 

Por tais razões, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que deixou de analisar as contas de ADELAR BITENCOURT ROZIN relativas às eleições municipais de 2008, determinando o arquivamento do feito.